TJPI - 0800034-25.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 15:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800034-25.2024.8.18.0033 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Cancelamento de Bem de Família] INTERESSADO: PAULO AFONSO DE HOLANDA CAVALCANTE, JACQUES MENDES DE HOLANDA, KLEBER MENDES DE HOLANDA, MARIA LUCIA RODRIGUES CRUZ DE HOLANDA, SOLANGE MENDES DE HOLANDA FERREIRA, DIOGENES DE MELO FERREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE HOLANDA, EDILMENE NUNES HOLANDA, RAIMUNDO HOLANDA FILHO, CARLA MARIA MELO DE HOLANDA, MARIA BETANIA FREIRE DE HOLANDA SOUSA, ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUSA INTERESSADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação de cancelamento e averbação de registro imobiliário, ajuizada por PAULO AFONSO DE HOLANDA CAVALCANTE e outros, em face da 1ª SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PIRIPIRI – PI e com manifestação do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, objetivando, em sede de tutela de urgência e ao final, o cancelamento da expressão "LOTEAMENTO MORADA DOS ALPES" constante na Matrícula nº 1.753, do Livro de Registro Geral nº 2, bem como a averbação da referida alteração no registro imobiliário respectivo.
Alegam que o loteamento jamais foi implantado, estando a empresa extinta desde 1985, e que o imóvel foi devidamente partilhado entre os herdeiros no inventário, motivo pelo qual a manutenção da denominação como loteamento tem causado sérios prejuízos de ordem documental, burocrática e financeira.
Analisando o pedido liminar, este Juízo, por meio de decisão de ID 51835724, indeferiu o pleito de tutela provisória.
O Município de Piripiri, em manifestação, confirmou a inexistência atual do loteamento “Morada dos Alpes”, esclarecendo que, conforme formal de partilha homologado judicialmente, cada herdeiro passou a ser titular de seu respectivo quinhão, não havendo mais razão para manutenção do referido loteamento no cadastro municipal, anuindo, portanto, com o pedido dos autores.
A 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis da Comarca de Piripiri-PI, igualmente, manifestou-se no sentido de não haver óbice ao cancelamento da expressão "Loteamento" constante na matrícula nº 1.753, desde que haja decisão judicial autorizando o ato, visto que não seria possível proceder de ofício, por simples requerimento administrativo.
O Ministério Público, por sua vez, opinou pela total procedência do pedido, entendendo estarem presentes os requisitos legais necessários, não havendo qualquer controvérsia sobre os fatos ou sobre o direito postulado. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que os fatos estão documentalmente comprovados e são incontroversos entre as partes.
Da análise detida dos autos, especialmente da certidão de inteiro teor da Matrícula nº 1.753, constante no ID 51033217, verifica-se que, embora os requerentes sustentem que o loteamento denominado “Morada dos Alpes” jamais foi efetivamente implantado, constam diversas averbações relativas à alienação de lotes, bem como registros de desmembramentos, o que evidencia, de forma incontroversa, a efetiva comercialização de frações do loteamento a terceiros.
Este dado, por si só, impede o acolhimento do pedido autoral.
Isso porque a legislação aplicável, especialmente o artigo 23 da Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), estabelece, de forma expressa e taxativa, que: “Art. 23.
O registro do loteamento só poderá ser cancelado: I – por decisão judicial; II – a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato.” Portanto, uma vez que há nos autos prova documental robusta da existência de alienações de lotes a terceiros e de registros de desmembramento (ID 51033217), não há possibilidade legal de se proceder ao cancelamento do loteamento pela via pretendida pelos autores, uma vez que a hipótese do inciso II do artigo 23 está absolutamente afastada, haja vista a circulação de partes do imóvel no mercado imobiliário, com geração de direitos a terceiros adquirentes.
Por tais razões, verifica-se que o pedido formulado não encontra amparo na legislação vigente, uma vez que a existência de vendas e desmembramentos impede, por expressa vedação legal, a desconstituição da matrícula e o cancelamento do loteamento de forma direta.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos, não apenas pela vedação legal expressa, mas também como medida de proteção à segurança jurídica e à estabilidade das relações contratuais e registrárias.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO AFONSO DE HOLANDA CAVALCANTE e outros.
