TJPI - 0800473-90.2024.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:02
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:14
Expedição de Alvará.
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17/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:06
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800473-90.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA FRANCISCA BRITO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA FRANCISCA BRITO DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
As partes pleiteiam a homologação do acordo firmado em id. 76464805 e a consequente extinção do feito.
Fundamento e DECIDO.
Compulsando os autos verifico que autora e a requerida compuseram acerca do objeto da presente lide, conforme constatado em minuta de acordo apresentada, sendo requerida sua homologação.
Atendidos os pressupostos necessários para se homologar a transação, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice para sua homologação.
Portanto, celebrada a avença, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, estando a solução encontrada em harmonia com a vontade das partes, cabe ao juiz homologá-la para que surta seus regulares efeitos de direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes em id. 76464805 e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários resolvidos pela via extrajudicial.
Ficam canceladas nos presentes autos audiências eventualmente agendadas e ainda não realizadas.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, nos termos dos artigos 999 e 1.000 do CPC.
Da adoção de medidas com o intuito de coibir a judicialização predatória: Tendo em vista a grande quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras com indícios de litigância predatória, bem como o disposto na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI (aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé), na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (recomenda aos Juízes e Tribunais medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva), no art. 139, inciso III, do CPC (o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça), na Recomendação nº 127/2022 do CNJ (recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória) e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça (recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória), DETERMINO que: O alvará será, preferencialmente, expedido em nome do(a) Autor(a)/Exequente, devendo o valor ser sacado exclusivamente por ele(a); Da mesma forma, a transferência bancária será preferencialmente realizada para a conta bancária ou PIX do(a) Autor(a)/Exequente, mediante alvará de sua titularidade; Caso seja requerido que o Alvará (ou a transferência bancária) seja em nome do(a) Advogado(a) ou escritório de Advocacia (ou conta bancária/pix), após o saque ou transferência, no prazo de 15 dias, deverá ser juntado comprovante/recibo assinado pelo(a) Autor(a)/Exequente, informando que recebeu o valor pecuniário do Alvará ou da transferência, descontados eventuais honorários contratuais e/ou de sucumbência.
No caso de desconto de honorários contratuais, deverá ser juntada também cópia do contrato de honorários ou termo de declaração do(a) Autor(a)/Exequente autorizando o desconto do valor referente aos honorários contratuais; Caso o comprovante/recibo não seja juntado, no prazo de 15 dias, fica a Secretaria autorizada, independente de Despacho/Decisão, a expedir mandado de intimação dirigido ao Autor/Exequente, para que informe, no prazo de 15 dias, o recebimento do valor do Alvará ou da transferência; Será verificada, ainda, conforme o caso, a necessidade de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista que constitui infração disciplinar do(a) Advogado(a) recursar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI, Lei 8.906/94); O processo só deverá ser arquivado após a providências das alíneas “c” e “d”.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários, cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 2 de junho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
02/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:56
Homologada a Transação
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02/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:41
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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08/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 11:45 Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves.
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08/04/2025 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 11:16
Juntada de Petição de documentos
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12/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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03/03/2025 15:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 11:45 Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves.
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26/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA BRITO DE SOUSA - CPF: *38.***.*84-34 (AUTOR).
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04/02/2025 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 19:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/07/2024 18:18
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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