TJPI - 0802517-49.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:02
Recebidos os autos
-
31/07/2025 08:02
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802517-49.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA ZULEIDE COSTA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DIGITAL REGULAR.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE CONDUTA DOLOSA OU ABUSIVA.
BUSCA LEGÍTIMA PELO JUDICIÁRIO.
PENALIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802517-49.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA ZULEIDE COSTA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em análise, verifica-se que o recorrente ajuizou a ação para questionar descontos em seu benefício previdenciário, sustentando não ter contratado o empréstimo consignado impugnado.
Verifica-se que a prova documental apresentada pelo recorrido demonstra a regularidade da contratação, tendo a instituição financeira apresentado contrato digital com assinatura eletrônica da autora, acompanhada de dados que atestam a autenticidade da assinatura e de comprovante de transferência do valor pactuado.
Apesar disso, tal fato não é suficiente para configurar má-fé por parte do recorrente.
Cabe enfatizar que a sanção em apreço visa coibir a prática de atos que atentem contra a boa-fé processual, que ultrapassam o exercício regular das faculdades processuais e não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)” (Grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento somente para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator -
10/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZULEIDE COSTA DE SOUZA - CPF: *18.***.*25-68 (AUTOR).
-
17/02/2025 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/01/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 23:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/12/2024 03:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 10:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
04/11/2024 08:26
Juntada de Petição de documentos
-
03/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
30/10/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2024 10:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
12/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 03:08
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 25/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/07/2024 09:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
03/06/2024 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:02
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 09:02
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 17:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2024 09:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
27/05/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801418-05.2021.8.18.0073
Federacao dos Sindicatos de Serv e Funci...
Federacao dos Servidores Publicos do Est...
Advogado: Glennylson Leal Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2023 11:57
Processo nº 0800087-89.2024.8.18.0167
Edilce Silva Sobral
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2025 11:04
Processo nº 0812634-14.2025.8.18.0140
Miguel Angelo da Silva Neto
Inss
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 09:42
Processo nº 0800087-89.2024.8.18.0167
Edilce Silva Sobral
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2024 16:04
Processo nº 0850286-02.2024.8.18.0140
Joao Jorge de Sousa
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Caio Guilherme Miranda de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 21:38