TJPI - 0801771-58.2023.8.18.0143
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piracuruca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801771-58.2023.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE BRITO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO JUNTADO APÓS INSTRUÇÃO.
AUSENTE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801771-58.2023.8.18.0143 Origem: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE BRITO Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - PI18556-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Divirjo do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Portanto, devida a restituição dobrada.
Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
24/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE BRITO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:07
Embargos de declaração não acolhidos
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19/04/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE BRITO em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 01:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2023 12:00 JECC Piracuruca Sede.
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01/12/2023 17:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/12/2023 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/12/2023 12:00 JECC Piracuruca Sede.
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28/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 21:40
Juntada de comprovante
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02/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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