TJPI - 0800760-49.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800760-49.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DE CALDAS ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
LUZILâNDIA, 16 de julho de 2025.
ERICA VERISSIMA VAL DE SOUSA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
16/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 06:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800760-49.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DE CALDAS ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos decorrentes da cobrança de tarifa bancária que alega jamais ter contratado.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade da cobrança das tarifas; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no ID 66087145.
Réplica no ID 68422427. É o que tinha a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares II.1.1 – Inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara dos fatos, causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis.
Eventuais alegações de ausência de prova documental não constituem inépcia, mas matéria de mérito.
II.1.2 – Prescrição Trata-se de relação de trato sucessivo, e a jurisprudência consolidada entende que a prescrição incide sobre cada parcela individualmente.
Assim, são atingidas pela prescrição apenas as parcelas descontadas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, ou seja, anteriores a 18/05/2018.
II.1.3 – Decadência Também não prospera a preliminar de decadência.
A pretensão autoral não busca a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim a inexistência de relação contratual, tratando-se de pretensão de natureza reparatória, regida pelo prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
II.2 – Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental.
Da análise da petição inicial e documentos, observo que a parte autora pretende ver declarada a nulidade dos descontos que foram efetivados em sua conta pessoal sob a rubrica de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4”, em vista da ausência de previsão contratual.
O requerido anexou aos autos contrato assinado pela requerente, contudo, ao ler detidamente o documento, verifico que não há qualquer menção expressa e clara à referida tarifa.
Não consta no documento referência ao nome do produto a ser contratado, valor da tarifa, ou condições para sua incidência.
Assim, apesar do requerido afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, não juntou qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa, não se desincumbindo de seu ônus probatório, art. 373, II, do CPC. É possível concluir, portanto, que houve violação ao Direito à Informação, uma vez que cabe ao Banco explanar de maneira clara e transparente a modalidade de serviço que oferece ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens das operações contratadas.
Destaca-se que a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, o que não ficou comprovado pelo réu.
Sobre este ponto, tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a jurisprudência pátria são claros ao exigir a observância do dever de informação ao consumidor como requisito essencial para a validade da contratação e da cobrança de tarifas bancárias.
Cito: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E DANOS MORAIS.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJ-PI - Apelação Cível: 0801409-37 .2021.8.18.0075, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Pelo exposto, diante da ausência de comprovação de anuência mútua entre as partes e considerando a realização de descontos efetivos na conta bancária da parte autora, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação da denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4”.
No que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados, ainda que pendente de julgamento definitivo o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, esta magistrada sinaliza mudança de entendimento a fim de alinhá-lo à orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, que, de forma reiterada, tem reformado decisões para determinar a devolução em dobro nos casos em que o contrato é declarado nulo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7.
Sentença reformada.8.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
CONTRATO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 30 TJPI.
REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803296-46.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 ) Nesse sentido, à luz do que preleciona o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o posicionamento do Tribunal de Justiça do Piauí, determino que a restituição dos valores indevidamente descontados, vencidos a partir de 18/05/2018, seja feita em dobro.
Quanto ao dano moral, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, o que, indubitavelmente, atingiu a sua esfera imaterial, afetando seu bem-estar emocional e psicológico, devendo, portanto, ser indenizado, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por este juízo em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação da denominada “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso4” e, por conseguinte, determinar que o banco requerido suspenda os respectivos descontos incidentes sobre a autora, caso ainda estejam em curso; b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados da parte autora, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 18/05/2018, em dobro, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. d) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; e) Custas processuais pela parte requerida.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 4 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
05/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
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14/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:22
Juntada de Petição de decisão
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13/09/2023 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 23:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:00
Declarada decadência ou prescrição
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12/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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