Diante da ausência de resistência por quaisquer das partes, não há que se falar em sucumbência, arcando a autora com as custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
24/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 06:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 08:39
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800034-25.2024.8.18.0033 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Cancelamento de Bem de Família] INTERESSADO: PAULO AFONSO DE HOLANDA CAVALCANTE, JACQUES MENDES DE HOLANDA, KLEBER MENDES DE HOLANDA, MARIA LUCIA RODRIGUES CRUZ DE HOLANDA, SOLANGE MENDES DE HOLANDA FERREIRA, DIOGENES DE MELO FERREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE HOLANDA, EDILMENE NUNES HOLANDA, RAIMUNDO HOLANDA FILHO, CARLA MARIA MELO DE HOLANDA, MARIA BETANIA FREIRE DE HOLANDA SOUSA, ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUSA INTERESSADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação de cancelamento e averbação de registro imobiliário, ajuizada por PAULO AFONSO DE HOLANDA CAVALCANTE e outros, em face da 1ª SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PIRIPIRI – PI e com manifestação do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, objetivando, em sede de tutela de urgência e ao final, o cancelamento da expressão "LOTEAMENTO MORADA DOS ALPES" constante na Matrícula nº 1.753, do Livro de Registro Geral nº 2, bem como a averbação da referida alteração no registro imobiliário respectivo.
Alegam que o loteamento jamais foi implantado, estando a empresa extinta desde 1985, e que o imóvel foi devidamente partilhado entre os herdeiros no inventário, motivo pelo qual a manutenção da denominação como loteamento tem causado sérios prejuízos de ordem documental, burocrática e financeira.
Analisando o pedido liminar, este Juízo, por meio de decisão de ID 51835724, indeferiu o pleito de tutela provisória.
O Município de Piripiri, em manifestação, confirmou a inexistência atual do loteamento “Morada dos Alpes”, esclarecendo que, conforme formal de partilha homologado judicialmente, cada herdeiro passou a ser titular de seu respectivo quinhão, não havendo mais razão para manutenção do referido loteamento no cadastro municipal, anuindo, portanto, com o pedido dos autores.
A 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis da Comarca de Piripiri-PI, igualmente, manifestou-se no sentido de não haver óbice ao cancelamento da expressão "Loteamento" constante na matrícula nº 1.753, desde que haja decisão judicial autorizando o ato, visto que não seria possível proceder de ofício, por simples requerimento administrativo.
O Ministério Público, por sua vez, opinou pela total procedência do pedido, entendendo estarem presentes os requisitos legais necessários, não havendo qualquer controvérsia sobre os fatos ou sobre o direito postulado. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que os fatos estão documentalmente comprovados e são incontroversos entre as partes.
Da análise detida dos autos, especialmente da certidão de inteiro teor da Matrícula nº 1.753, constante no ID 51033217, verifica-se que, embora os requerentes sustentem que o loteamento denominado “Morada dos Alpes” jamais foi efetivamente implantado, constam diversas averbações relativas à alienação de lotes, bem como registros de desmembramentos, o que evidencia, de forma incontroversa, a efetiva comercialização de frações do loteamento a terceiros.
Este dado, por si só, impede o acolhimento do pedido autoral.
Isso porque a legislação aplicável, especialmente o artigo 23 da Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), estabelece, de forma expressa e taxativa, que: “Art. 23.
O registro do loteamento só poderá ser cancelado: I – por decisão judicial; II – a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato.” Portanto, uma vez que há nos autos prova documental robusta da existência de alienações de lotes a terceiros e de registros de desmembramento (ID 51033217), não há possibilidade legal de se proceder ao cancelamento do loteamento pela via pretendida pelos autores, uma vez que a hipótese do inciso II do artigo 23 está absolutamente afastada, haja vista a circulação de partes do imóvel no mercado imobiliário, com geração de direitos a terceiros adquirentes.
Por tais razões, verifica-se que o pedido formulado não encontra amparo na legislação vigente, uma vez que a existência de vendas e desmembramentos impede, por expressa vedação legal, a desconstituição da matrícula e o cancelamento do loteamento de forma direta.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos, não apenas pela vedação legal expressa, mas também como medida de proteção à segurança jurídica e à estabilidade das relações contratuais e registrárias.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO AFONSO DE HOLANDA CAVALCANTE e outros.
Diante da ausência de resistência por quaisquer das partes, não há que se falar em sucumbência, arcando a autora com as custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:12
Decorrido prazo de 1 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE PIRIPIRI-PI em 18/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de 1 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE PIRIPIRI-PI em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:57
Distribuído por sorteio
-
08/01/2024 11:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/01/2024 11:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/01/2024 11:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/01/2024 11:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/01/2024 11:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/01/2024 11:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/01/2024 11:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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