TJPI - 0801921-65.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:46
Baixa Definitiva
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24/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801921-65.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Descontos Indevidos] AUTOR: AGUIDA IZAIAS DA SILVA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AGUIDA IZAIAS DA SILVA em face de ABCB- CLUBE DE BENEFICIOS, ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que a autora é uma cidadã brasileira pobre na acepção financeira da palavra, que trabalhou arduamente enquanto pode, para pagar suas despesas e sustentar sua família, hoje já impossibilitada, recebe do governo um benefício assistencial de prestação continuada.
Narra que recebe seus proventos em uma Conta benefício, e que há algum tempo vem notando um desconto em sua conta a qual não faz o reconhecimento do débito, desconto esse de uma contribuição no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) para os quais está sendo realizado há meses.
Aduz que não reconhece a validade da referida contribuição, visto nunca ter contratado ou autorizado o debito, pois se trata de uma contribuição para uma associação privada de servidores.
Discorre que nunca foi servidora, não tendo assim vinculo que justifique a necessidade da contribuição.
Relata que a contribuição permanece ativa e, causando um enorme desfalque e uma série de dificuldades financeiras à parte autora, tendo em vista que o referido benefício mantém sua subsistência.
Informa que tentou lograr imediatamente o cancelamento de tal serviço, mesmo estando diante de um direito seu legal, não obteve êxito.
Já que, lhe foram colocados inúmeros empecilhos e dificuldades para realizar o desligamento do serviço.
Requer a procedência do pedido para que seja efetuado o pagamento de indenização por danos morais, a restituição dos descontos indevidos, bem como o cancelamento do produto CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 55628111 e ss).
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida, conforme despacho de ID nº 58165325.
A parte requerida apresentou contestação de ID nº 61317980, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Certificou-se no ID nº 61967670, a tempestividade da contestação apresentada.
Na petição de ID nº 63602565, a parte autora reiterou os pedidos iniciais.
Manifestação da parte requerida e da parte autora nos termos da petição de ID nº 67978002 e ID nº 69146412.
Decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 69162055).
A parte autora manifestou-se na petição de ID nº 70152812, e o requerido, por sua vez, permaneceu inerte.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
MÉRITO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO Tratam-se os autos, portanto, de ação em que a autora visa seja declarada a inexistência de relação jurídica contratual, com a consequente condenação da associação ré em devolver em dobro quantia descontada, além de danos morais.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Réu, devidamente citado, apresentou Contestação e trouxe aos autos suposto contrato assinado pela parte autora (ID nº 67978004).
Neste passo, antes de adentrar ao mérito desta ação, verifico ser necessário pontuar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Explico.
Infere-se que a qualificação de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a natureza jurídica adotada por eles ou a espécie dos serviços que prestam.
Basta que desenvolvam determinada atividade no mercado de consumo, mediante remuneração, para que sejam qualificadas como fornecedoras de serviços e, por via de consequência, se sujeitem às normas do CDC.
Por isso, é irrelevante o fato de a associação ré ser uma entidade sem fins lucrativos para o fim de ser considerada fornecedora de serviços e regida pelo Código Consumerista.
Assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa.
A ré presta serviços no mercado de consumo e a autora é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC).
Os nossos Tribunais Superiores tem assim deliberado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Declaratória c/c indenizatória.
Desconto indevido de contribuição para a associação ré, do benefício previdenciário do autor. É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Autor e ré que nunca tiveram qualquer relação jurídica que justificasse os descontos.
Autor, na hipótese, que se afigura como consumidor por equiparação, dando azo à aplicação, ao caso, do previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório majorado para R$ 10 mil.
Ajuste, de ofício, da sentença, quanto ao dies a quo da repetição dos valores, que deve ser a data de cada desconto indevido.
Apelo provido" (Ap. n. 1002792- 72.2019.8.26.0541, rel.
Des.
Rui Cascaldi, j. 05.04.2021).
Outrossim, a questão em debate já restou apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em situações jurídicas análogas.
