TJPI - 0802894-20.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802894-20.2024.8.18.0123 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802894-20.2024.8.18.0123 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS ALBUQUERQUE Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Portanto, devida a restituição dobrada.
Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Voto pelo conhecimento do recurso para dar provimento, julgando procedente o pedido para declarar nulo o contrato q; condenar o recorrido a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso, ou seja, da data de cada desconto; e condenar o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação deste julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
23/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/04/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RIBAMAR DOS SANTOS ALBUQUERQUE - CPF: *51.***.*93-15 (AUTOR).
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01/04/2025 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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18/12/2024 07:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 07:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/12/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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31/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:20
Conclusos para decisão
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27/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 18/09/2024 23:59.
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27/09/2024 06:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 10:47
Juntada de Petição de documentos
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30/08/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 20/08/2024 23:59.
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26/06/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/08/2024 10:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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25/06/2024 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2024 10:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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25/06/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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