TJPI - 0800853-43.2025.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIO NUNES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:10
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800853-43.2025.8.18.0027 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) ASSUNTO: [DIREITO PENAL] REQUERENTE: ANTONIO JUNIO NUNES DA SILVA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CNPJ 05.***.***/0001-89 e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de pleito formulado por Antônio Junio Nunes da Silva, para substituição de cautelares diversas da prisão anteriormente concedidas nos autos vinculados (0801067-68.2024.8.18.0027), que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
O processo de conhecimento encontra-se pendente de RESE, remetidos à instância superior.
A defesa pleiteia, neste feito, com fundamento no art. 282, §§ 4º, do Código de Processo Penal, a substituição da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV, CPP) pela medida de comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, CPP).
Alternativamente, requer que seja autorizada a saída da comarca de Corrente – PI pelo prazo de 03 (três) meses, a contar da decisão, para realização de tratamento clínico especializado no Hospital de Base do Distrito Federal.
Alega o requerente ser portador de Síndrome de Brugada, cardiopatia com alto risco de morte súbita, além de hipertensão arterial sistêmica, exigindo acompanhamento médico especializado que, segundo a documentação médica anexada, não está disponível na comarca de origem.
Alega que o aparelho cardioversor-desfibrilador demanda a necessidade de avaliação da bateria no Hospital de Base do Distrito Federal, não obstante a exigência de revisão e análise do quadro clínico por um médico especializado em arritmologia a cada 4 meses.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de seu representante legal, manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo a excepcionalidade da situação médica (76434895).
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO É importante consignar que a medida cautelar de prisão preventiva se submete à cláusula rebus sic stantibus, à luz da Teoria da Imprevisão, devendo ser reavaliada se ocorrer uma alteração fática que implique em consequência jurídica capaz de modificar o teor da decisão já prolatada.
No presente caso, a alteração relevante decorre do agravamento ou da constatação mais precisa da condição clínica do requerente, cuja manutenção da cautelar territorial inviabiliza o acesso contínuo ao tratamento de saúde indispensável à preservação da vida.
O laudo médico acostado aos autos (75848549) comprova que Antônio Junio Nunes da Silva é portador da Síndrome de Brugada, condição cardíaca de risco elevado, exigindo acompanhamento em unidade especializada.
No caso, a cautelar imposta — consistente na proibição de ausentar-se da comarca — não implica vedação absoluta e definitiva à saída do réu da circunscrição territorial, mas tão somente condiciona esse deslocamento à autorização judicial, a fim de permitir o controle jurisdicional sobre a efetiva vinculação do acusado ao processo penal.
A defesa pretende substituí-la por medida de comparecimento a atos processuais e manutenção de endereço atualizado, argumentando que essa solução seria suficiente diante da condição de saúde do réu.
Contudo, tais obrigações já integram as medidas impostas e não substituem a função da cautelar atualmente vigente, que visa justamente a prevenir ausências não justificadas e assegurar a regular tramitação da ação penal.
Como bem se sabe, o tema “cautelares diversas da prisão” foi recentemente dirimido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, o qual pontuo que "não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente."(HC 737.657, 5ª Turma, rel. ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14 de junho de 2022) Uma das situações previstas no art. 282, logo em seu inciso I, é para que as medidas cautelares devem ser adotadas para evitar não apenas para a garantia de aplicação da lei penal, para que a investigação ou a instrução ocorram sem incidentes e, em especial, para evitar a nova prática de infrações penais.
Por tudo quanto já se apurou em relação ao réu. os três pressupostos acima mencionados se encontram claramente preenchidos, sobretudo o último, pelo que, ao momento, ainda se revelam pertinentes e justificados tanto a medida de comparecimento em todos os atos processuais para os quais for intimado, informar eventual mudança de endereço residencial e telefone celular e, por último, proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial.
Diante da gravidade do crime imputado (homicídio qualificado), do estágio processual ainda pendente de recurso em face da pronúncia e da imprescindibilidade de controle judicial sobre o deslocamento do réu, entendo que não há fundamento jurídico para a substituição da cautelar prevista no art. 319, IV, do CPP, motivo pelo qual indeferido o pedido nesse ponto.
Contudo, reconheço que, à luz do direito à saúde (art. 6º e art. 196 da Constituição Federal) e da documentação médica anexada, justifica-se a autorização excepcional e temporária para a saída da comarca, desde que vinculada à finalidade terapêutica apresentada e que se mantenha sob controle jurisdicional.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDDEFIRO o pedido de substituição da medida cautelar prevista no art. 319, IV, do CPP (proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial), pela medida do art. 319, I, do mesmo diploma legal, por se tratar de providência já determinada anteriormente e que não substitui, funcionalmente, a restrição territorial imposta.
AUTORIZO, todavia, a saída do requerente da Comarca de Corrente – PI, pelo prazo de 03 (três) meses, a contar da publicação desta decisão, exclusivamente para a realização de tratamento clínico especializado no Hospital de Base do Distrito Federal, unidade responsável pelo acompanhamento de sua condição cardíaca grave (Síndrome de Brugada), conforme documentação médica juntada aos autos.
Fixo como condições obrigatórias para a manutenção desta autorização: i) A juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de documento médico atualizado que comprove a necessidade da ida à outra comarca; ii) A apresentação de relatório ou atestado médico que comprove o comparecimento aos atendimentos realizados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após cada procedimento; O descumprimento de qualquer dessas condições poderá ensejar a revogação das medidas cautelares impostas.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a juntada da documentação exigida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CORRENTE-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
02/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:17
Deferido em parte o pedido de ANTONIO JUNIO NUNES DA SILVA - CPF: *73.***.*20-10 (REQUERENTE)
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28/05/2025 07:54
Conclusos para decisão
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28/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 08:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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