TJPI - 0800143-31.2025.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 04:17
Juntada de Petição de certidão de custas
-
04/07/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 20:25
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 07:46
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de JULIETA DE SOUSA GALVAO em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 05:05
Juntada de Petição de certidão de custas
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800143-31.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JULIETA DE SOUSA GALVAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" promovido por JULIETA DE SOUSA GALVAO em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos.
As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação, com o escopo de findar o conflito de interesses que fundamentou a presente demanda.
Brevíssimo relatório.
Decido.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, merece homologação a avença também nestes autos, sendo, pois, reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme o acordo.
Na hipótese, considerando que não houve o recolhimento de custas iniciais, condeno o autor e o promovido a pagarem as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, em face da gratuidade judiciária que ora defiro.
Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Havendo pagamento, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
08/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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03/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 05:16
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800143-31.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JULIETA DE SOUSA GALVAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" promovido por JULIETA DE SOUSA GALVAO em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos.
As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação, com o escopo de findar o conflito de interesses que fundamentou a presente demanda.
Brevíssimo relatório.
Decido.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, merece homologação a avença também nestes autos, sendo, pois, reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme o acordo.
Na hipótese, considerando que não houve o recolhimento de custas iniciais, condeno o autor e o promovido a pagarem as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, em face da gratuidade judiciária que ora defiro.
Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Havendo pagamento, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
30/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIETA DE SOUSA GALVAO - CPF: *17.***.*54-62 (AUTOR).
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30/05/2025 17:52
Homologada a Transação
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30/05/2025 17:43
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 12:29
Juntada de Petição de documentos
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20/03/2025 18:01
Juntada de Petição de termo de acordo
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27/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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