TJPI - 0802499-02.2023.8.18.0143
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piracuruca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802499-02.2023.8.18.0143 RECORRENTE: AGIBANK, BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO RECORRIDO: MARGARIDA MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO DIGITAL SEM GEOLOCALIZAÇÃO, SELFIE OU IP USUÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802499-02.2023.8.18.0143 Origem: RECORRENTE: AGIBANK, BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100-A RECORRIDO: MARGARIDA MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Divirjo do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Portanto, devida a restituição dobrada.
Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
24/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:19
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 07:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2024 11:30 JECC Piracuruca Sede.
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19/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 11:30 JECC Piracuruca Sede.
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11/01/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:54
Juntada de Petição de documentos
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15/11/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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