TJPI - 0846565-13.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:10
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de IZABEL ALVES PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0846565-13.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: IZABEL ALVES PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA AUTOATENDIMENTO.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NÃO CONCEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Banco Bradesco S.A. e Izabel Alves Pereira contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da “Ação De Rescisão Contratual C/C Declaração De Inexistência De Débito E Repetição De Indébito C/C Inversão Do Ônus Da Prova E Exibição De Documentos C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais” ajuizada por Izabel Alves Pereira em face de Banco Bradesco S.A., a qual julgou procedentes os pedidos feitos na inicial.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, o qual desconhece.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 23499396) sustentando, em síntese, a validade do contrato e a inexistência de ato ilícito.
Colacionou comprovante de empréstimo e extratos comprovando a transferência de valor.
Por sentença (ID. 23499432), o d.
Magistrado singular julgou procedente o pedido, logo, declarando nulo o contrato de empréstimo objeto da ação, assim como, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos indevidos, ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignada com o teor da sentença, (id. 23499435), a instituição financeira se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, pois comprovada a aquiescência e a disponibilização do valor acordado em favor da parte.
Assim, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de não acolher o pleito exordial.
Subsidiariamente, pleiteia a minoração dos danos morais e a restituição na forma simples.
Em contrarrazões, a parte Autora, segunda Apelada, refuta todos os argumentos apresentados em recurso apelatório e pugna pelo seu desprovimento. (id. 23499445) Em recurso adesivo, (id. 23499439), a parte Autora, ora primeira Apelante, requer, além da manutenção dos demais termos da sentença, a majoração do valor da indenização a título de danos morais.
Devidamente intimada, a instituição financeira, ora primeira Apelada, também apresentou as suas contrarrazões ao recurso da parte autora. (id. 23499450) Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto.
II – DO MÉRITO DO RECURSO Tratam-se de Apelações interpostas contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória, julgou procedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que, mesmo existindo comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, a contratação não foi válida diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais.
Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente.
No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "SÚMULA 40 DO TJPI: é válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica." Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação via autoatendimento (BDN), que contém os dados do contrato, a utilização de senha pessoal e biometria (id. 23499413), além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora (id. 51351772).
Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.
Ademais, o negócio jurídico objeto da lide se trata de contrato celebrado em terminal de autoatendimento disponibilizado pela instituição financeira.
Como sabido, na referida espécie contratual, não há a presença de todos os contratantes, tampouco há assinatura em instrumento físico, sendo formalizada a contratação por meio do uso de cartão, senha e biometria.
Diante da inexistência de um contrato físico, é perfeitamente válida a comprovação do negócio por meio do extrato do empréstimo, no qual conste o número do contrato, a data da celebração, assim como os dados da operação bancária: “EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – USO DE CARTÃO E SENHA – APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO – DESNECESSÁRIA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – DÍVIDA COMPROVADA – AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2.
Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes. (TJ-MG – AC: 10000211582291001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)” (Grifo nosso) Assim, por se tratar de contrato firmado por meio de cartão e senha, o instrumento contratual assinado é prova prescindível à procedência da demanda, nas hipóteses em que o contexto probatório dos autos é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva prestação de serviços pela instituição de financeira, o que se enquadra no caso em tela. É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor previsto no contrato celebrado, na conta bancária pertencente à parte apelante, conforme extrato, id. 51351772.
Nos casos de operações em contas corrente e com cartões de crédito com chip, além da tarjeta magnética o usuário realiza operações com senhas de sua escolha, cabendo-lhe a guarda e a preservação de sigilo.
Não há dúvida de que a apelante é responsável por qualquer operação realizada em sua conta, até comunicação de possível fraude, tendo em vista que é sua obrigação contratual a manutenção do cartão em sua posse e a comunicação imediata de qualquer fato que possa comprometer o negócio jurídico realizado entre as partes.
Em sendo assim, caso tenha havido algum tipo de uso indevido ou mesmo ação de estelionatários, pode-se dizer que a instituição financeira não tinha ciência de que o cartão teria sido roubado e utilizado por terceiro.
Ressalte-se, assim, que não há nos autos prova de que o empréstimo tenha sido contratado por pessoa estranha à relação contratual existente entre o banco e a correntista.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA CONTRATAÇÃO.
Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer.
Deve ser rechaçada a responsabilidade civil da instituição financeira, por refinanciamento/renegociação realizada em terminal eletrônico, mediante inserção da senha eletrônica, pessoal e intransferível, quando evidenciado que crédito disponibilizado foi regularmente utilizado pelo consumidor. (TJ-MG – AC: 10000220923072001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022)” (Grifo nosso) Não se trata de negar a aplicação da responsabilidade objetiva, entretanto, não logrou a autora demonstrar a falha na prestação de serviço, nem mesmo o fato narrado nos autos, por si só, gera o abalo indenizável.
Assim, ante a ausência de ato ilícito do apelado, também não procede o pleito indenizatório.
Dessa forma, da análise dos documentos apresentados nos autos, infere-se a regularidade da contratação, bem como a obtenção de proveito econômico pela parte autora, razão pela qual merece ser mantida a sentença.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos, para no mérito, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora e DAR PROVIMENTO ao recurso do banco a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais.
Em relação aos honorários, inverto o ônus da condenação e majoro seu percentual para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
27/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Conhecido o recurso de IZABEL ALVES PEREIRA - CPF: *33.***.*56-83 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/03/2025 20:12
Recebidos os autos
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10/03/2025 20:12
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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