TJPI - 0806402-42.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:21
Execução Iniciada
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12/06/2025 10:21
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2025 15:54
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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04/06/2025 13:15
Baixa Definitiva
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04/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:07
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806402-42.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Taxa de Iluminação Pública] INTERESSADO: ROSILENE FERREIRA LIMA SOUSA INTERESSADO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA proposta por ROSILENE FERREIRA LIMA SOUSA em face do MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI, todos devidamente qualificados.
A executada foi intimada para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC.
Apresentou impugnação em Id. nº 66247324.
Alega o Impugnante a inexigibilidade do título exequendo.
O impugnado apresentou manifestação em Id. nº 68526468. É o relatório.
Passo a decidir.
A impugnação apresentada não merece acolhimento.
Alega a executada a inexigibilidade do título judicial exequendo.
Ocorre que, nos termos do Código de Processo Civil, art. 515, são títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
Conforme se abstrai dos autos, o presente cumprimento de sentença é calcado no julgado proferido durante fase cognitiva do presente processo, cujo teor consta do doc. de Id. 40261595.
Ademais, ressalvo que referida sentença transitou em julgado, de acordo com certidão de ID 50041269.
Ora, depois de finalizada a fase cognitiva do processo e prolatada a sentença que reconhece a exigibilidade do título, inicia-se a fase de cumprimento de sentença.
Esta se trata de buscar garantir a satisfação do direito material do credor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento do Recurso Especial nº 1.324.152/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a sentença que estabelece obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, tanto de procedência quanto de improcedência, constitui título executivo judicial, admitindo-se sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.
Trata-se, pois, de matéria pacificada.
Portanto, não prospera o argumento do município executado de que o título executivo carece de exigibilidade.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Jatobá do Piauí/PI e homologo, POR SENTENÇA, os cálculos apresentados pela exequente em ID 58106569 no valor de R$ 3.514,51 (três mil e quinhentos e catorze reais e cinquenta e um centavos).
Visando dar cumprimento ao que dispõe o artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil, DETERMINO a expedição de Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV em favor da parte autora no valor de R$ 3.514,51 (três mil e quinhentos e catorze reais e cinquenta e um centavos).
Por fim, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924, II, CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 09:27
Juntada de Petição de documentos
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17/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:10
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:10
Juntada de Petição de decisão terminativa
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22/09/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 04:22
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA LIMA SOUSA em 07/08/2023 23:59.
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06/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
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18/01/2023 16:29
Conclusos para decisão
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18/01/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI em 14/11/2022 23:59.
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24/09/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2022 15:05
Conclusos para decisão
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15/09/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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