TJPI - 0801809-27.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801809-27.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o não cumprimento da obrigação de pagar, defiro o pedido de cumprimento de sentença e determino a intimação do Executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (Art. 523, § 1º, CPC).
Cumpra-se.
FLORIANO-PI, 1 de setembro de 2025.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível -
02/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801809-27.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, encaminho intimação para as partes.
Por ato ordinatório, realizei o arquivamento dos autos.
Esclareço que a parte poderá solicitar o desarquivamento, acompanhada com a petição de cumprimento de sentença.
FLORIANO, 22 de agosto de 2025.
MONICA MELISSA PEREIRA DO NASCIMENTO JECC Floriano Sede Cível -
01/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:46
Outras Decisões
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01/09/2025 08:52
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:50
Execução Iniciada
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01/09/2025 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 08:46
Processo Reativado
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01/09/2025 08:46
Processo Desarquivado
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26/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 08:41
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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22/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 10:19
Baixa Definitiva
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22/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:14
Recebidos os autos
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21/08/2025 21:14
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801809-27.2024.8.18.0146 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOANA FERREIRA DA PAZ RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES QUE EXCEDEM O CONTRATADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801809-27.2024.8.18.0146 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JOANA FERREIRA DA PAZ - PI23787 RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Divirjo do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrido acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo recorrente.
Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.
Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.
Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pelo recorrido.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
A culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro.
Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
No entanto, por meio do TED constata-se que foi disponibilizado ao recorrente os valores contratados, assim, devem estes serem compensados, ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético.
Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento.
Desse modo, estão configurados os danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Dessa forma, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se adequa às circunstâncias do caso.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando procedente em parte o pedido inicial para: DECLARAR a inexistência do débito, bem como encargos anexos (juros, multa, correção, etc.), cobrado pela parte ré; DETERMINAR a restituição ao recorrente das parcelas excedentes cobradas, de forma DOBRADA, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do vencimento, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC; e CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação deste julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
21/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/02/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:33
Outras Decisões
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26/01/2025 22:16
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 10:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 12:15 JECC Floriano Sede Cível.
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21/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 12:15 JECC Floriano Sede Cível.
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25/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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