TJPI - 0800759-35.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800759-35.2024.8.18.0123 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: WAGNER DE CARVALHO FERREIRA, TAMARA SOUSA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO.
SERVIÇO ESSENCIAL E DE FORNECIMENTO CONTÍNUO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora, ora recorrida, alega, em suma, que sofreu falha grave na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da ré, tendo a interrupção ocorrido em 21 de fevereiro de 2024 e perdurado por aproximadamente quinze dias, o que causou inúmeros transtornos a ele e sua família.
Relata que, apesar de ter registrado diversas reclamações junto à concessionária não houve solução célere por parte da empresa.
Sustenta que a interrupção prolongada de um serviço essencial, como a energia elétrica, configura violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos do consumidor, ensejando, assim, a responsabilização civil da ré e o consequente dever de indenizar pelos danos morais suportados.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, para casa autor, valor este a ser acrescido de juros de mora desde a citação e corrigida monetariamente desde o arbitramento.
Ademais, considerando que, conforme Termo de Audiência (ID 55642065), o fornecimento de energia foi restabelecido, após “aproximadamente 15 dias, sem fornecimento regular de energia”, declaro que a demanda já se encontra satisfeita, quanto a obrigação de fazer.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor de condenação. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:16
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
-
01/07/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800759-35.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WAGNER DE CARVALHO FERREIRA, TAMARA SOUSA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A Advogado do(a) RECORRENTE: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 17/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2025 08:12
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/04/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800182-04.2019.8.18.0068
Francisca de Sousa do Carmo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diogo Rafael Vieira Santana de Abreu
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2019 12:18
Processo nº 0000066-34.2013.8.18.0135
Maria de Lurdes Francezi
A Uniao - Representada Pela Fazenda Publ...
Advogado: Murilo Paulo da Silva Dumont Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2013 19:15
Processo nº 0800182-04.2019.8.18.0068
Banco Bradesco S.A.
Francisca de Sousa do Carmo
Advogado: Diogo Rafael Vieira Santana de Abreu
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2020 11:44
Processo nº 0800064-89.2024.8.18.0088
Maria Luiza dos Santos Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2024 18:42
Processo nº 0801347-28.2023.8.18.0042
Maria Clara Matos da Luz
Estado do Piaui
Advogado: Joao Emilio Falcao Costa Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2023 12:11