No Recurso Especial 267.530, DJ de 12.03.2001, assim como no Recurso Especial 254.467, DJ de 05.03.2001, ambos relatados pelo il.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, restou assim deliberado: “O fato de se tratar de uma associação, com estatutos aprovados em assembleia geral, não desonera a ré da obrigação de prestar serviços a seus associados, e nessa prestação deve ela atender ao mínimo que se exige de quem atua na área.
A forma assumida pela empresa que se dispõe a oferecer plano de saúde a seus clientes, sejam estes chamados de contribuintes, associados, beneficiários, ou que outro nome tenha, não a dispensa da exigência de oferecer, em contraprestação ao pagamento das mensalidades, o mínimo de segurança que a própria lei hoje prevê.” De acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, constitui direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Demais disso, em tratando-se de relação de consumo, é assegurado ao consumidor amplo acesso ao Judiciário e garantia de facilitação da defesa.
Assim, as demandas oriundas das relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor.
Vejamos: (...) 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, resolve-se a competência em favor do consumidor, apta a definir o juízo onde tem domicílio a parte vulnerável da relação. 2 - Ajuizada ação de indenização fundada na inexistência de relação jurídica (ausência de contrato) com a Universidade, que por sua vez propõe execução, baseada no mesmo contrato, porque não teriam sido pagas as mensalidades, há conexão entre as ações, ante a coincidência de partes e de causa de pedir, resolvida pelo critério da prevenção onde primeiro efetivada a citação (art. 219 do CPC). " (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 107.816 - RN (2009/0173428-6), Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES). “(...) 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que essa parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC. 2.
Se o consumidor tiver mais de uma residência, qualquer delas será considerada seu domicílio, nos termos do art. 71 do CC, razão pela qual a escolha de uma delas para a propositura da ação não pode ser considerada como aleatória. 3.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor. (Acórdão 1407242, 07267188920218070000, Relator: Des.
Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJe: 25/3/2022).
Desta feita, verifico preenchidos os requisitos constantes da norma supracitada, e RATIFICO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço.
Pois bem.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e do seu crédito, ante a inviabilidade de impor a autora prova de fato negativo.
Nesse sentido, há muito a doutrina já se manifestava: “Se a declaratória for o que chamamos de “negativa”, isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se, aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação” (CORRÊA, Orlando de Assis.
Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática), Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53). “Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido” (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Não é possível, por óbvio, exigir de alguém que produza prova de fato que nega ou fato negativo, cabendo à ré, no presente caso, comprovar que a requerente firmou a obrigação que deu ensejo aos descontos discutidos.
Cabe a associação ré, portanto, a comprovação cabal de que a autora AGUIDA IZAIAS DA SILVA se vinculou à referida pessoa jurídica plenamente ciente da natureza das obrigações assumidas, ônus que lhe competia por força do Estatuto Consumerista, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, a parte requerida trouxe aos autos a Ficha de Filiação de ID nº 67978004, no entanto, entendo por inválido o documento carreado aos autos.
No que toca à necessidade da realização de perícia grafotécnica para atestar a veracidade da assinatura anotada no documento acima indicado, é certo que aludido exame pode ser dispensado se por outro meio se puder atestar falsidade arguida pela parte, máxime se visivelmente divergente daquelas apontadas pela autora em outros documentos.
A jurisprudência trilha o mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – A LEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DO RÉU APRESENTANTE DO DOCUMENTO QUANTO A VERACIDADE DO DOCUMENTO – DESNECESSIDADE - ANÁLISE COMPARATIVA A OLHO NU DA ASSINATURA DOS DOCUMENTOS NOTA PROMISSSÓRIA E FICHA DE CLIENTE E AS DEMAIS EXARADAS NA PROCURAÇÃO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS – POSSIBILIDADE – SIMILITUDE EXTREMA DAS RUBRICAS – ÔNUS DO AUTOR EM SOLICITAR INCIDENTE DE FALSIDADE – PROVA ORAL EM JUÍZO – RECONHECIMENTO DOS DADOS PESSOAIS E PARTICULARES - CONVICÇÃO DO JUIZ - NÃO VINCULAÇÃO À PROVA PERICIAL - INCLUSÃO LEGÍTIMA -EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DESPROVIDO.
