TJPI - 0000620-52.2011.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000620-52.2011.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] INTERESSADO: TANIA MARIA SOARES BORGES INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico, a pedido da parte interessada (ID. 79908037), que o executado não realizou o depósito, em razão disso, foi feito o bloqueio das contas no SISBAJUD, que resultou na constrição de R$28.823,43 (ID. 65963468).
Após, foi proferida a Sentença de ID. 76842416 determinando a expedição de alvará no valor de R$1.892,92, em favor do advogado da parte exequente, e o desbloqueio do remanescente, diligência essa que se encontra em andamento.
O referido é verdade e dou fé.
PIRIPIRI, 30 de julho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
30/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:54
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:54
Decorrido prazo de TANIA MARIA SOARES BORGES em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:01
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000620-52.2011.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] INTERESSADO: TANIA MARIA SOARES BORGES INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de busca e apreensão, a qual foi extinta sem resolução de mérito por abandono da causa, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos da sentença de ID: 6335495, proferida em 18/09/2019.
O valor atribuído originalmente à causa foi de R$ 7.447,23.
Embora tenha sido determinado, ainda na fase inicial, que a parte autora retificasse o valor da causa para R$ 46.585,79 e recolhesse as custas complementares (ID: 5679845 – fl. 127), a providência nunca foi atendida, o que culminou com a extinção do feito justamente pela inércia do autor em cumprir tal determinação.
Assim, não há que se considerar como base de cálculo dos honorários o valor de R$ 46.585,79, pois a própria razão da extinção foi a inércia quanto à retificação do valor da causa.
O único valor efetivamente atribuído nos autos, com respaldo nos atos processuais válidos, é o valor original da causa: R$ 7.447,23.
Ademais, a própria sentença (ID: 6335495) reconheceu expressamente a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória, fundamentos que justificaram o arbitramento da verba honorária no patamar mínimo legal de 10% (dez por cento), conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Portanto, a planilha de ID: 51667882, ao considerar como base de cálculo o valor de R$ 46.585,79 extrapolou os limites da condenação imposta, resultando em valor desproporcional e incompatível com os critérios de razoabilidade, ensejando, inclusive, enriquecimento sem causa da parte credora.
Dessa forma, retifico o valor base dos honorários advocatícios para R$ 7.447,23 (10% - R$ 744,72), montante sobre o qual incidem: • Correção monetária desde a data do arbitramento – 18/09/2019 (ID: 63354950); • Juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença – 17/09/2020 (ID: 11961461), conforme art. 85, § 16, do CPC; • Acréscimo de multa de 10% e honorários de 10% pela inércia no pagamento (art. 523, § 1º, do CPC).
Apurados os acréscimos, o valor total do débito atualizado atinge a quantia de R$ 1.892,92.
Ressalta-se que a ausência de insurgência após a efetiva constrição do valor integral do débito demonstra a concordância tácita do executado com o cumprimento forçado da obrigação.
Dessa forma, diante da satisfação integral do crédito exequendo, impõe-se a extinção do feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da satisfação integral da obrigação executada.
Tratando-se de verba exclusivamente honorária, determino a expedição de alvará de levantamento do valor de R$ 1.892,92, em favor do advogado da parte exequente, devidamente habilitado nos autos.
Proceda-se ao imediato desbloqueio do valor remanescente, restituindo-se à parte executada a quantia excedente bloqueada via SISBAJUD.
Custas, se remanescentes, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
PIRIPIRI-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
04/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2025 03:20
Decorrido prazo de TANIA MARIA SOARES BORGES em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 03:10
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de TANIA MARIA SOARES BORGES em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:06
Juntada de Petição de custas
-
17/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:18
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:57
Juntada de cálculo judicial
-
22/01/2024 19:56
Expedição de Informações.
-
29/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
10/04/2023 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:59
Outras Decisões
-
04/01/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 20:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 00:24
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 18/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 10:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/06/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2020 00:31
Decorrido prazo de LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR em 27/01/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2019 01:07
Decorrido prazo de ARTHUR BORGES CURTI DE ALENCAR em 17/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/07/2019 22:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2019 22:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 13:46
Distribuído por sorteio
-
17/07/2019 13:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 13:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 09:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 11:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/05/2018 07:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2018 14:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/03/2018 09:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/03/2018 14:06
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2018 14:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 06:19
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-30.
-
29/08/2017 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2017 12:19
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
28/08/2017 12:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/06/2017 14:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2015 13:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/10/2015 12:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2015 10:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2015 18:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/07/2014 09:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/05/2013 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2013 10:29
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2013 10:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2013 12:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2011 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2011 13:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2011 13:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2011 09:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/06/2011 12:31
Distribuído por sorteio
-
13/06/2011 12:31
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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