TJPI - 0802364-15.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 21:32
Baixa Definitiva
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28/06/2025 21:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/06/2025 21:32
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE ALCANTARA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:53
Decorrido prazo de CARLOS BENJAMIM REIS KALUME em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:53
Decorrido prazo de SPE LASTRO QUATORZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802364-15.2021.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] REPRESENTANTE: SPE LASTRO QUATORZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELANTE: SPE LASTRO QUATORZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAIMUNDO ALVES DE ALCANTARA, CARLOS BENJAMIM REIS KALUME, JOSE WILSON DA SILVA APELADO: JOSE WILSON DA SILVA, SPE LASTRO QUATORZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAIMUNDO ALVES DE ALCANTARA, CARLOS BENJAMIM REIS KALUME REPRESENTANTE: SPE LASTRO QUATORZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAR PREPARO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
ACESSÓRIO DO RECURSO PRINCIPAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL e APELAÇÃO ADESIVA interpostas por SPE LASTRO QUATORZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., RAIMUNDO ALVES DE ALCANTARA e CARLOS BENJAMIM REIS KALUME (Id. 15546904), e por JOSE WILSON DA SILVA (Id. 15546908) em face da sentença (Id. 15546899) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL c/c DEVOLUÇÃO DE PARCELAS C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº. 0802364-15.2021.8.18.0028), ajuizada pela parte autora/apelante adesivo em desfavor do réus/1º apelantes, na qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a resolução do contrato de compromisso de compra e venda objeto da presente demanda, condenando a parte requerida a restituir ao autor, todas as parcelas pagas, acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Em decisão constante do evento ID nº 22285165, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita aos primeiros apelantes RAIMUNDO ALVES DE ALCANTARA e CARLOS BENJAMIM REIS KALUME, determinando-se a intimação das referidas partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas e despesas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2°, do CPC.Entretanto, embora devidamente intimado, via sistema Pje, o apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir o comando judicial.
Assim sendo, foi indeferido o pleito de Justiça Gratuita e determinada a intimação através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção.
Os apelantes não efetuaram o pagamento do preparo recursal, tendo decorrido o prazo supracitado, sem manifestação. É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 2º, do CPC, assim dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Desta forma, quando da intimação, caberia à parte apelante ter comprovado a hipossuficiência ou recolhido as custas e despesas do preparo recursal no prazo legal, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 1.007 do CPC.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E DANOS MATERIAIS.
CASO CONCRETO.
INDEFERIDO BENEFÍCIO DA AJG.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 99, §7º E 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
Não sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco atendido tempestivamente às determinações para comprovar a necessidade e, posteriormente, para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, é caso de não conhecimento do recurso de apelação, por deserto.
Inteligência dos artigos 99, § 7º e 1007, § 4º, do CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-79, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 09/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-50, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada, nos termos do art. 1.007 c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Por outro lado, tendo em vista o não conhecimento do recurso principal, resta prejudicado o recurso adesivo, considerando que o referido recurso é acessório do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator -
30/05/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:35
Não conhecido o recurso de CARLOS BENJAMIM REIS KALUME - CPF: *72.***.*80-04 (APELADO)
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13/05/2025 21:35
Prejudicado o recurso
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10/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE ALCANTARA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS BENJAMIM REIS KALUME em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:20
Expedição de intimação.
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16/01/2025 20:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS BENJAMIM REIS KALUME - CPF: *72.***.*80-04 (APELANTE).
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29/08/2024 21:58
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CARLOS BENJAMIM REIS KALUME em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE ALCANTARA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:45
Expedição de intimação.
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03/07/2024 00:45
Expedição de intimação.
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03/07/2024 00:45
Expedição de intimação.
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03/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:22
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:22
Conclusos para Conferência Inicial
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28/02/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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