Contestada a autenticidade de assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo ao impugnado, parte que produziu o documento e que sustenta a idoneidade da assinatura, o ônus de prova da autenticidade da assinatura.
Contudo, sendo possível da análise dos autos e do conjunto probatório que não há necessidade de realização da perícia, uma vez que visivelmente dos documentos acostados nos autos é possível observar a similitude das assinaturas apostas na ficha de cliente, notas promissórias com a procuração e os documentos pessoais da apelante.
E embora alegue que não celebrou o negócio jurídico, e que os traços das assinaturas são completamente diferentes é de fácil percepção ictu oculi que a assinatura exarada nos documentos é de uma similitude extrema com a outra feita por seu próprio punho no instrumento de mandato postulatório. (Ap 112431/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/12/2016, publicado no DJE 14/12/2016) Grifos acrescidos.
APELAÇÃO - INCIDENTE DE FALSIDADE - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO - MATÉRIA A SER DISCUTIDA NA AÇÃO PRÓPRIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Desnecessidade de realização de perícia grafotécnica em razão da suficiência do conjunto probatório alçado ao bojo dos autos da ação declaratória de inexistência de débito. (Ap 173112/2016, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/03/2017, publicado no DJE 04/04/2017) (TJ-MT - APL: 00275540920148110010 173112/2016, Relator.: DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/03/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2017) Grifos acrescidos.
CONTRATOS BANCÁRIOS – Empréstimo consignado realizado sem a anuência do requerente – Desnecessidade de perícia grafotécnica – Presença de discrepâncias visíveis a olho nu entre as assinaturas do documento de identidade do autor e aquela aposta no contrato - Banco que não se desincumbiu do ônus de comprovar que a contratação foi realizada pelo consumidor – Contrato anulado – Dano moral configurado - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10144369820208260016 SP 1014436-98.2020.8 .26.0016, Relator.: Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira, Data de Julgamento: 27/01/2022, Oitava Turma Cível, Data de Publicação: 27/01/2022) Grifos acrescidos.
Nesta esteira, extrai-se dos autos que a ré efetuou descontos em proventos de aposentadoria da parte autora que, como visto, não se associou à associação e tampouco autorizou a cobrança dos valores, vez que inexiste nos autos qualquer documento hábil a ratificar a existência de contrato entre as partes.
Assim sendo, competia a Associação ré juntar aos autos qualquer elemento de convicção a ensejar a contratação por parte da autora, o que não fez, não se desincumbindo de seu ônus.
Portanto, não tendo se desincumbido do seu ônus, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
TJPI/ 0800557-47.2019.8.18.0054/ RELATOR Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho/ JULGAMENTO 10/06/2022.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO BANCÁRIO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. 1.
Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019). (Grifo nosso) Do exposto, merece guarida o pleito inicial.
DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art.14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício da autora, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus proventos.
A realização de desconto do benefício previdenciário de forma indevida caracteriza dano moral, uma vez que revelou comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte autora, afetando sua qualidade de vida com descontos em seu benefício.
Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: ''EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM ANALFABETO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
CONTRATO NULO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cabe ressaltar, inicialmente, que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
II - Tratando-se de pessoa analfabeta, o negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no artigo 595 do Código Civil, quais sejam, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, o que ocorreu no presente caso.
III – Quanto a comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora não foi comprovada, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
IV – Nesse sentido, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Súmula 18 TJPI.
V – Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
VI - Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VII- Partindo dessa perspectiva, verifica-se que o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VIII- a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC.
IX – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 08041402720198180026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)'' Motivo pelo qual, levando em consideração a situação de idosa, o poderio econômico da instituição financeira e o seu amplo conhecimento técnico, visto que possui assessoria jurídica especializada e, portanto, poderia ter procedido a realização de sua atividade financeira segundo as normas jurídicas, arbitro o dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora AGUIDA IZAIAS DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS para: a) DECLARAR a nulidade e cancelar a cobrança da contribuição relativa à rubrica 271 CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos). b) CONDENAR o réu ao pagamento a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO correspondente ao dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos), em favor da parte autora, incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito o feito, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 17 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
27/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 03:11
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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