TJPI - 0801050-71.2020.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 08:58
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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13/06/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 02:10
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801050-71.2020.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] INTERESSADO: FLORACI RIBEIRO LOBATO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id n. 64426287), pautando-se em excesso de execução, com fundamento no art. 525, §1°, V, do Código de Processo Civil.
Do efeito suspensivo A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida de natureza excepcional, condicionada à presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 525, §6°, do CPC: (i) requerimento expresso do executado; (ii) garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficiente; e (iii) demonstração de que o prosseguimento da execução poderá causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No presente caso, embora o executado tenha efetuado depósito judicial no valor de R$ 15.638,36 (Id n. 64428007), não se verifica a presença do requisito referente ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
A execução está garantida e tramitando de forma regular, sem elementos que justifiquem a paralisação do feito.
Assim, não se concede efeito suspensivo à impugnação.
Do excesso de execução A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser analisada de acordo com os parâmetros fixados pelo título executivo judicial, observando-se as balizas da decisão transitada em julgado, bem como os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.
No mérito, a impugnação merece acolhimento.
Constata-se, dos documentos anexados, que os cálculos apresentados pela parte exequente (Id n. 54404713) foram elaborados com base em presunções de descontos mensais desde setembro de 2018 até 2024, sem a devida comprovação documental individualizada de cada um desses lançamentos.
Os extratos bancários colacionados à inicial não comprovam, de forma contínua e ininterrupta, os descontos desde a data indicada, sendo possível identificar, com segurança, lançamentos a título de tarifas apenas a partir de junho de 2020.
Além disso, restou incontroverso nos autos que a obrigação de fazer foi cumprida pelo banco, com a exclusão definitiva das cobranças em dezembro de 2023 (Id n. 50902611).
O valor de R$ 12.930,00 apresentado pelo executado (Id n. 64426287) está devidamente fundamentado, respeitando os seguintes limites do título executivo: Restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados (R$ 3.979,96); Danos morais no montante fixo de R$ 5.000,00, devidamente atualizados (R$ 7.263,52); Honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação (R$ 1.686,52).
Assim, reconhece-se o excesso na execução no montante de R$ 1.737,92.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 525, §1º, V, do CPC: ACOLHO a impugnação apresentada por Banco Bradesco S.A. para: I – Reconhecer o excesso na execução, no valor de R$ 1.737,92; II – Homologar o valor de R$ 12.930,00 (doze mil, novecentos e trinta reais) como devido no presente cumprimento de sentença.
Intime-me se as partes.
Após, retornem-me os autos conclusos.
CORRENTE-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
02/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2025 20:23
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:28
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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13/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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10/08/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 21:34
Conclusos para despacho
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19/03/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 21:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 05:01
Decorrido prazo de FLORACI RIBEIRO LOBATO em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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02/12/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:42
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:42
Juntada de Petição de decisão
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03/04/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2023 23:59.
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21/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2021 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 15:30
Recebida a emenda à inicial
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08/02/2021 18:53
Conclusos para despacho
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08/02/2021 18:53
Juntada de Certidão
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09/10/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 11:39
Conclusos para despacho
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25/09/2020 11:39
Juntada de Certidão
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22/09/2020 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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