TJPI - 0801111-10.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2025 08:26
Juntada de petição
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801111-10.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO, CINEAS VELOSO JUNIOR APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DE NAZARÉ AGUIAR VELOSO, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora/Apelante e condenou a Autora/Apelante no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões, a Apelante pretende a reforma da sentença, exclusivamente, para os fins de que haja a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios.
Quanto ao ponto, convém ressaltar que a legislação processual cível dispõe, em seu art. 99, §5º, que “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”.
Ocorre que, embora o recurso da Apelante verse exclusivamente sobre os honorários de sucumbência, o causídico da Recorrente não recolheu o preparo recursal, tampouco pleiteou o benefício da Justiça gratuita para si, uma vez que somente pugnou a benesse em favor da parte Autora representada.
Com efeito, a legislação processual cível dispõe, em seu art. 1.007, §4º, que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Desse modo, INTIME-SE o CAUSÍDICO da Apelante, ora RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI nº 12.084), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, RECOLHA o PREPARO RECURSAL, em DOBRO, considerando o valor atribuído à causa, apresentando aos autos a devida comprovação, sob pena de DESERÇÃO, nos moldes do art. 1.007, §4º e art. 99, §5º, ambos do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
05/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:06
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:23
Juntada de manifestação
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10/02/2025 11:56
Expedição de intimação.
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03/02/2025 16:50
Outras Decisões
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17/10/2024 09:45
Conclusos para o Relator
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05/10/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:28
Conclusos para o Relator
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28/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 22:45
Juntada de informação - corregedoria
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05/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:50
Juntada de informação - corregedoria
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12/01/2024 11:35
Conclusos para o Relator
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02/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2023 08:51
Conclusos para o Relator
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07/06/2023 11:44
Recebidos os autos
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07/06/2023 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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