TJPI - 0802434-13.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802434-13.2024.8.18.0162 RECORRENTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS RECORRIDO: AMANDA CAROLINE PINHEIRO MOREIRA Advogado(s) do reclamado: ALINE NAYARA ANDRADE BARRETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO SIMULTÂNEO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO NÃO COBRADAS NO PRAZO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela antecipada ajuizada por consumidor que celebrou contrato de empréstimo com instituição financeira para pagamento em 12 parcelas mensais via débito automático.
O banco réu não realizou a cobrança da primeira parcela na data ajustada e, posteriormente, debitou de forma simultânea múltiplas parcelas, esvaziando integralmente a conta do autor e inviabilizando o cumprimento de seus compromissos financeiros.
Sentença de parcial procedência com imposição de multa cominatória por descumprimento, determinação de suspensão dos descontos em folha, obrigação de emissão de boletos para pagamento e condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A instituição financeira interpôs recurso alegando inexistência de dano moral, excesso no valor das astreintes e mero aborrecimento.
Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto simultâneo das parcelas caracteriza falha na prestação de serviço bancário; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável em decorrência da conduta da instituição financeira; (iii) verificar se o valor arbitrado para as astreintes e a indenização por danos morais é proporcional e razoável.
A falha na prestação do serviço bancário se configura pela ausência de cobrança da primeira parcela no prazo ajustado e posterior débito acumulado de valores em desacordo com o pactuado, o que infringe os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo.
O esvaziamento integral da conta corrente do consumidor e a impossibilidade de cumprir suas obrigações básicas superam o mero aborrecimento, caracterizando violação à dignidade do consumidor e ensejando reparação por dano moral.
O valor da indenização por dano moral (R$ 3.000,00) guarda proporcionalidade com o dano causado e observa os critérios da razoabilidade, capacidade econômica da instituição ré e caráter pedagógico da medida.
A fixação de multa diária por descumprimento da obrigação de não realizar descontos indevidos é compatível com o disposto no art. 536, §1º, do CPC, e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O desconto acumulado de parcelas de empréstimo em desacordo com o contrato configura falha na prestação do serviço bancário.
A conduta da instituição financeira que resulta no esvaziamento da conta do consumidor e inviabiliza o cumprimento de compromissos enseja dano moral indenizável.
A fixação de astreintes e de indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser mantida quando compatível com a gravidade da conduta e a finalidade pedagógica da medida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 487, I, e 536, § 1º; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei 9.099/95, arts. 38, parágrafo único, e 46; CDC, art. 6º, VI.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802434-13.2024.8.18.0162 RECORRENTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 RECORRIDO: AMANDA CAROLINE PINHEIRO MOREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE NAYARA ANDRADE BARRETO - PI9191-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c Repetição de indébito c/c Indenização por danos morais e materiais c/c Tutela antecipada, na qual a parte autora, ora recorrida, alega que firmou contrato de empréstimo com a parte ré a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 1.887,91 (Um mil e oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), por meio de débito automático em conta corrente.
No entanto, o banco não realizou a cobrança da primeira parcela devida na data acordada, vindo a descontar todas as parcelas consideradas atrasadas de uma só vez, deixando sua conta sem nenhum provento e sem condições de honrar seus compromissos.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis: "Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para assim decidir: 1.
Determino a imediata suspensão dos descontos nos rendimentos do Autor referente à tratativa de renegociação de dívida, que deve ter o valor remanescente pago por meio de boleto bancário conforme originalmente contratado, a contar da intimação pessoal da parte ré, da sentença, fixando multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, em caso de descumprimento, até o limite de dez cobranças; 2.
Condeno ainda o banco requerido ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo autor, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional)".
Razões da recorrente, alegando, em suma, da decisão recorrida, da inexistência de danos morais, do mero aborrecimento, da fixação do valor das astreintes; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
17/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:21
Conhecido o recurso de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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01/07/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802434-13.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: PETERSON DOS SANTOS - SP336353, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A RECORRIDO: AMANDA CAROLINE PINHEIRO MOREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE NAYARA ANDRADE BARRETO - PI9191-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 17/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:06
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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