TJPI - 0800514-69.2025.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800514-69.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas] AUTOR: MANOEL DIVINO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A., SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais proposta pela parte autora em que se questiona a contratação levada a efeito pela parte ré em que se impôs descontos em sua conta bancária.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, nos termos do despacho de id. 69868002.
No entanto, não atendeu às determinações em sua integralidade, limitando-se aos argumentos da manifestação de id. 71769261. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai dos autos, foi determinada a emenda da petição inicial (id. 69868002), o que, no entanto, não foi cumprido pela parte autora, ainda que de fácil de inteligibilidade e visando reforçar a boa-fé, ante a propagação em massa de demandas predatórias e dado os vícios que permeiam a demanda.
Observe-se, ademais, que o despacho de emenda da petição inicial teve por fim dar cumprimento à RECOMENDAÇÃO n. 159, de 23 de outubro de 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que “recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva”.
Não se trata de faculdade a exercida pelo magistrado, mas de poder-dever que impõe a adoção de medidas emanadas do poder geral de cautela que determinam a adoção de severa análise das demandas predatórias em potencial, de modo que se faça a “1) (...) análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva” [Anexo B].
Nesse passo, a determinação de emenda da petição inicial segue a recomendação do CNJ, razão pela qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” [Art. 321, CPC].
Assim, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” [Art. 321, Pár. Ún.
CPC], de modo que, no caso, como não restou atendido o comando de emenda da petição inicial impõe-se o indeferimento.
Ante o posto, diante do não cumprimento da ordem de emenda pela parte autora, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso I e 485, inciso I do CPC/2015.
Custas processuais suspensas em razão da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P R I e Cumpra-se.
PICOS-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
11/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:44
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 02:07
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800514-69.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas] AUTOR: MANOEL DIVINO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A., SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais proposta pela parte autora em que se questiona a contratação levada a efeito pela parte ré em que se impôs descontos em sua conta bancária.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, nos termos do despacho de id. 69868002.
No entanto, não atendeu às determinações em sua integralidade, limitando-se aos argumentos da manifestação de id. 71769261. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai dos autos, foi determinada a emenda da petição inicial (id. 69868002), o que, no entanto, não foi cumprido pela parte autora, ainda que de fácil de inteligibilidade e visando reforçar a boa-fé, ante a propagação em massa de demandas predatórias e dado os vícios que permeiam a demanda.
Observe-se, ademais, que o despacho de emenda da petição inicial teve por fim dar cumprimento à RECOMENDAÇÃO n. 159, de 23 de outubro de 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que “recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva”.
Não se trata de faculdade a exercida pelo magistrado, mas de poder-dever que impõe a adoção de medidas emanadas do poder geral de cautela que determinam a adoção de severa análise das demandas predatórias em potencial, de modo que se faça a “1) (...) análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva” [Anexo B].
Nesse passo, a determinação de emenda da petição inicial segue a recomendação do CNJ, razão pela qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” [Art. 321, CPC].
Assim, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” [Art. 321, Pár. Ún.
CPC], de modo que, no caso, como não restou atendido o comando de emenda da petição inicial impõe-se o indeferimento.
Ante o posto, diante do não cumprimento da ordem de emenda pela parte autora, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso I e 485, inciso I do CPC/2015.
Custas processuais suspensas em razão da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P R I e Cumpra-se.
PICOS-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
02/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DIVINO DE LIMA - CPF: *60.***.*41-04 (AUTOR).
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02/06/2025 17:32
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 16:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/03/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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