TJPI - 0801976-44.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801976-44.2024.8.18.0146 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RECORRIDO: CLAUDIA FERREIRA DIAS Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSENTE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801976-44.2024.8.18.0146 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RECORRIDO: CLAUDIA FERREIRA DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Divirjo do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Portanto, devida a restituição dobrada.
Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
27/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/03/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 07:15
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2025 10:00 JECC Floriano Sede Cível.
-
13/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA DIAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
25/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2025 10:00 JECC Floriano Sede Cível.
-
25/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803472-44.2024.8.18.0038
Adao Moreira Gama
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Flavio Felipe Sampaio da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 13:51
Processo nº 0709816-26.2019.8.18.0000
Raimundo Fortes de Queiroz
Estado do Piaui
Advogado: Veronica Liberato Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2019 10:18
Processo nº 0802499-02.2023.8.18.0143
Margarida Maria Rodrigues da Silva
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/11/2023 20:53
Processo nº 0802499-02.2023.8.18.0143
Banco Agiplan S.A.
Margarida Maria Rodrigues da Silva
Advogado: Valeria Anunciacao de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2025 09:59
Processo nº 0800332-02.2024.8.18.0038
Antonina Monteiro de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/02/2024 16:19