TJPI - 0803163-81.2023.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:05
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/06/2025 13:04
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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26/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803163-81.2023.8.18.0030 APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pelo crime de ameaça, no contexto da Lei Maria da Penha (art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006), além de medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a fração de exasperação da pena-base foi aplicada de forma desproporcional; (ii) analisar a possibilidade de haver o afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade e às consequências do crime; (iii) determinar se a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência deve ser integral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz tem discricionariedade para definir a fração de aumento da pena-base, desde que fundamentada na proporcionalidade e razoabilidade, não havendo direito subjetivo à adoção de uma fração fixa. 4.
A valoração negativa da culpabilidade justifica-se pelo fato de o réu ter ameaçado a vítima munido de arma branca, potencializando o impacto psicológico do delito. 5.
As consequências do crime são graves, pois a vítima permaneceu em estado prolongado de temor e insegurança, fator que extrapola os efeitos típicos do delito de ameaça. 6.
A confissão espontânea, utilizada para fundamentar a condenação, deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O magistrado tem discricionariedade para definir a fração de aumento da pena-base, observando a proporcionalidade e a razoabilidade. 2.
A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime justifica-se quando a conduta do réu extrapola os elementos típicos do delito, aumentando sua gravidade concreta. 3.
A confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a reincidência, salvo nos casos de multirreincidência, conforme jurisprudência do STJ. ____________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2037584/SC, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 27/06/2023; STJ, AgRg no HC nº 736096/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes, j. 09/08/2022; STJ, AgRg no HC nº 749181/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 28/08/2023.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Pereira dos Santos Silva, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, que o condenou pelo crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, c/c o art. 61, incisos I e II, alínea “f”, ambos do CP, nos termos do art. 7°, inciso II, da Lei n° 11.340/2006).
A pena foi fixada em 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime aberto, além da imposição de R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de reparação do dano material.
Ademais, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
A denúncia (ID nº 20686032) narra que: “Em data de 17 de dezembro de 2023, por volta das 13h40min, no bairro Rua Nova, município de São Francisco do Piauí/PI, o denunciado ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave a ex-companheira, Sra.
Rosa Lucia Borges.
Infere-se do procedimento em epígrafe que a vítima e o denunciado conviveram em regime de união estável durante 01 (um) ano, e que, há 08 (oito) meses da data dos fatos, estavam separados em razão das agressões sofridas pela ofendida.
Dessa forma, em dia e horário acima aprazados, o imputado, descontente com a separação, dirigiu-se até a casa da ofendida, munido de 01 (uma) faca, do tipo peixeira, oportunidade em que tentou forçar a entrada no local e ordenou para que ela o deixasse adentrar o imóvel.
Ato contínuo, com a negativa da vítima, o delatado quebrou uma cadeira, e provocou danos no jardim da residência.
Durante toda a ação delitiva, ele xingou a ofendida e proferiu ameaças de morte contra ela, afirmando que a ofendida poderia denunciá-lo, mas que em no máximo três dias estaria solto, quando então a mataria.
Dado o ocorrido, a vítima informou aos policiais militares, que localizaram o imputado em um bar portando a faca utilizada durante o delito na sua cintura, efetuando assim sua prisão em flagrante.
Ressalta-se que, durante a condução do imputado até a unidade policial localizada neste município, este, por diversas vezes, ameaçou a sua excompanheira de morte.” Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 20686063) ora impugnada.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 20686134), requerendo a reavaliação da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade e às consequências do crime, e o consequente redimensionamento da pena-base.
Alternativamente, solicita que seja adotada a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada.
Adicionalmente, requer a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, a fim de que o impacto dessa compensação seja totalmente considerado.
Em contrarrazões (ID nº 20686149), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou (ID nº 21634193) pelo conhecimento e pelo seu improvimento. É o relatório.
Decido.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – MÉRITO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE O réu questiona a fração de aumento adotada pelo juízo de primeiro grau, na primeira fase da dosimetria.
Defende que, considerando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o aumento proporcional deveria ser de 1/8 para cada circunstância negativa e não 1/6, como aplicado.
Requer a redução da fração de aumento, caso sejam mantidas as valorações negativas.
Persiste sem razão.
O entendimento do STJ é no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor” (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023) Logo, a apreciação das circunstâncias judiciais não constituem mera operação aritmética, na qual se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim dizem respeito a um exercício de discricionariedade, restando ao julgador o dever de pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, razoabilidade e senso de justiça.
Dessa forma, é plenamente cabível de acordo com o Superior Tribunal de Justiça a utilização da fração de 1/6 sobre o mínimo legal da reprimenda, a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo ou outro valor, não havendo que se falar em equívoco ou desproporcionalidade, já que a própria lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis do art. 59, do Código Penal, o que garante, assim, um exercício discricionário em que o magistrado individualizará a pena conforme seja necessária e suficiente para promover a reprovação e a prevenção da conduta, cabendo a ele a escolha da fração a ser utilizada com a devida fundamentação, o que foi justificado nos autos.
