TJPI - 0800759-35.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800759-35.2024.8.18.0123 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: WAGNER DE CARVALHO FERREIRA, TAMARA SOUSA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO.
SERVIÇO ESSENCIAL E DE FORNECIMENTO CONTÍNUO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora, ora recorrida, alega, em suma, que sofreu falha grave na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da ré, tendo a interrupção ocorrido em 21 de fevereiro de 2024 e perdurado por aproximadamente quinze dias, o que causou inúmeros transtornos a ele e sua família.
Relata que, apesar de ter registrado diversas reclamações junto à concessionária não houve solução célere por parte da empresa.
Sustenta que a interrupção prolongada de um serviço essencial, como a energia elétrica, configura violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos do consumidor, ensejando, assim, a responsabilização civil da ré e o consequente dever de indenizar pelos danos morais suportados.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, para casa autor, valor este a ser acrescido de juros de mora desde a citação e corrigida monetariamente desde o arbitramento.
Ademais, considerando que, conforme Termo de Audiência (ID 55642065), o fornecimento de energia foi restabelecido, após “aproximadamente 15 dias, sem fornecimento regular de energia”, declaro que a demanda já se encontra satisfeita, quanto a obrigação de fazer.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor de condenação. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
10/04/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2024 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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11/04/2024 09:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/04/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:50
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 08:14
Conclusos para decisão
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28/02/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 15:13
Conclusos para decisão
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23/02/2024 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2024 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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23/02/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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