TJPI - 0801381-32.2022.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801381-32.2022.8.18.0076 j-ok CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: MANOEL RODRIGUES DA CUNHA DECISÃO Inicialmente, faz-se necessário mencionar o Art. 833, IV, do CPC, que estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Conforme se verifica, o artigo supra, estabelece que, em regra, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 1386524-MS relativizou o tema, admitindo a penhora de salário, além da hipótese dos créditos de natureza alimentar, admitindo a penhora, também, para pagamento de outras dívidas, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido.
Observa-se, portanto, que o STJ definiu, que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade.
Ainda, registro que a maior parte dos precedentes avaliam situação de penhora on line, seja da totalidade do valor encontrado ou ainda de 30% do saldo bloqueado originalmente.
Daí reforça a conclusão desta magistrada de que a medida de desconto dos proventos é, por vezes, mais adequada do que a utilização do SISBAJUD para que não seja comprometida, em demasia, a situação financeira da parte executada.
E bem ponderada a situação tenho que deve prevalecer a possibilidade de penhora, especialmente pelos nefastos efeitos das demandas abusivas que, nos últimos tempos, implicaram a adoção de uma série de medidas para coibi-las, sendo que se a medida aqui determinada não for uma delas, na verdade, a condenação em litigância de má-fé, possibilidade admitida de forma reiterada pelo TJPI, será uma mera formalidade, se não em todos, em praticamente todos os casos, na medida em que nunca será possível a satisfação do crédito.
Nesse sentido: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
A AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO NÃO COMPROMETEU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE RECORRENTE.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
CONTRATO VÁLIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 3.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4.
No tocante ao pedido de afastamento de condenação por litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento do empréstimo, inclusive com a transferência de valor para conta da sua titularidade, razão pela qual se evidencia que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de ma-fé, conforme preceitua o art 80, inciso III do CPC. 5.
Sentença mantida. 6.Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800070-55.2021.8.18.0071, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 10/02/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A medida também tem efeito persuasivo, de evitar demandas temerárias, demandas que seriam evitadas com a simples conferência de extratos, tudo na linha de uma conduta eticamente adequada, tanto da parte como de seu advogado.
Para além do valor há um significado em não admitir que comportamentos sancionados como litigância de má-fé fiquem sem a efetiva punição.
Por tudo isso, determino a penhora de parte do benefício previdenciário da parte executada, no importe de 200% dos proventos, até o pagamento do débito executado (R$ 419,52).
Ato contínuo, determino a consignação na folha de pagamento, de 20% da remuneração percebida por MANOEL RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *59.***.*69-53, após os descontos de imposto de renda e previdência, devendo o valor ser depositado mensalmente em conta judicial, vinculada a este processo, até alcançar a quantia total da execução, que perfaz o total de R$ 419,52 (quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), conforme cálculo apresentado pelo exequente, que ora homologo, uma vez que não houve impugnação.
Oficie-se a fonte pagadora para cumprimento da presente decisão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
27/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:40
Outras Decisões
-
18/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 22:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 22:00
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2024 22:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA CUNHA em 25/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:53
Juntada de Petição de decisão
-
31/05/2023 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
31/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2022 16:47
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA CUNHA em 23/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 00:36
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA CUNHA em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709945-31.2019.8.18.0000
Roseno Pereira de Macedo
Estado do Piaui
Advogado: Juarez Chaves de Azevedo Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2019 17:50
Processo nº 0801157-21.2023.8.18.0089
Ivani Lopes de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2023 14:16
Processo nº 0801157-21.2023.8.18.0089
Ivani Lopes de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2024 11:23
Processo nº 0800682-35.2020.8.18.0036
Carmem Lucia de Sousa Costa
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Natalia Olegario Leite
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2020 10:28
Processo nº 0801381-32.2022.8.18.0076
Manoel Rodrigues da Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2023 12:25