TJPI - 0800479-88.2021.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800479-88.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MORVAN FIGUEREDO AGUIAR INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO MORVAN FIGUEREDO AGUIAR ajuizou Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, a ilegalidade da cobrança de R$ 857,69, referente a suposta recuperação de consumo de energia elétrica.
Sustenta o requerente que a cobrança foi originada de procedimento unilateral da concessionária, por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e aferição do medidor sem participação do consumidor, em violação ao contraditório e ampla defesa.
Aduz que, após indeferimento da liminar, foi compelido a parcelar e pagar o débito para evitar o corte do fornecimento, o que caracterizaria coação indireta.
Requereu a declaração de nulidade do débito, a restituição em dobro dos valores pagos (art. 42, parágrafo único, CDC) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida contestou, sustentando a regularidade do procedimento administrativo, realizado conforme a Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 133 e 167, afirmando que foi constatado medidor avariado, com intervenção interna, que resultou em submedição.
Destacou que o equipamento foi retirado, lacrado e submetido à aferição, apresentando inconformidade.
Argumentou que o TOI foi assinado por terceiro presente no local (inquilino) e que os cálculos foram realizados em conformidade com a norma setorial.
Alegou ainda que há responsabilidade do consumidor pela custódia do medidor (art. 167, IV) e pelos danos causados ao equipamento (art. 167, III), pugnando pela improcedência total da demanda.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 11/02/2025, restou frustrada a tentativa de conciliação, tendo o autor reiterado pedido de anulação do débito e danos morais, e a requerida mantido a defesa de validade do procedimento.
Colheu-se o depoimento pessoal do autor.
Apresentadas as razões finais, o autor reiterou a nulidade do débito e a abusividade da cobrança, enquanto a ré reforçou a regularidade do procedimento e a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e encontra-se suficientemente comprovada por meio de prova documental.
DO MÉRITO A controvérsia do caso em análise versa sobre a irregularidade ou não do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da parte requerente, o qual resultou cobranças posteriores por parte da requerida.
De acordo com os artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade.
A inversão do ônus da prova decorre das disposições legais, que visam reduzir a vulnerabilidade presumida em demandas consumeristas.
No caso, a hipossuficiência e o desequilíbrio são flagrantes.
Nesse sentido, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC assegura ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”, tornando nítida a preocupação com a preservação dos interesses e direitos do consumidor, em especial nas hipóteses em que evidenciada a hipossuficiência.
No presente caso, a parte requerida sustenta a regularidade do procedimento de apuração do medidor, consubstanciado em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado por seus funcionários, e com assinatura do responsável pelo imóvel.
Contudo, entendo que o referido procedimento não obedeceu a todos os parâmetros para sua validade.
Tratando-se de relação de consumo entre Concessionária e particular é evidente a vulnerabilidade da pessoa física em face da requerida, razão pela qual exige-se que na apuração de irregularidades seja possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme os parâmetros indicados pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR .
APLICAÇÃO DO REPETITIVO.
TEMA 699/STJ.
REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n . 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), cuja controvérsia versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço", consignou que, em relação aos débitos por recuperação de efetivo consumo, por fraude no medidor, "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida". 2 .
O acórdão recorrido, à luz das provas constantes do autos, concluiu pela aplicação do mencionado julgamento repetitivo ao entendimento de que à parte agravante foram garantidos os devidos contraditório e processo legal, bem como a ampla defesa na apuração do débito no âmbito do processo administrativo.
Rever essa compreensão demandaria o reexame do acervo fático constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido(STJ - AgInt no AREsp: 1913993 PR 2021/0182416-7, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) De acordo com o entendimento do e.
STJ: “não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa” (REsp 1135661/RS, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011), logo, não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor, princípio comezinho do direito que a boa-fé se presume, a má-fé se prova.
Dessa forma, verifica-se que no caso em comento a apuração da irregularidade no medidor ocorreu de forma unilateral, sem possibilitar o efetivo contraditório e ampla defesa ao consumidor, não sendo suficiente a mera assinatura no momento da inspeção pela pessoa física.
Exigir do consumidor que seu contraditório seja exercido no momento da apuração junto ao serviço especializado da concessionária é imputar ônus indevido à parte hipossuficiente, que não possui condições de igualdade para, no momento, efetivamente utilizar de seus direitos.
Ademais, não há comprovação de que há irregularidade no medidor é decorrente de ação ou omissão do consumidor, não podendo, à luz da jurisprudência do STJ, presumir a fraude ou descuido do depositário do aparelho, que vinha adimplindo com suas obrigações perante a requerida normalmente.
Dessa forma, em sendo da recorrente o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há validade na dívida, uma vez que claramente desproporcional e não legalmente comprovada.
