TJPI - 0802092-22.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:30
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BASTO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:59
Juntada de petição
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03/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802092-22.2021.8.18.0060 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO BASTO Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, condenando a autora por litigância de má-fé.
A Apelante alega a ausência de comprovação do repasse dos valores contratados e a ocorrência de danos morais, requerendo a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão controvertida reside em: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado ante a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor; (ii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos descontos indevidos; (iii) determinar a forma de repetição do indébito; e (iv) verificar a adequação da condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Aplica-se o CDC à relação, invertendo-se o ônus da prova.
A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores do empréstimo, sendo o "print screen" apresentado documento insuficiente para tal comprovação (Súmula 18 do TJPI).
A ausência de comprovação da transferência enseja a declaração de nulidade da avença (TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI).
Diante da inexistência de contrato válido e ausente engano justificável, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0).
Os descontos indevidos na parca renda da consumidora configuram dano moral in re ipsa (REsp 1238935/RN), fixado em R$ 3.000,00.
Não restou configurada a litigância de má-fé da Apelante ao buscar seus direitos judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido.
Reforma da sentença para: (a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual; (b) condenar o BANCO BRADESCO S/A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; (c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros legais (Selic deduzido o IPCA) desde a citação e correção monetária (IPCA) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); (d) excluir a condenação por litigância de má-fé.
Inversão do ônus da sucumbência.
Não majoração dos honorários recursais (Tema 1059 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 17, 42; CC, arts. 405, 406; CPC, art. 931; Súmulas 18 do TJPI e 297 do STJ e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/04/2011; TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06/02/2018; TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | j. 29/08/2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 202653083) interposta por MARIA DA CONCEICAO BASTO em face de sentença proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI nos autos de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença vergastada (ID 20265305), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
No mérito, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado nº 012852784 firmado entre Maria da Conceição Basto e o Banco Bradesco S.A., com base no contrato assinado e demais documentos apresentados pelo banco.
Consequentemente, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, por considerar comprovada a relação negocial.
Além disso, condenou Maria da Conceição Basto por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e tentar induzir o Juízo a erro, aplicando multa de 5% sobre o valor da causa.
Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Irresignada com a sentença, o autor interpôs o presente recurso (ID. 20265308), alega inexistência de má-fé, pois tentou solucionar o caso administrativamente.
Argumenta que o banco não comprovou o efetivo recebimento dos valores do empréstimo, requerendo a nulidade do contrato e indenização por danos morais pelos descontos indevidos.
Pede a reforma da sentença para julgar seus pedidos procedentes, afastando a condenação por litigância de má-fé e invertendo os ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões (ID 20265310), o BANCO BRADESCO S/A requereu o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença de improcedência nos seus exatos termos.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 23616094). É a síntese do necessário.
VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II - DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, em que pese o Banco Réu tenha anexado instrumento contratual (ID 20265300), não juntou ao processo comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado.
Salienta-se que o print screen (ID 20265299) não dispõe de autenticação mecânica, não sendo considerado, portanto, como documento válido a comprovar a transferência de valores à parte.
Destarte, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça em sua redação originária, que era a vigente ao tempo em que exarada a sentença: Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores avençados.
Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) Desse modo, ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados.
Vide: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
SÚMULA 297 DO STJ.
APELO PROVIDO.1.
Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2.
A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou validamente o repasse de quaisquer valores à Autora.
Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela: Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
IV – DANOS MORAIS Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais.
Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência.
Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da Autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.
V - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por MARIA DA CONCEICAO BASTO, reformando a sentença monocrática para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o BANCO BRADESCO S/A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados das rendas da Apelante; c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; o montante da indenização será acrescido de: Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) Excluir a condenação por litigância de má-fé.
Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas recursais.
Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ). É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
30/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:01
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO BASTO - CPF: *65.***.*13-87 (APELANTE) e provido
-
26/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 16:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BASTO em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 21:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/10/2024 11:21
Conclusos para o Relator
-
26/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:06
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 12:06
Juntada de sistema
-
19/06/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 10:49
Baixa Definitiva
-
19/06/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
19/06/2023 10:49
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
19/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BASTO em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
-
13/03/2023 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/02/2023 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/02/2023 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2022 18:37
Conclusos para o Relator
-
10/10/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:19
Conclusos para o Relator
-
02/09/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BASTO em 01/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
29/05/2022 07:02
Recebidos os autos
-
29/05/2022 07:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/05/2022 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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