TJPI - 0000433-90.2006.8.18.0042
1ª instância - Vara de Conflitos Fundiarios
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:17
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000433-90.2006.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: OSVALDO ALBERTO DE SANTANA e outros (5) INTERESSADO: GERMANO FRANCISCO ESTALBAUM e outros DECISÃO Petição inicial em id. 5130371, pág. 5.
Decisão que deferiu a liminar em id. 5130371, pág. 103.
Certidão de cumprimento do mandado em id. 5130371, pág. 113, no dia 28 de junho de 2008, constando o seguinte conteúdo: Certifico, Eu, Oficial de Justiça abaixo assinado, que em cumprimento ao Mandado Liminar de Manutenção de Posse em frente, e extraído dos Autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Medida Liminar Inaudita Altera Parts e Perdas e Danos em que é Requerente: OSVALDO ALBERTO SANTANA:DENIVALDO VARGAS DE SANTANA: GENIVALDO VARGAS DE SANTANA;SEBASTIÃO ANTÔNIO VARGAS DE SANTANA; IDENE DEKETE VARGAS DE SANTANA ASSUNÇÃO E OS ULTIMOS QUATRO REPRESENTADOS PELO SEU BASTANTE PROCURADOR: RONIVALDO FOLHA DE SANTANA, CONTRA: GERMANO FRANCISCO ESTALBAUM/ MULHER E OUTROS, que me dirigindo à localidade Chapada dos Cocos, e lá sendo e diligenciando por 02 dias, colhendo informações e suporte para o cumprimento do competente Mandado e lá sendo fui informado por diversos moradores da região, onde era localizado Fazenda Taboca e o Cal velho da Fazenda Taboca da Data Fazenda Nova, e a localidade denominada Descoberta, no Município de Richo-Frio Termo Judiciário, tudo conforme Registro de Imóveis de fls. 12 dos Autos.
E após colhidas as informações me dirigindo à localidade Taboca, e lá sendo e observadas as formalidades e as Cautelas de estilo, DEI FIEL CUMPRIMENTO AO MANDADO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE, MANUTENINDO NA POSSE OS REQUERENTES: OS SRS.
OSVALDO ALBERTO SANTANA;DENIVALDO VARGAS DE SANTANA: GENVALDO VARGAS DE SANTANA;SEBASTIÃO ANTÓNIO VARGAS DE SANTANA: IDENE DETTE VARGAS DE SANTANA ASSUNÇÃO E RONIVALDO FOLHA SANTANA TODOS REPRESENTADOS PELO SEU BASTANTE PROCURADOR: RONIVALDO FOLHA DE SANTANA, na posse de 240.00 (bracas) e na Localidade Descoberta juntamente com o Sr.Ronivaldo Folha de Santana. tudo de Acordo Auto de Manutenção de Posse Circunstanciado, que segue em frente.
Certificando, que, na ocasião em que estava diligenciando na localidade, Chapada dos Cocos, Fazenda Nova fui informado por moradores destas Localidades e da localidade Taboca, que a Localidade Descoberta. fica em cima da Serra do Cercado, inclusive tendo uma baixada conhecida por alguns moradores dali, denominada "Baixa da Descoberta, e que os moradores das Localidades retro indicadas, conhecem há muitos anos, Mas quando me dirigia a Localidade Descoberta para cumprimento integral do Mandado, fui impedido de ir até a Localidade Descoberta em cima da Serra, em face de antes de chegar na referida Localidade o acesso estava impedido com *Uma cancela de madeira com cadeado ``. sendo objeto de turbação, do conflito e do litígio e que segundo informações de terceiros esta foi feita e colocada naquele a mando do Sr.
Germano, ora Requerido, Certificando que nas informações colhidas observa-se que a Área em Litígio é ainda maior do que a Árca descrita no Registro de Imóveis.
Informando a V.
Excia que como se trata de muito extensa. é prociso um levantamento Técnico da Área, com acompanhamento dos vizinhos e moradores da região que conhecem a realidade daquele local, como também por alguns moradores que prestaram as informações, inclusive participaram do processo de demarcação da Data Fazenda Nova e da Datas Vizinhas e que só com essas medidas e que se pode precisar o real tamanho da Área em litígio.
E assim sendo devolvo o Mandado cumprido A sentença foi proferida em id. 5130376, pág. 119, no dia 05 de abril de 2010, com o seguinte pronunciamento: Ante o sucintamente exposto, JULGO PROCEDENTE “in totum” o pedido veiculado na inicial para, via de consequência, confirmar a liminar antecipatória vislumbrar às págs. 61/64 dos autos, DETERMINO A REINTEGRAÇÃO dos requerentes na posse definitiva do bem móvel descrito na peça matriz CONTRA QUEM QUER QUE ESTEJA ESBULHANDO OU TURBANDO.
Em id. 5130382, pág. 4, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca da sentença.
A parte autora, em id. 5130382, pág. 20, requereu a execução da sentença afirmando que teria transitado em julgado no dia 20/02/2014.
