TJPI - 0800407-62.2025.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:32
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - MONTE ALEGRE DO PIAUI em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:14
Decorrido prazo de DIJALMA GOMES MASCARENHAS em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:10
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - MONTE ALEGRE DO PIAUI em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 02:11
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800407-62.2025.8.18.0052 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: BRUNA SOARES DE ARAUJO BORGES IMPETRADO: DIJALMA GOMES MASCARENHAS, MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - MONTE ALEGRE DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por BRUNA SOARES DE ARAÚJO BORGES contra ato coator atribuído ao Prefeito do Município de Monte Alegre do Piauí, DIJALMA GOMES MASCARENHAS, e à Secretária Municipal de Educação, visando à anulação de ato administrativo que determinou sua remoção da Unidade Escolar Nossa Senhora de Fátima para a Unidade Escolar Átila Freitas Lira, na localidade São Dimas.
A impetrante alega que é servidora efetiva no cargo de Auxiliar Administrativo, desde 21 de setembro de 2021, exercendo suas funções na unidade escolar da zona urbana há três anos.
Sustenta que foi removida sem qualquer motivação expressa, por meio da Portaria nº 069/2025 (Id. 73615515), de 06 de março de 2025.
Afirma que é mãe solo de dois filhos menores — um com 1 ano e 3 meses e outro com 7 anos — e que a distância de 30 km imposta pelo novo local de trabalho compromete seu bem-estar e o acompanhamento dos filhos.
Aduz que a remoção tem natureza punitiva, por supostos motivos políticos, configurando abuso de poder e violação aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, sendo nulo o ato por ausência de motivação e ofensa ao devido processo legal.
Foi deferida medida liminar determinando a suspensão dos efeitos do ato administrativo e o retorno da impetrante à lotação originária, com imposição de multa em caso de descumprimento (Id. 73649709).
As autoridades coatoras apresentaram informações alegando que a remoção decorreu de procedimento administrativo (Id. 74700277), iniciado por solicitação da direção da unidade escolar da zona rural, diante da carência de servidores provocada pela rescisão de contratos temporários.
Alegaram que a medida foi autorizada pelo prefeito e formalizada por portaria, com ciência da servidora mediante recibo.
Sustentaram a inexistência de perseguição política e defenderam a legalidade do ato, fundamentado na necessidade de interesse público.
O Ministério Público opinou pela não intervenção (Id. 76282396). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo de remoção da servidora pública municipal, no contexto do mandado de segurança.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, quando eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
O direito líquido e certo pressupõe prova pré-constituída e inequívoca, sendo incabível qualquer dilação probatória em sede de mandado de segurança, o qual possui rito célere e cognitivo sumário, fundado exclusivamente em elementos documentais.
Destarte, a jurisprudência é harmônica no sentido de que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2 .
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) (grifos nossos) No presente caso, a impetrante fundamenta sua pretensão na ausência de motivação do ato administrativo de remoção, bem como na alegação de perseguição política e abuso de poder.
Todavia, não há nos autos qualquer documento que comprove sua efetiva lotação anterior na Unidade Escolar Nossa Senhora de Fátima.
A Portaria nº 069/2025, apresentada como prova pré-constituída, dispõe apenas sobre a nova lotação na Unidade Escolar Átila Freitas Lira.
Ademais, os contracheques acostados aos autos indicam somente que a servidora exercia suas funções na zona urbana, sem especificação da unidade de ensino.
Por outro lado, os documentos apresentados pela autoridade coatora demonstram a existência de procedimento administrativo que originou a medida, com menção expressa à necessidade de reorganização da força de trabalho em razão da rescisão de contratos temporários (Id.74700277).
Além disso, há registro de que a impetrante teve ciência do ato por meio de assinatura de recibo em 12 de março de 2025, circunstância que reforça o prévio conhecimento do conteúdo do ato impugnado.
Desse modo, constata-se que o ato administrativo foi motivado e justificado com fundamento no interesse público, visando à continuidade do serviço público educacional.
A alegação de abuso de poder e de perseguição política, por sua natureza subjetiva, demandaria instrução probatória, providência incompatível com o rito mandamental A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, embora o ato de remoção de servidor público seja discricionário, deve ser motivado, o que se verifica no presente caso: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA .
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO.
ATO MOTIVADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP/GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3 .955, de 10/10/2019, e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de 29/6/2015, que, no seu entender, se constituiu ato sem motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção. 2 .
A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público.
No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3.
Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo . 4.
Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança.
Precedentes. 5 .
No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 57306 PE 2018/0092393-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (grifos nossos) Portanto, diante da inexistência de prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder, a pretensão mandamental não merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a medida liminar anteriormente concedida e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009, por ausência de direito líquido e certo.
JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (Id. 73649709).
Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
GILBUÉS-PI, 02 de junho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
02/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:32
Denegada a Segurança a BRUNA SOARES DE ARAUJO BORGES - CPF: *80.***.*17-48 (IMPETRANTE)
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26/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:54
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - MONTE ALEGRE DO PIAUI em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:06
Decorrido prazo de DIJALMA GOMES MASCARENHAS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA SOARES DE ARAUJO BORGES - CPF: *80.***.*17-48 (IMPETRANTE).
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05/04/2025 18:10
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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