TJPI - 0801013-46.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801013-46.2022.8.18.0036 APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS SANTANA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL.
SÚMULA 33,TJPI e TEMA 1198, STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MARIA DE JESUS SANTANA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, SEM resolução de mérito, nos seguintes termos: (...) Destaque-se que há inúmeras ações promovidas nesta Vara em que os autores juntam extratos bancários, objetivando o ressarcimento e indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida de tarifas bancária.
Tal fato evidencia que não há dificuldade para a obtenção de extrato pelo titular da conta bancária.
Em relação ao comprovante de endereço, há necessidade de sua apresentação para demonstração de que o autor efetivamente reside na Comarca na qual ajuizou a ação, o que é indispensável para a fixação da competência, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor.
Evita-se, com isso, a escolha do juízo para o qual vai ser direcionada a ação.
No caso concreto, a procuração acostada aos autos foi emitida cerca de 4 anos antes do ajuizamento da ação.
A parte autora não juntou procuração atualizada e extrato bancário.
Apesar de intimada para sanar a falha, não atendeu à determinação judicial, não se olvidando que constitui dever das partes colaborar para o regular prosseguimento do feito.
Assim, deixou de apresentar documentos aptos a provar o alegado, logo, feriu a regra prevista no art. 320 do CPC.
Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em conformidade ao art. 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Suspendo a cobrança, face à gratuidade concedida, nos termos do art.98, §3°, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Em suas razões recursais (id. 25025794), alegou a parte apelante, em síntese, que não estão presentes as causas que podem ensejar a inépcia da inicial; a desnecessidade de apresentação dos documentos determinados pelo juízo de origem (procuração atualizada e extratos bancários do período da contratação discutida), dada a ausência de previsão legal.
Quanto à determinação de juntada de extratos bancários, sustenta que dificulta o acesso ao judiciário e não é considerado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ainda mais quando existe pedido de inversão ao ônus da prova.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Em suas contrarrazões, o Banco apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, pleiteando o desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo não recolhido por ser a parte autora/apelante beneficiária da gratuidade processual.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.2 - MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifou-se).
No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifica-se que a matéria foi recentemente sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.
Pois bem.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas.
Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais.
Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. - (grifou-se) Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
No caso em tela, verifica-se que se trata de pessoa idosa e diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes.
Por oportuno, colaciona-se trecho da decisão de id.24497109 para melhor elucidação dos fatos: “Determino o saneamento do feito.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da recomendação nº 127, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
No art. 3º, determina: “Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente”.
Em consonância com a Nota técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Desse modo, tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idoso, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com mínimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e informações mínimas sobre o contrato, o que pode caracterizar demanda predatória, determino o saneamento do feito, com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias: a) apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação; b) apresentar procuração atualizada, datada de até seis meses anteriores ao ajuizamento da ação.” Nesse contexto, a parte autora não emendou a inicial, não juntou a procuração atualizada, nem apresentou os extratos bancários das contas de sua titularidade relativos ao período da contratação, descumprindo-se a determinação judicial, ocasionando acertadamente o indeferimento da inicial sem resolução de mérito.
Vale destacar que a procuração acostada à inicial foi emitida 4 (quatro) anos antes do ajuizamento, mostrando-se razoável, portanto, a exigência de procuração atualizada.
E, ainda, o fato da parte autora ter pleiteado a inversão do ônus da prova, não obsta a exigência de apresentação de extratos da conta de sua titularidade, pois trata-se de documentos de fácil acesso por esta, de modo que a sua condição de hipossuficiência financeira e técnica não constituem obstáculo à obtenção dos mencionados documentos.
Ademais, observa-se que a parte autora, na inicial, anexa o extrato de consignação informando os empréstimos realizados em seu nome (Id.25025759 - Pág. 1-3).
Logo, deduz-se que também poderia realizar o mesmo procedimento em relação aos seus extratos bancários, conforme determinado pelo Juízo a quo.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), cujo pedido deve ser analisado na fase de saneamento do processo (art. 357,III,CPC).
Pelo contrário, apenas exige que a parte autora especifique os fatos que ensejam a causa de pedir e o pedido, bem como apresente elementos relativos a fato constitutivo do seu direito.
Vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Recurso Especial nº 2.021.665-MS, em incidente de resolução de demanda repetitiva, fixou o Tema 1198, in verbis: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
No mesmo sentido, abalizados precedentes: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa.
Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações.
Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial.
Extinção bem decretada.
Art. 321 , parágrafo único , do CPC .
Inépcia da inicial mantida.
Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado.
Recurso não provido.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado.
Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC).
De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco.
Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). 3 - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art.932, IV, “a”, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Sem majoração de honorários sucumbenciais, tendo em vista que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
13/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
01/08/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2023 23:49
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 23:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 20:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2022 23:59.
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25/07/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:44
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 08:18
Conclusos para despacho
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18/05/2022 08:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 14:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/03/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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