TJPI - 0801634-47.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:21
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801634-47.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR MATOS ALVES REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte sucumbente, por sua Procuradoria/Advogado(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da GRJ das custas processuais juntada nesta data, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou no SERAJUD, conforme Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI.
Vencido o boleto, é possível retirar a 2ª via da GRJ acessando o site https://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpg e clicando em 2ª Via informe o número do documento que consta na guia e demais dados solicitados.
Ressalte-se que mesmo vencida a GRJ fica disponível para pagamento até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, incidindo sobre ela multa e juros de mora.
Ademais, informo que os autos serão baixados na presente data, contudo permanecerão em Secretaria para controle do pagamento das custas processuais e/ou seguimento ao cumprimento de sentença.
CAPITãO DE CAMPOS, 4 de julho de 2025.
ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
04/07/2025 13:31
Baixa Definitiva
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04/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 07:18
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:06
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801634-47.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR MATOS ALVES REU: BANCO AGIPLAN S.A.
Nome: JOSE DE RIBAMAR MATOS ALVES Endereço: RUA 07 DE SETEMBRO, 151, CENTRO, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO AGIPLAN S.A.
Endereço: Avenida Cupecê, 3144, - de 3672 ao fim - lado par, Jardim Prudência, SãO PAULO - SP - CEP: 04366-001 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 76500267, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062815191817900000040365522 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO ANALF.
FUNCIONAL JOSE DE Petição 23062815191850600000040365523 PROCURAÇÃO E DOCS JOSÉ DE RIBAMAR MATOS Procuração 23062815191886000000040365526 Certidão Certidão 23062908072078700000040387631 Decisão Decisão 23062913152570100000040393252 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23063011584171700000040478623 Sistema Sistema 23070316304401300000040573441 Citação Citação 23070316310271400000040573443 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 23071410230700000000041078498 Citação Citação 23091916031712200000043926422 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23093003414000000000044460321 JUNTADA DE PROCURACAO Petição 23100617270005500000044816746 5689600108016344720238180088_jp12958847 Manifestação 23100617270011600000044816748 procuracaoagi202302 Procuração 23100617270018100000044816749 procuracaoagi202301 Procuração 23100617270025200000044816750 procuracaoagi202303 Procuração 23100617270032500000044816751 procuracaoagi202304 Procuração 23100617270039700000044816752 CONTESTACAO CONTESTAÇÃO 23101919440986600000045295932 5689599908016344720238180088_con13080930 CONTESTAÇÃO 23101919440991300000045295933 Intimação Intimação 23121312192349200000047574073 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24021522161366200000049645679 Sistema Sistema 24050613415498700000053428449 Decisão Decisão 24061211102277500000055022480 Decisão Decisão 24061211102277500000055022480 Manifestação Manifestação 24070113320802500000055991568 9722817-02dw-0801634-47.2023.8.18.0088 contrato 1228537691 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070113320842800000055991573 9722817-03dw-0801634-47.2023.8.18.0088 contrato esp 1228537691 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070113320861400000055991578 9722817-04dw-0801634-47.2023.8.18.0088 trilha 1228537691 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070113320877000000055991582 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24070116321675900000056006886 Sistema Sistema 24102114235534800000061341932 Sentença Decisão 24121610244099400000063439629 Sentença Decisão 24121610244099400000063439629 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25021119265277700000066033318 Certidão Certidão 25052616380706300000071253793 Sistema Sistema 25052616381794600000071253796 Manifestação Manifestação 25052814020847600000071386626 14610172-02dw-0801634-47.2023.8.18.0088 termo de acordo_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052814020859200000071386631 -PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
04/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:12
Homologada a Transação
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28/05/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 10:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/07/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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