Colaciono assim, o seguinte entendimento advindo do STJ, que in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ANPP.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO.
PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES.
ENUNCIADO N° 83 DA SÚMULA DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a possibilidade de aplicação retroativa do instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, situação não verificada na espécie (ut, AgRg no REsp n. 2.021.432/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023.).
Tal posição está alinhada ao entendimento fixado pela Primeira Turma do STF. 2.
Não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor. 3.
Considerando que a pena para o crime do art. 334-A do CP varia entre 2 e 5 anos de reclusão, o aumento em 6 meses para cada vetor judicial desfavorável não se revela desproporcional, porquanto está fundamentado na enorme quantidade da mercadoria apreendida (67.230 maços de cigarros), a prática do crime em comboio e, ainda, a fuga à abordagem policial. 4.
Esta Corte Superior entende que "é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros" (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021). 5.
A presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência, ainda que não específica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP). 6.
Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 2.109.003/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024. [Grifo nosso].
Em síntese, a alegação do réu não se sustenta, uma vez que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz tem liberdade para escolher a fração de aumento ou redução da pena, desde que fundamentada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A aplicação da fração de 1/6, sobre o intervalo da pena máxima e mínima, segue tanto a legislação quanto os entendimentos pacificados dos tribunais, que reconhecem a flexibilidade na dosimetria.
DA DOSIMETRIA DA PENA No que tange à primeira fase da dosimetria da pena, o réu sustenta que houve error in judicando na valoração das circunstâncias judiciais.
Alega que a culpabilidade foi indevidamente agravada com base em fatores que não tiveram impacto direto na conduta delitiva, como a dificuldade de locomoção da vítima e a posse de uma faca, a qual não há comprovação de ter sido utilizada na ameaça.
Quanto às consequências do crime, afirma que a sentença agravou a pena com base no receio da vítima, o que seria inerente ao próprio tipo penal de ameaça.
Requer a neutralização dessas circunstâncias judiciais.
Em relação à segunda fase da dosimetria, a defesa argumenta que a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência foi aplicada de forma incorreta, pois o réu possui apenas uma condenação anterior com trânsito em julgado, não se enquadrando na hipótese de multirreincidência.
Assim, requer a reforma da sentença para que a compensação seja integral e não parcial, resultando em um menor impacto na pena final.
Assiste parcial razão ao apelante.
Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria do réu: “DOSIMETRIA Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal e verificando-se a existência de dois vetores desfavoráveis (culpabilidade e consequências), aplico a fração de 2/6, fixo a pena base 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. (Conforme se extrai da sentença oral proferida, o magistrado avaliou tais vetores judiciais com base na seguinte argumentação: A culpabilidade do acusado deve ser valorada de forma mais intensa, com devida repercussão nesta fase, uma vez que ele, conforme confessado, tinha plena ciência das graves limitações de locomoção da vítima, que dificultavam qualquer tentativa de reação ou mesmo um simples movimento para se desvencilhar da investida.
Tal circunstância potencializou o abalo psicológico da vítima, especialmente diante do fato de que o acusado, um homem de porte físico avantajado, tentava ingressar à força em sua residência.
Ademais, o porte de arma branca no momento do crime evidencia a maior reprovabilidade da conduta, justificando, assim, a valoração negativa da culpabilidade.
As consequências do delito apresentam especial gravidade, pois a vítima permanece em estado de temor e angústia, especialmente diante da possibilidade de soltura do réu.
Ressalte-se que a própria vítima declarou que apenas não teve sua vida ceifada porque a porta de ferro, bem trancada, impediu a entrada do acusado em sua residência.
Além disso, o abalo emocional se agrava pelo fato de que as ameaças foram proferidas pelo réu mesmo na presença de policiais militares, evidenciando sua audácia e o impacto psicológico ainda mais severo sobre a vítima.
Reconheço a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, e a compensação parcial entre a reincidência (art.61, I do CP) e a confissão, ficando a pena intermediária em 1 (mês) e 17 (dezessete) dias de detenção Ausentes as causas de diminuição e aumento da pena, pelo que fixo a pena definitiva em 1 (mês) e 17 (dezessete) dias de detenção.
Fixado o regime ABERTO para o cumprimento de pena”.
Pois bem.
Quanto à culpabilidade, a valoração negativa se sustenta pela gravidade concreta da conduta do réu, que extrapolou uma simples ameaça verbal.
O porte de arma branca, ainda que não comprovadamente utilizada de forma ativa na coação, evidencia uma disposição maior para a prática de violência, aumentando o potencial ofensivo do delito.
O fato de o réu estar munido de um instrumento cortante agrava a intimidação sofrida pela vítima e reforça o caráter intimidador da ação.
Ademais, o acusado tinha pleno conhecimento da condição física debilitada da vítima, que apresentava dificuldades de locomoção, o que ampliou sua vulnerabilidade e impossibilitou qualquer reação minimamente eficaz.
