TJPI - 0810510-58.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:24
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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03/07/2025 05:28
Decorrido prazo de WALISON FERREIRA DA CRUZ em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 06:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810510-58.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: WALISON FERREIRA DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa.
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
No caso, ante a ausência de triangularização processual, essa formalidade não é exigida, motivo pela qual não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Contudo, observo que estas já foram recolhidas na fase inicial, motivo pela qual não existem pendências.
Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador.
Revogo a liminar de busca e apreensão concedida e eventuais restrições determinadas nestes autos.
O gravame realizado pelo agente financeiro deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:26
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:08
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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