A apuração da suposta irregularidade no medidor não foi submetida a contraditório, sendo, pois, inidônea para legitimar cobrança ao consumidor.
Por conseguinte, a cobrança deve ser considerada indevida e os valores pagos devem ser restituídos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Nesse sentido: "Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
DO DANO MORAL Nesse sentido, o STJ já consolidou o entendimento de que o dano moral decorrente da falha na prestação de serviço é presumido (in re ipsa), ou seja, não necessita de prova específica, pois decorre da própria ilicitude do fato: "O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato." (STJ - AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 16/10/2020).
Além disso, o Tribunal de Justiça do Piauí reafirma que o dano moral é presumível quando há falha prolongada no fornecimento de energia elétrica, pois esta é um bem essencial à dignidade humana: "A energia elétrica é uma utilidade absolutamente indispensável à vida moderna, de forma que são presumíveis os danos morais que emanam da deficiência da rede de energia elétrica em uma residência por lapso tão extenso de tempo, justificando-se a concessão da indenização por danos morais." (TJ-PI, Ap.
Cível nº 0707010-52.2018.8.18.0000, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, julg. 15.07.2019).
Dessa forma, merece guarida a compensação a título da danos morais, diante da cobrança indevida da concessionária, sendo o autor compelido a pagar o débito para evitar o corte de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial.
Tal conduta da concessionária, ao condicionar a continuidade da prestação à quitação de débito oriundo de procedimento viciado, configura abuso de direito, submetendo o consumidor a situação de constrangimento e aflição.
Em análise das peculiaridades do caso, notadamente que não houve interrupção do serviço essencial, entendo que o valor de R$ 1000,00 a título de reparação pelos danos morais é adequado e suficiente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MORVAN FIGUEREDO AGUIAR em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança referente ao débito de R$ 857,69, oriundo de procedimento administrativo unilateral (TOI e aferição do medidor); b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro do valor pago pelo autor a esse título, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
GILBUÉS-PI, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
28/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800479-88.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MORVAN FIGUEREDO AGUIAR INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO MORVAN FIGUEREDO AGUIAR ajuizou Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, a ilegalidade da cobrança de R$ 857,69, referente a suposta recuperação de consumo de energia elétrica.
Sustenta o requerente que a cobrança foi originada de procedimento unilateral da concessionária, por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e aferição do medidor sem participação do consumidor, em violação ao contraditório e ampla defesa.
Aduz que, após indeferimento da liminar, foi compelido a parcelar e pagar o débito para evitar o corte do fornecimento, o que caracterizaria coação indireta.
Requereu a declaração de nulidade do débito, a restituição em dobro dos valores pagos (art. 42, parágrafo único, CDC) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida contestou, sustentando a regularidade do procedimento administrativo, realizado conforme a Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 133 e 167, afirmando que foi constatado medidor avariado, com intervenção interna, que resultou em submedição.
Destacou que o equipamento foi retirado, lacrado e submetido à aferição, apresentando inconformidade.
Argumentou que o TOI foi assinado por terceiro presente no local (inquilino) e que os cálculos foram realizados em conformidade com a norma setorial.
Alegou ainda que há responsabilidade do consumidor pela custódia do medidor (art. 167, IV) e pelos danos causados ao equipamento (art. 167, III), pugnando pela improcedência total da demanda.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 11/02/2025, restou frustrada a tentativa de conciliação, tendo o autor reiterado pedido de anulação do débito e danos morais, e a requerida mantido a defesa de validade do procedimento.
Colheu-se o depoimento pessoal do autor.
Apresentadas as razões finais, o autor reiterou a nulidade do débito e a abusividade da cobrança, enquanto a ré reforçou a regularidade do procedimento e a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e encontra-se suficientemente comprovada por meio de prova documental.
DO MÉRITO A controvérsia do caso em análise versa sobre a irregularidade ou não do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da parte requerente, o qual resultou cobranças posteriores por parte da requerida.
De acordo com os artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade.
A inversão do ônus da prova decorre das disposições legais, que visam reduzir a vulnerabilidade presumida em demandas consumeristas.
No caso, a hipossuficiência e o desequilíbrio são flagrantes.
Nesse sentido, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC assegura ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”, tornando nítida a preocupação com a preservação dos interesses e direitos do consumidor, em especial nas hipóteses em que evidenciada a hipossuficiência.
No presente caso, a parte requerida sustenta a regularidade do procedimento de apuração do medidor, consubstanciado em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado por seus funcionários, e com assinatura do responsável pelo imóvel.
Contudo, entendo que o referido procedimento não obedeceu a todos os parâmetros para sua validade.
Tratando-se de relação de consumo entre Concessionária e particular é evidente a vulnerabilidade da pessoa física em face da requerida, razão pela qual exige-se que na apuração de irregularidades seja possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme os parâmetros indicados pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR .
APLICAÇÃO DO REPETITIVO.
TEMA 699/STJ.
REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n . 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), cuja controvérsia versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço", consignou que, em relação aos débitos por recuperação de efetivo consumo, por fraude no medidor, "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida". 2 .
O acórdão recorrido, à luz das provas constantes do autos, concluiu pela aplicação do mencionado julgamento repetitivo ao entendimento de que à parte agravante foram garantidos os devidos contraditório e processo legal, bem como a ampla defesa na apuração do débito no âmbito do processo administrativo.
Rever essa compreensão demandaria o reexame do acervo fático constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido(STJ - AgInt no AREsp: 1913993 PR 2021/0182416-7, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) De acordo com o entendimento do e.
STJ: “não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa” (REsp 1135661/RS, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011), logo, não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor, princípio comezinho do direito que a boa-fé se presume, a má-fé se prova.
Dessa forma, verifica-se que no caso em comento a apuração da irregularidade no medidor ocorreu de forma unilateral, sem possibilitar o efetivo contraditório e ampla defesa ao consumidor, não sendo suficiente a mera assinatura no momento da inspeção pela pessoa física.
Exigir do consumidor que seu contraditório seja exercido no momento da apuração junto ao serviço especializado da concessionária é imputar ônus indevido à parte hipossuficiente, que não possui condições de igualdade para, no momento, efetivamente utilizar de seus direitos.
Ademais, não há comprovação de que há irregularidade no medidor é decorrente de ação ou omissão do consumidor, não podendo, à luz da jurisprudência do STJ, presumir a fraude ou descuido do depositário do aparelho, que vinha adimplindo com suas obrigações perante a requerida normalmente.
Dessa forma, em sendo da recorrente o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há validade na dívida, uma vez que claramente desproporcional e não legalmente comprovada.
A apuração da suposta irregularidade no medidor não foi submetida a contraditório, sendo, pois, inidônea para legitimar cobrança ao consumidor.
Por conseguinte, a cobrança deve ser considerada indevida e os valores pagos devem ser restituídos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Nesse sentido: "Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
DO DANO MORAL Nesse sentido, o STJ já consolidou o entendimento de que o dano moral decorrente da falha na prestação de serviço é presumido (in re ipsa), ou seja, não necessita de prova específica, pois decorre da própria ilicitude do fato: "O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato." (STJ - AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 16/10/2020).
Além disso, o Tribunal de Justiça do Piauí reafirma que o dano moral é presumível quando há falha prolongada no fornecimento de energia elétrica, pois esta é um bem essencial à dignidade humana: "A energia elétrica é uma utilidade absolutamente indispensável à vida moderna, de forma que são presumíveis os danos morais que emanam da deficiência da rede de energia elétrica em uma residência por lapso tão extenso de tempo, justificando-se a concessão da indenização por danos morais." (TJ-PI, Ap.
Cível nº 0707010-52.2018.8.18.0000, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, julg. 15.07.2019).
Dessa forma, merece guarida a compensação a título da danos morais, diante da cobrança indevida da concessionária, sendo o autor compelido a pagar o débito para evitar o corte de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial.
Tal conduta da concessionária, ao condicionar a continuidade da prestação à quitação de débito oriundo de procedimento viciado, configura abuso de direito, submetendo o consumidor a situação de constrangimento e aflição.
Em análise das peculiaridades do caso, notadamente que não houve interrupção do serviço essencial, entendo que o valor de R$ 1000,00 a título de reparação pelos danos morais é adequado e suficiente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MORVAN FIGUEREDO AGUIAR em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança referente ao débito de R$ 857,69, oriundo de procedimento administrativo unilateral (TOI e aferição do medidor); b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro do valor pago pelo autor a esse título, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
GILBUÉS-PI, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
20/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 07:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 06:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800479-88.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MORVAN FIGUEREDO AGUIAR Endereço: rua Anisio de Abreu, 811, centro, GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 RÉU: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Avenida Maranhão, 759, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-010 DESPACHO-MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués da Comarca de GILBUÉS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo Em atenção à ata de audiência de Id 70690777 e diante das razões finais da parte autora (Id 71184008), determino a intimação da parte ré para que apresente suas razões finais.
Cumpra-se.
