TJPI - 0803285-76.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 11:21
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803285-76.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MICHELLE DE SOUSA FERREIRAREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os litigantes para, em até 15 (quinze) dias, indicarem as provas cuja produção reputem necessárias ao esclarecimento da lide, ressaltando-se o seguinte: a) cada parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar: a.1) à parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito e da sua narrativa (art. 373, I, do CPC); à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC); a.2) Em se tratando de empréstimo consignado, na qual o banco demandado trouxe aos autos contrato da operação questionada, caberá à parte autora comprovar que não recebeu os recursos (art. 373, §1 do CPC); a.3) É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC); c) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; d) caso haja requerimento de prova testemunhal, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha com algum ponto controvertido ou narrativa fática que pretende comprovar por meio da indigitada prova, salientando-se que é imperiosa seu indeferimento sobre fato já provado por documento ou confissão da parte ou que que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, do CPC); b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como desistência da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado.
Com a manifestação (ou decurso do prazo concedido aos litigantes), conclusos para sentença.
Intime-se.
ALTOS-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
27/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2024 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUSA FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861580-51.2024.8.18.0140
Felipe de Melo Eulalio
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Leticia Reis Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 10:33
Processo nº 0804979-76.2024.8.18.0026
Raimunda Nonata da Silva de Assis
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Ingrid Michaelly Teles Pacheco Oliveira ...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2024 15:43
Processo nº 0800672-43.2024.8.18.0038
Maria de Lurdes Correia
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2025 18:27
Processo nº 0800987-90.2024.8.18.0064
Maria do Nascimento Santos Carvalho
Banco Bradesco
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2024 17:04
Processo nº 0800987-90.2024.8.18.0064
Maria do Nascimento Santos Carvalho
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2024 08:34