TJPI - 0803513-95.2022.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:25
Juntada de petição
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21/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803513-95.2022.8.18.0162 RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RECORRIDO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO PARTICIPANTE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consorciado desistente que, após contribuir com nove parcelas do plano de consórcio, requereu a restituição dos valores pagos.
Alega que o valor ofertado pela administradora do consórcio, em contraste com o montante efetivamente desembolsado, é desproporcional e não respeita os percentuais de dedução previstos contratualmente.
Postula, assim, a restituição de valor que entende devido e compensação por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a devolução do valor pretendido, acrescido de correção monetária e juros legais, indeferindo, contudo, a reparação moral.
A administradora interpôs recurso inominado.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição integral do valor pleiteado pelo autor ao consorciado desistente; (ii) estabelecer se as deduções contratuais indicadas pela administradora do consórcio são válidas e aplicáveis ao caso.
A sentença de primeiro grau observa corretamente os limites contratuais e legais para restituição de valores a consorciado desistente, aplicando as cláusulas 41.1 e 42 do contrato, que autorizam deduções razoáveis e previamente pactuadas.
A jurisprudência pacificada no âmbito dos Juizados Especiais reconhece o direito à restituição dos valores pagos, com as deduções previstas em contrato, desde que razoáveis, sem prejuízo do consorciado, sendo vedada a retenção abusiva ou sem justificativa documental.
A sentença está devidamente fundamentada e pode ser confirmada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O consorciado desistente tem direito à restituição das parcelas pagas, com deduções previamente pactuadas, desde que razoáveis e comprovadas.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803513-95.2022.8.18.0162 RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RECORRIDO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor narra: que aderiu a consórcio junto à requerida; que pagava regularmente o consórcio, mas, devido a problemas financeiros, viu-se obrigado a desistir do negócio; e que solicitou a sua desistência do consórcio e a restituição dos valores pagos, porém foi surpreendido com a informação que apenas lhe seria restituída a quantia de R$ 1.124,94 (mil cento e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), mesmo já tendo pago o valor de R$ 5.264,29 (cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Alega, ao final, que não concorda com o valor de estorno oferecido pela demandada em razão da quantia recebida estar em desconformidade com as deduções de 10% e 20% das cláusulas 41.1 e 42 do contrato consorcial.
Por esta razão, requer, em suma, a indenização por danos morais e a restituição do valor de R$ 3.685 (três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), importância que acredita estar de acordo com as cláusulas contratuais citadas.
Após a devida instrução, sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos termos seguintes: “Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial, pelo que resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b) Condenar a Ré a restituir ao Autor a importância de R$ 3.685 (três mil seiscentos e oitenta e cinco reais), referente às nove parcelas pagas, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária a partir da data da data do efetivo pagamento.
Defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita, uma vez que a parte autora está sendo assistida pela Defensoria Pública.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.”.
Inconformado, a ré/recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: da breve síntese fática; da tempestividade; das razões para a reforma da sentença; dos valores efetivamente pagos nas duas cotas; do abatimento da taxa de administração, fundo de reserva, multa seguro e prêmio do seguro.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para determinar a restituição dos valores efetivamente pagos na cota, bem como autorizar as deduções dos valores mencionados (taxa de administração, fundo de reserva, prêmio de seguro e multa).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal - 
                                            
17/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:22
Expedição de intimação.
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16/07/2025 13:22
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-56 (RECORRIDO) e não-provido
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01/07/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 18:39
Juntada de petição
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06/06/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803513-95.2022.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 17/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. - 
                                            
04/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 09:23
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:23
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 09:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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