Em id. 5130382, pág. 35, sobreveio nova petição da parte autora requerendo a expedição de novo mandado de reintegração de posse, sob o argumento de que o mandado liminar não havia sido cumprido (data: 07 de outubro de 2016).
Em id. 5130382, pág. 43, a parte autora requereu a determinação dos requeridos para, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), pagassem o montante de R$42.363,27 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), referentes ao montante do somatório dos honorários e da multa pelo descumprimento da sentença (data: 05 de dezembro de 2016).
Despacho que determinou a intimação da parte requerida para o pagamento do montante (id. 5130382, pág. 46).
Em id. 5130382, pág. 51, a parte autora requereu a determinação de ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD em relação à parte requerida.
Em decisão de id. 5130382, pág. 55, determinou-se a penhora online do valor.
Certidão constando que os réus não teriam saldo para o bloqueio (id. 5130382, pág. 72).
Despacho determinando a intimação dos exequentes para se manifestarem (id. 5130382, pág. 73).
Petição na qual a parte autora requereu o bloqueio de um veículo em nome do executado Germano Francisco Estalbaum (id. 5130382, pág. 78).
Despacho determinando a expedição de mandado de penhora em relação ao veículo apontado (id. 5130382, pág. 82) Despacho determinando a intimação da parte autora para realizar as custas para o cumprimento do mandado de penhora (id. 5130382, pág. 88).
Comprovante de pagamento em id. 5130382, pág. 95.
Petição requerendo a continuidade do cumprimento de sentença com a expedição de mandado definitivo de reintegração de posse e a pesquisa por ativos, bens e imóveis no Sisbajud, Renajud e SREI, a fim de que fosse adimplido o valor referente aos honorários advocatícios (id. 13183606).
Vistas ao Ministério Público em id. 16870066.
Ciência do Ministério Público em id. 16973316.
Petição na qual a parte autora informou possuir interesse no feito e requereu o pronunciamento de decisão em relação à petição de id. 13183606 (id. 63886246). É o relatório Decido.
Inicialmente, frisa-se que não incumbe ao juízo presumir as providências necessárias para a efetivação do cumprimento de sentença, sendo imprescindível que a parte exequente, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), formule requerimentos claros, objetivos e devidamente instruídos, indicando de forma precisa as medidas que entender cabíveis e fornecendo os elementos indispensáveis para sua análise e eventual deferimento.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora, embora requeira agora o prosseguimento do feito, permaneceu inerte por mais de dois anos, tendo sido necessário que este Juízo determinasse diversas diligências, inclusive intimações pessoais, até que, somente em setembro de 2024, manifestasse efetivamente interesse na continuidade do processo.
Posto isso, passo a analisar os pedidos pendentes: O Oficial de Justiça certificou o cumprimento do mandado liminar de manutenção de posse (id. 5130371, pág. 113), consignando que a medida foi efetivamente realizada, mantendo os requerentes na posse da área descrita na inicial.
Ressalte-se, no entanto, que o Oficial informou que, em relação à determinada localidade “Serra da Descoberta”, o cumprimento não se deu de forma integral, tendo em vista a existência de obstáculo físico (cancela com cadeado), o que impediu o acesso completo à área.
Contudo, não há nos autos qualquer documento que delimite ou descreva com exatidão essa suposta área residual não abrangida pelo cumprimento da ordem judicial, tampouco a parte autora indicou, de forma clara e fundamentada, qual seria a extensão ou os limites precisos da área cujo acesso teria sido obstaculizado. É intuito deste Juízo garantir a plena efetividade da tutela jurisdicional definitiva, assegurando a concretização dos comandos judiciais proferidos.
Porém, tal garantia deve ser compatibilizada com os limites legais e fáticos, não sendo viável, mais de 15 (quinze) anos após o cumprimento da ordem inicial, determinar a expedição de novo mandado sem qualquer elemento técnico ou documental que fundamente e delimite a medida pretendida.
Caso a parte autora entenda persistir alguma restrição possessória, deverá apresentar requerimento devidamente instruído, com a indicação clara da área, eventual levantamento técnico e a devida fundamentação jurídica, vista a impossibilidade de expedição de mandados sem o devido suporte técnico.
Assim, indefiro o pedido de expedição de novo mandado de reintegração, ressalvada a possibilidade de formulação de novo pedido, adequadamente instruído, se assim entender a parte autora.
Concernente ao pedido de realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas Infojud, Bacenjud/Sisbajud, Renajud e SREI (id. 13183606), constata-se que os últimos cálculos apresentados datam do ano de 2016, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos.
Antes de deliberar sobre a pertinência das medidas constritivas pretendidas, é imprescindível que a parte autora apresente cálculo atualizado do montante que entende devido, discriminando as parcelas que compõem o crédito, bem como os critérios de atualização utilizados.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o cálculo atualizado do valor exequendo, sob pena de indeferimento do pedido de pesquisas patrimoniais por falta de pressupostos mínimos de liquidez e certeza do crédito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de maio de 2025.
Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários -
27/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:57
Indeferido o pedido de OSVALDO ALBERTO DE SANTANA - CPF: *84.***.*70-15 (INTERESSADO)
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20/03/2025 03:10
Decorrido prazo de GERMANO FRANCISCO ESTALBAUM em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARILENE ESTALBAUM em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 05:06
Decorrido prazo de MARILENE ESTALBAUM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:05
Decorrido prazo de GERMANO FRANCISCO ESTALBAUM em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 09:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 09:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2024 06:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/08/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/08/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/08/2024 06:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de IDENE KETTE VARGAS DE SANTANA ASSUNCAO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO VARGAS DE SANTANA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de RONIVALDO FOLHA DA SANTANA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DENIVALDO VARGAS DE SANTANA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de OSVALDO ALBERTO DE SANTANA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de GENIVALDO VARGAS DE SANTANA em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:49
Conclusos para despacho
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22/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 21:39
Conclusos para despacho
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07/06/2022 21:39
Juntada de Certidão
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06/12/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/09/2021 04:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO VARGAS DE SANTANA em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 04:03
Decorrido prazo de IDENE KETTE VARGAS DE SANTANA ASSUNCAO em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 04:03
Decorrido prazo de RONIVALDO FOLHA DA SANTANA em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 04:03
Decorrido prazo de DENIVALDO VARGAS DE SANTANA em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 04:03
Decorrido prazo de OSVALDO ALBERTO DE SANTANA em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 04:03
Decorrido prazo de GENIVALDO VARGAS DE SANTANA em 06/09/2021 23:59.
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24/08/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 08:21
Juntada de Certidão
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23/08/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 10:24
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 08:50
Conclusos para despacho
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05/03/2021 08:49
Juntada de Certidão
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05/03/2021 01:02
Decorrido prazo de GERMANO FRANCISCO ESTALBAUM em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:00
Decorrido prazo de MARILENE ESTALBAUM em 04/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 14:10
Juntada de Certidão
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24/02/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2020 14:55
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 12:09
Juntada de Certidão
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04/12/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2020 09:41
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2020 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2020 00:18
Decorrido prazo de RONIVALDO FOLHA DA SANTANA em 13/11/2020 23:59:59.
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08/11/2020 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2020 22:51
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2020 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2020 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2020 10:40
Juntada de contrafé eletrônica
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27/10/2020 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 10:30
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 10:30
Expedição de Mandado.
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27/10/2020 10:26
Juntada de contrafé eletrônica
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26/10/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 09:05
Conclusos para despacho
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07/10/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2020 11:59
Juntada de Certidão
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15/09/2020 11:56
Juntada de carta
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04/09/2020 11:32
Juntada de Certidão
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21/07/2020 12:41
Juntada de Certidão
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19/05/2020 09:54
Juntada de informação
-
18/05/2020 10:25
Juntada de informação
-
18/05/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 10:34
Juntada de Ofício
-
31/10/2019 09:57
Juntada de Certidão
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23/05/2019 09:26
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 156, classe_anterior: 7
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23/05/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 09:06
Distribuído por sorteio
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22/05/2019 17:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 17:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/12/2018 14:08
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
04/12/2018 14:08
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
19/09/2018 12:14
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
19/09/2018 12:11
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
16/07/2018 12:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/04/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-25.
-
24/04/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2018 12:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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24/04/2018 12:43
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
24/04/2018 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2018 12:34
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-24.
-
23/04/2018 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2018 14:12
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
20/04/2018 09:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/04/2018 09:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/04/2018 09:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2018 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-17.
-
16/04/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2018 09:53
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2018 08:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/04/2018 08:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-08.
-
07/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2018 16:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/11/2017 07:04
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2017 12:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/11/2017 12:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-27.
-
26/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2017 10:26
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
16/08/2017 13:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/08/2017 13:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/07/2017 06:09
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-13.
-
12/07/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2017 11:58
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
23/03/2017 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
22/03/2017 13:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/03/2017 12:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
10/03/2017 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
09/03/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-09.
-
08/03/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2017 07:38
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2017 11:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/02/2017 11:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2017 10:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/12/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-12-16.
-
15/12/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2016 15:18
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2016 10:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/12/2016 10:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2016 08:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/10/2016 14:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2016 08:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/10/2016 09:00
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
07/07/2015 13:12
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
07/04/2015 10:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/04/2015 10:18
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2015 12:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2014 16:05
Publicado Outros documentos em 2014-10-31.
-
01/10/2014 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2014 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2014 12:09
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 156, classe_anterior: 1707
-
08/09/2014 09:14
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2014 07:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/05/2014 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2014 07:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/04/2014 09:17
Publicado Outros documentos em 2014-04-07.
-
07/04/2014 09:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/04/2014 09:32
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2014 12:01
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/02/2014 09:27
Publicado Outros documentos em 2014-02-05.
-
03/02/2014 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2014 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2013 13:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/10/2013 08:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
23/09/2013 12:08
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2013 11:48
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
23/09/2013 11:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2013 16:04
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
26/06/2013 15:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/06/2013 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2013 09:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/06/2013 09:18
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2013 09:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/05/2013 09:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
02/01/2013 16:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2012 10:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/05/2006 00:00
Distribuído por sorteio
-
30/05/2006 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2006
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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