TJPI - 0767183-32.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:26
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0767183-32.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Documental ] AGRAVANTE: ANTONIO COELHO DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 313, §2º, II, DO CPC.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Em decisão monocrática de Id.
N. 21912251 proferida por esta Relatoria foi determinada a suspensão do feito, bem como a intimação do espólio para que promovesse a habilitação nos presentes autos, haja vista o falecimento da Autora, ora Apelada. É o que basta relatar.
Decido.
De início, indefiro o pedido realizado em petição de Id.
N. 23612535, tendo vista já ter sido concedido o prazo de 60 dias para a regularização do feito.
Destarte, ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão concedida por esta Relatoria, os sucessores da Autora, ora Apelada, deixaram de promover a habilitação nos presentes autos, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313 (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, a medida que ora se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito.
Logo, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
02/06/2025 16:30
Expedição de intimação.
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02/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:35
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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28/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/03/2025 09:50
Juntada de petição
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25/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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17/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:55
Expedição de Edital.
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11/12/2024 15:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/12/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/12/2024 22:42
Juntada de informação - corregedoria
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03/12/2024 13:51
Conclusos para Conferência Inicial
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03/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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