TJPI - 0801157-93.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801157-93.2023.8.18.0162 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE DA MODALIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO REGULAR COM TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE).
ENVIO DE CARTÃO E FATURA.
INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) E TAXAS INCIDENTES.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E AMORTIZAÇÃO MÍNIMA.
NATUREZA DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801157-93.2023.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO:FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO Advogado do(a) RECORRIDO:PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em que a autora, ora recorrida, alega, em suma, que passou a ter descontado, indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes e empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impingiu à parte Autora assinatura de contrato de empréstimo consignado com prazo indeterminado e declarar extinto e rescindido o contrato avençado entre as partes; b) Declarar nulo o contrato que vincula o promovente ao desconto da reserva de margem de cartão de crédito, bem como declarar inexistente qualquer débito referente às taxas de reserva de margem de cartão de crédito consignado; c) Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 922,60 (novecentos e vinte e dois reais e sessenta centavos) correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91, sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda. e) Condenar o banco Réu a pagar à parte Autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês desde o arbitramento e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se”.
Embargos de declaração interpostos pelo requerido com intuito de sanar possível omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida.
Apesar de conhecido, o recurso não foi acolhido.
Portanto, a sentença manteve-se inalterada.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais ante a legalidade da relação de consumo.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Com a devida vênia ao douto relator, divirjo do entendimento adotado no voto condutor, por entender que não restou demonstrada qualquer irregularidade formal ou material na contratação do cartão de crédito consignado celebrado entre as partes.
Inicialmente, cumpre destacar que, em se tratando de relação de consumo, é evidente a incidência da legislação consumerista, mormente o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de crédito o dever de informação prévia, clara e adequada ao consumidor.
Referido dispositivo é reforçado, no caso concreto, pelas determinações contidas nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e n.º 138/2022 do INSS, que exigem a apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), envio da fatura mensal, entrega do cartão físico, indicação do custo efetivo total (CET), além de outras cautelas de transparência que visam proteger o segurado do INSS.
No presente caso, conforme os elementos constantes dos autos, há prova da adesão formal e consciente por parte do autor à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
O contrato trazido aos autos está acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), documento específico que, em consonância com a decisão homologatória firmada na Ação Civil Pública n.º 0106890-28.2015.4.01.3700, legitima a contratação com base no reconhecimento biométrico.
Além disso, o próprio Termo de Adesão explicita, de forma clara e destacada, que se trata de cartão de crédito consignado, contendo inclusive referência expressa à possibilidade de saque com desconto da fatura mínima diretamente na folha de pagamento.
Neste ponto, é relevante pontuar que a modalidade de cartão de crédito consignado, por si só, não é ilegal, sendo reconhecida expressamente pelo Banco Central do Brasil e autorizada pelas normas do Conselho Monetário Nacional, a exemplo da Resolução n.º 4.549/2017, em seu artigo 2º, § 1º, inciso II.
O fato de a cobrança incidir sobre o valor mínimo da fatura não desnatura a contratação, tampouco a torna abusiva, pois tal condição decorre da própria natureza do contrato de crédito rotativo, cuja estrutura está devidamente regulamentada e é de amplo conhecimento no mercado.
Ademais, inexiste nos autos prova de que o consumidor não tenha recebido o cartão ou a fatura mensal, sendo descabida a inversão pura da narrativa dos fatos sem qualquer embasamento concreto.
A suposta ausência de informação sobre a modalidade contratada não se sustenta, uma vez que o contrato, o TCE (Termo de Consentimento Esclarecido) e o extrato de saque via TED demonstram que o valor foi creditado em conta do autor e que este anuiu aos termos da operação com base em documentos objetivos e regulares.
Com relação à tese de “dívida impagável” em razão da amortização mínima, é preciso lembrar que a reserva de margem consignável (RMC) se destina exatamente a garantir o adimplemento do valor mínimo mensal, e não à quitação integral do saldo devedor, o qual depende de outras fontes de pagamento, como ocorre em qualquer operação de cartão de crédito.
O simples fato de haver capitalização de juros sobre saldo rotativo não é ilegal, desde que informado o CET(custo efetivo total), como se verifica neste caso.
Em sendo assim, não há vício de consentimento, tampouco afronta à boa-fé objetiva, pois o réu forneceu todos os dados essenciais exigidos em lei, inclusive com destaque para taxa de juros, periodicidade, montante total a ser pago e natureza da contratação.
Quanto à pretensão de indenização por danos morais, esta também não merece prosperar, haja vista que a contratação foi legítima e informada, inexistindo conduta ilícita apta a ensejar violação à honra, dignidade ou paz de espírito do consumidor.
Portanto, inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, incabível qualquer restituição dos valores descontados ou reparação por dano moral.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas ou honorários, por se tratar de demanda sob os auspícios da Lei n.º 9.099/95. É como voto.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso.
A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC. -
17/04/2025 02:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/04/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/03/2025 02:14
Conclusos para decisão
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05/03/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 02:13
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/09/2024 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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19/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 01:53
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 01:52
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 12:25
Juntada de Petição de documentos
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14/06/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2023 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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14/06/2023 10:08
Juntada de Petição de documentos
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14/06/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 15:59
Conclusos para decisão
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31/03/2023 15:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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31/03/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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