Expedientes necessários! DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062215590561700000016755205 AÇÃO ANULATORIA - MORVAN FIGUEIREDO ASSINADO Petição 21062215590599500000016755207 Documentos Comprobatorios Documentos 21062215590801900000016755213 Procedimento Administrativo MORVAN FIGUEIREDO AGUIAR Documentos 21062215590940600000016755890 Protocolo de Atencimento e Cobrança Referente a Procedimento Administrativo Documentos 21062215591029200000016755891 Protocolos de Atendimentos Documentos 21062215591096500000016755894 Decisão Decisão 21062309375970700000016768307 Citação Citação 21070116124356300000016996337 Citação Citação 21070116124356300000016996337 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21081620430302300000018126490 CONTESTAÇÃO - 0800479-88.2021.8.18.0052 CONTESTAÇÃO 21081620430324500000018126491 TOI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081620430369500000018126492 FORMULÁRIO DE EVIDÊNCIAS FOTOGRÁFICAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081620430428400000018126493 RELATÓRIO DE ENSAIO METROLÓGICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081620430467800000018126494 PLANILHA DE CÁLCULO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081620430557400000018126495 RECIBO DE ENTREGA KIT CNR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081620430591900000018126496 KIT HABILITAÇÃO - Atualizado 2021 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21081620430628600000018126497 Certidão Certidão 21090813565768000000018742882 Intimação Intimação 21090813584370400000018743598 REPLICA A CONTESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21101120324514600000019681825 REPLICA.
MORVAM FIGUEREDO PDF.
ASSINADO Petição 21101120324532500000019681826 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO Documentos 21101120324575700000019681827 Certidão Certidão 21102508552231700000020067964 Decisão Decisão 21121012475373400000021470572 Intimação Intimação 21121408063480900000021570878 Intimação Intimação 21121408063503700000021570879 Certidão Certidão 22012710545174300000022362599 Certidão Certidão 22013107442021800000022437005 Certidão Certidão 22013107443416500000022437006 Decisão Decisão 22082214465253600000029081064 Decisão Decisão 22082214465253600000029081064 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22090913090142700000029851560 MANIFESTACAO - 0800479-88.2021.8.18.0052 MANIFESTAÇÃO 22090913090155400000029851564 EVIDÊNCIAS FOTOGRÁFICAS (12) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090913090175000000029851565 RELATÓRIO DE ENSAIO DO MEDIDOR (25) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090913090197300000029851566 PLANILHA DE CÁLCULO E RECIBO DE ENTREGA DO KIT (1) (13) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090913090217900000029851567 TOI - 2022-09-09T130508.750 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090913090238600000029851568 Intimação Intimação 23041410304661400000037190820 Petição Petição 23050217244933700000037878283 PETIÇÃO PDF Petição 23050217244944200000037879145 Sistema Sistema 23061614403795300000039819172 Despacho Despacho 23113013224008500000046333151 Despacho Despacho 23113013224008500000046333151 Sistema Sistema 23123118535821000000047944928 Despacho Despacho 24040812160936100000052085887 Intimação Intimação 24040812160936100000052085887 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24041622470651500000052561863 Sistema Sistema 24041709021196100000052570885 Despacho Despacho 24072418243561300000057081587 Intimação Intimação 25010714313250500000064391486 Certidão com as orientações e o link para audiência do dia 11/02/2025 Certidão 25020915282439600000065878503 ORIENTAÇÕES PARA SALA VIRTUAL DE GILBUES Certidão 25020915282451200000065878504 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25021011332135000000065912622 SUBS.
Gilbues .docx PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25021011332150200000065913396 KIT HABILITAÇÃO 2025 Procuração 25021011332168000000065913397 Carta de Preposição CIVEL - EQUATORIAL (05-07-2022) - Copia - Copia - Copia Documentos 25021011332187900000065913398 Carta de Preposição CIVEL - Equatorial (15-10-2024) - MCTS Documentos 25021011332204600000065913400 Ata da Audiência Ata da Audiência 25021211421003500000066069398 Sistema Sistema 25021309480094200000066136510 Certidão com as 01 mídias da AIJ realizada no dia 11/02/2025 Certidão 25021316150463400000066187822 Despacho Despacho 25021415034035900000066136513 Despacho Despacho 25021415034035900000066136513 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25021917580623300000066520765 Sistema Sistema 25022013211288600000066570467 GILBUÉS-PI, 04/06/2025 MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) respondendo pela Vara Única da Comarca de Gilbués -
05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MORVAN FIGUEREDO AGUIAR em 20/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/02/2025 11:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
09/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 21:52
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/04/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/12/2023 18:53
Conclusos para julgamento
-
31/12/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 04:50
Decorrido prazo de MORVAN FIGUEREDO AGUIAR em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 06:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 03:33
Decorrido prazo de MORVAN FIGUEREDO AGUIAR em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 03:33
Decorrido prazo de MORVAN FIGUEREDO AGUIAR em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 03:33
Decorrido prazo de MORVAN FIGUEREDO AGUIAR em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:47
Outras Decisões
-
25/10/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 01:16
Decorrido prazo de MORVAN FIGUEREDO AGUIAR em 11/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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