TJPI - 0800171-95.2023.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 21:14
Recebidos os autos
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29/06/2025 21:14
Juntada de Petição de decisão
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800171-95.2023.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DE JESUS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800171-95.2023.8.18.0112) que lhe move MARIA DE JESUS DA SILVA.
Por meio de petição eletrônica, apelante e apelada vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial que põe fim à lide (ID. 21194463).
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
DECIDO Portanto, HOMOLOGO o presente acordo (ID. 21194463), extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
31/07/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:33
Expedição de Informações.
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30/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 04:15
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 12/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:47
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:51
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
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17/04/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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