TJPI - 0802434-13.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802434-13.2024.8.18.0162 RECORRENTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS RECORRIDO: AMANDA CAROLINE PINHEIRO MOREIRA Advogado(s) do reclamado: ALINE NAYARA ANDRADE BARRETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO SIMULTÂNEO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO NÃO COBRADAS NO PRAZO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela antecipada ajuizada por consumidor que celebrou contrato de empréstimo com instituição financeira para pagamento em 12 parcelas mensais via débito automático.
O banco réu não realizou a cobrança da primeira parcela na data ajustada e, posteriormente, debitou de forma simultânea múltiplas parcelas, esvaziando integralmente a conta do autor e inviabilizando o cumprimento de seus compromissos financeiros.
Sentença de parcial procedência com imposição de multa cominatória por descumprimento, determinação de suspensão dos descontos em folha, obrigação de emissão de boletos para pagamento e condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A instituição financeira interpôs recurso alegando inexistência de dano moral, excesso no valor das astreintes e mero aborrecimento.
Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto simultâneo das parcelas caracteriza falha na prestação de serviço bancário; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável em decorrência da conduta da instituição financeira; (iii) verificar se o valor arbitrado para as astreintes e a indenização por danos morais é proporcional e razoável.
A falha na prestação do serviço bancário se configura pela ausência de cobrança da primeira parcela no prazo ajustado e posterior débito acumulado de valores em desacordo com o pactuado, o que infringe os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo.
O esvaziamento integral da conta corrente do consumidor e a impossibilidade de cumprir suas obrigações básicas superam o mero aborrecimento, caracterizando violação à dignidade do consumidor e ensejando reparação por dano moral.
O valor da indenização por dano moral (R$ 3.000,00) guarda proporcionalidade com o dano causado e observa os critérios da razoabilidade, capacidade econômica da instituição ré e caráter pedagógico da medida.
A fixação de multa diária por descumprimento da obrigação de não realizar descontos indevidos é compatível com o disposto no art. 536, §1º, do CPC, e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O desconto acumulado de parcelas de empréstimo em desacordo com o contrato configura falha na prestação do serviço bancário.
A conduta da instituição financeira que resulta no esvaziamento da conta do consumidor e inviabiliza o cumprimento de compromissos enseja dano moral indenizável.
A fixação de astreintes e de indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser mantida quando compatível com a gravidade da conduta e a finalidade pedagógica da medida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 487, I, e 536, § 1º; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei 9.099/95, arts. 38, parágrafo único, e 46; CDC, art. 6º, VI.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802434-13.2024.8.18.0162 RECORRENTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 RECORRIDO: AMANDA CAROLINE PINHEIRO MOREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE NAYARA ANDRADE BARRETO - PI9191-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c Repetição de indébito c/c Indenização por danos morais e materiais c/c Tutela antecipada, na qual a parte autora, ora recorrida, alega que firmou contrato de empréstimo com a parte ré a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 1.887,91 (Um mil e oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), por meio de débito automático em conta corrente.
No entanto, o banco não realizou a cobrança da primeira parcela devida na data acordada, vindo a descontar todas as parcelas consideradas atrasadas de uma só vez, deixando sua conta sem nenhum provento e sem condições de honrar seus compromissos.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis: "Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para assim decidir: 1.
Determino a imediata suspensão dos descontos nos rendimentos do Autor referente à tratativa de renegociação de dívida, que deve ter o valor remanescente pago por meio de boleto bancário conforme originalmente contratado, a contar da intimação pessoal da parte ré, da sentença, fixando multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, em caso de descumprimento, até o limite de dez cobranças; 2.
Condeno ainda o banco requerido ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo autor, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional)".
Razões da recorrente, alegando, em suma, da decisão recorrida, da inexistência de danos morais, do mero aborrecimento, da fixação do valor das astreintes; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
08/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:40
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/03/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 06:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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12/08/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 12:28
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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20/06/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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