Essa circunstância não pode ser desconsiderada na avaliação da culpabilidade, pois demonstra que o réu, ao escolher sua conduta, se aproveitou deliberadamente da fragilidade da vítima, ciente de que seu ato geraria um impacto psicológico ainda mais intenso.
Não se trata, portanto, de uma ameaça genérica, mas sim de uma conduta que reforça a periculosidade do agente e a gravidade do crime praticado. À luz da jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA NO AMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA.
INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE EXARCERBADA EVIDENCIADA.
ARMA BRANCA UTILIZADA PARA CAUSAR MAIOR TEMOR À VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA, PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MEDIDA IMPERATIVA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 2ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes . (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00021892120188140012 17440169, Relator.: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 13/11/2023, 2ª Turma de Direito Penal). [Grifo nosso].
Quanto às consequências do crime, a valoração negativa é igualmente justificada, pois os efeitos do delito extrapolam os desdobramentos normais de uma ameaça típica.
O pânico gerado na vítima não se limitou ao momento da infração, mas se prolonga no tempo, causando impactos psicológicos severos e duradouros.
O temor exacerbado da vítima, evidenciado pelo receio contínuo de que o réu possa voltar a atentar contra sua integridade, demonstra que a ameaça proferida não foi um episódio isolado de intimidação, mas sim um evento que alterou sua percepção de segurança, gerando uma sensação permanente de medo e instabilidade.
Além disso, o fato de o réu ter proferido ameaças mesmo na presença de agentes da segurança pública revela uma audácia criminosa que agrava ainda mais o impacto do delito, pois transmite à vítima a impressão de que nem mesmo a intervenção policial seria capaz de inibir a ação do agressor.
Tal circunstância amplifica a magnitude das consequências do crime, justificando plenamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
Por outro lado, assiste razão à defesa quanto à necessidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
Nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que tenha ocorrido de forma parcial ou qualificada, seja prestada em sede judicial ou extrajudicial, e até mesmo se houver posterior retratação pelo réu, desde que tenha sido utilizada para fundamentar sua condenação.
No caso concreto, verifica-se que o juízo sentenciante utilizou a confissão do réu como um dos elementos para a formação de sua convicção, razão pela qual não há justificativa para limitar os seus efeitos na dosimetria da pena.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE .
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
CONFISSÃO PARCIAL.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE . 1.
O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante. 2.
Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão . 3.
Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022) . 4.
O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada ( REsp n. 1 .972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). 5.
Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no HC: 736096 SP 2022/0108480-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). [Grifo nosso].
Além disso, a jurisprudência consolidada do STJ também reconhece que a confissão espontânea, uma vez admitida, deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência, pois ambas possuem o mesmo peso na análise das circunstâncias judiciais.
Não se trata de hipótese de multirreincidência, na qual a preponderância da agravante poderia ser defendida.
No presente caso, há apenas uma condenação transitada em julgado em desfavor do réu, o que não justifica a compensação parcial realizada pelo juízo a quo.
A correta aplicação da compensação integral é medida necessária para garantir a proporcionalidade na fixação da pena e evitar um aumento indevido da reprimenda.
Dessa forma: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL .
REINCIDÊNCIA.
APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Reconhecida a atenuante da confissão, quanto à sua compensação com a agravante da reincidência, em recente julgamento para a revisão do tema repetitivo n. 585 ( REsp n . 1.931.145/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S ., DJe 24/6/2022), a Terceira Seção do STJ fixou a tese: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a a tenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". 2 .
Em recente julgado, a Sexta Turma desta Corte Superior entendeu que "Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante" ( AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T ., DJe 16/6/2023). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 749181 MG 2022/0181902-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). [Grifo nosso].
Em razão dos argumentos acima expendidos, passo à nova dosimetria da pena: O apelante foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 147, caput, do Código Penal: Art. 147: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 1ª FASE: Fixação da pena-base Considerando a manutenção de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), bem como a fração de 1/6, mantenho a pena-base do acusado em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 2ª FASE: Das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, constata-se a incidência da agravante da reincidência e a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, bem como a existência da atenuante da confissão espontânea, devendo haver a compensação integral entre essa circunstância e a agravante da reincidência.
Assim, remanescendo apenas a agravante do art. 61, II, “f”, justifica-se a aplicação de um aumento de 1/6 sobre a pena-base.
Dessa forma, a pena intermediária deve ser de 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. 3ª FASE: Das causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição.
Desse modo, fixo a pena definitiva do acusado em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.
III – DISPOSITIVO Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela defesa, a fim de que seja compensada integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, estabelecendo a pena definitiva em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, mantendo a sentença recorrida irretocável em seus demais termos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
27/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:42
Expedição de intimação.
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27/05/2025 17:42
Expedição de intimação.
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26/05/2025 20:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS SILVA - CPF: *81.***.*01-76 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/05/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 10:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 09:54
Conclusos para o Relator
-
22/04/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2025 18:02
Expedição de notificação.
-
21/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 19:48
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 08:35
Expedição de notificação.
-
01/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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