TJPI - 0752506-60.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:37
Juntada de petição
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17/07/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752506-60.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANTONIO CHAVES DO NASCIMENTO, ACLESIA DA COSTA LIMA, ALDENORA MARTINS MELO, MANOEL XIMENES DE AGUIAR Advogado do(a) AGRAVADO: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A Advogado do(a) AGRAVADO: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A Advogados do(a) AGRAVADO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A Advogado do(a) AGRAVADO: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:17
Juntada de manifestação
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06/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0752506-60.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cruzados Novos / Bloqueio] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANTONIO CHAVES DO NASCIMENTO, ACLESIA DA COSTA LIMA, ALDENORA MARTINS MELO, MANOEL XIMENES DE AGUIAR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO VERÃO.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., em razão da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0000024-20.2015.8.18.0036, movida por Antonio Chaves do Nascimento e outros, ora agravados, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante.
Irresignado, o banco alega, em síntese, a necessidade de prévia liquidação, conforme art. 509, I, do CPC; excesso de execução em razão da aplicação de índices indevidos de correção monetária e de juros moratórios; bem como a indevida inclusão de expurgos inflacionários de planos econômicos não abarcados pela sentença coletiva, pugnando, com base no alegado periculum in mora e relevância dos fundamentos jurídicos, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É o breve relatório.
II.
Fundamentação Jurídica Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do pedido liminar.
Conforme se infere dos autos, a ação principal de origem diz respeito ao Cumprimento de Sentença Coletiva proferida na Ação Civil Pública movida pelo IDEC no contexto do Plano Verão, reconhecendo o direito de poupadores à diferença de correção monetária não creditada no mês de janeiro de 1989.
No processo nº 0000024-20.2015.8.18.0036, os autores requereram a execução individual da sentença, apresentando valores que entenderam devidos.
O juízo, constatando divergência entre os cálculos apresentados pelas partes — R$ 5.197,74 pelo Banco do Brasil e R$ 30.554,22 pelos exequentes —, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A Contadoria elaborou cálculos seguindo os critérios previamente fixados, utilizando o índice de remuneração da poupança a partir de fevereiro de 1989, e juros de mora contados desde a citação em 08/06/1993, conforme sentença de mérito.
A impugnação do banco foi rejeitada com a homologação dos cálculos da Contadoria como corretos, e determinado o prosseguimento da execução com intimação para pagamento.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.019, I, e parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à presença de fundamento relevante e risco de lesão grave e de difícil reparação.
No mérito liminar, o banco sustenta a necessidade de liquidação prévia da sentença.
Contudo, conforme se verifica dos autos principais, os cálculos foram realizados pela contadoria com base em parâmetros fixados expressamente na decisão judicial, razão pela qual não há iliquidez do título a justificar a liquidação autônoma.
Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o saldo de poupança relativo ao mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1107201/DF, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, Publicado no DJe 06/05/2011), fixou o seguinte entendimento, no julgamento do Tema 302, representativo de controvérsia: Tema n° 302: “Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória nº 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).” O juízo de origem observou esse critério, sem qualquer ampliação indevida dos valores originalmente reconhecidos.
O título judicial exequendo reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos.
Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não na ação individual de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, é o aresto, proferido em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema n° 685: Tema n° 685: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” Não há elementos que indiquem a inclusão indevida de índices relativos a planos econômicos não abrangidos pela sentença, como o Collor I e II, tampouco que tenham sido extrapolados os limites do título executivo.
Por sua vez, os argumentos sobre a ocorrência de "liquidação zero", compensação tácita ou enriquecimento sem causa, dependem de prova técnica e aprofundada, não sendo aferíveis em sede de cognição sumária.
A homologação dos cálculos ocorreu após análise contábil e com base nos critérios judiciais firmados ao longo do processo.
Ademais, não restou demonstrado o perigo da demora ou risco de dano grave e irreparável.
A execução segue trâmite regular, com direito de impugnação e eventual revisão no curso do feito.
A concessão de efeito suspensivo, portanto, demandaria comprovação inequívoca do risco, o que não se extrai da documentação apresentada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão agravada, até posterior deliberação por esta Câmara na apreciação do mérito recursal.
Oficie-se ao juízo a quo para ciência desta decisão e, querendo, prestem-se informações no prazo legal.
Intimem-se as partes, sendo o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 06:34
Conclusos para decisão
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MANOEL XIMENES DE AGUIAR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ALDENORA MARTINS MELO em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 13:17
Expedição de Edital.
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10/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:22
Determinada diligência
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06/03/2025 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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27/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2025 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/02/2025 22:43
Juntada de informação - corregedoria
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24/02/2025 22:43
Juntada de informação - corregedoria
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24/02/2025 11:37
Conclusos para Conferência Inicial
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24/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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