TJPI - 0823482-60.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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28/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Núcleo de Plantão Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823482-60.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Leito de enfermaria / leito oncológico] AUTOR: C.
J.
G.
S.
Nome: C.
J.
G.
S.
Endereço: Rua João Freitas, 1920, ED.
PORTAL DO CIRSTO REI BL 1, APTO 404, Cristo Rei, TERESINA - PI - CEP: 64015-460 REU: H.
S.
Nome: H.
S.
Endereço: Avenida Eurípedes de Aguiar, 422, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-076 DECISÃO O(a) Dr.(a) SAVIO RAMON BATISTA DA SILVA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CHRISTIAN JOHN GOMES SOUSA, qualificado nos autos, em face da HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Requer o demandante, em sede liminar, o seguinte: “a.
Que o Juízo reconheça o documento médico onde ficou atestada a data da internação 02/05/2025 – 18:28:34 (contemporânea ao plantão), o quadro de HIV com crise recente de HEPATITE AGUDA, com pedido de internação com urgência, aplicando a súmula 579, STJ, para CONCEDER TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para determinar que a RÉ HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize imediatamente e integralmente a internação do Autor, o tratamento em UTI, exames, medicamentos e procedimentos médicos necessários, até que se estabilize a sua condição médica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; b.
Considerando as informações médicas, que o processo tramite em segredo de justiça;” Narra o demandante que é portador de HIV e está em quadro de hepatitte aguda, motivo pelo qual necessita, com urgência, de internação.
Entretanto, esta foi negada pela ora demandada, sob o argumento de que há um prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação.
Anexa documentos e requer gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
De início, a matéria suscitada deve ser decidida neste plantão judiciário, consoante determina a a RESOLUÇÃO Nº 124/2018, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, a qual em seu art. 6º, inc.
IV, traz a referida competência, vejamos: “Art. 6º.
O Plantão dos finais de semana e feriados destinar-se-á à realização das audiências de custódia e ao conhecimento e apreciação de: (...) IV. pedido de concessão de medida cautelar motivado por grave risco à vida ou à saúde de pessoa enferma que não possa aguardar dia de expediente forense;” Visto isso, passo à análise da medida liminar.
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
No caso em apreço, verifico a presença do perigo de dano, diante do risco à vida do autor, descrito pelo médico, o qual recomendou a internação do autor com urgência.
Além disso, verifico o fumus boni iuris.
A matéria controvertida trazida aos autos consiste em decidir sobre a legalidade da conduta do plano de saúde que nega a autorização de internação do autor, em razão do não cumprimento da carência.
No caso vertente, existe laudo médico indicando a necessidade da internação do autor (id. 75003665).
Por outra via, a negativa do plano de saúde ocorreu por não ter sido respeitado o prazo de carência.
Nesse contexto, entendo como ilegal a negativa do plano de saúde.
Isso porque a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12 e art. 35-C, deixa claro que inexiste prazo de 180 (cento e oitenta) dias para internação em caso de emergência, vejamos: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;” Por sua vez, a Resolução Normativa nº 259 da ANS, em seu art. 3º, XIV, garante o atendimento integral em casos de urgência e emergência, vejamos: “Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XIV - urgência e emergência: imediato.” Ao fim, a negativa de cobertura vai de encontro com entendimento sumulado pelo E.
STJ, vejamos: Súmula 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” No caso, apesar de não ter sido acostado documento comprovando o tempo de carência do autor, presume-se já ter havido 24 (vinte e quatro) horas.
Aliás, o ingresso no hospital e o pedido de internação já perfazem tal período.
Além disso, cabe destacar a inexistência de limitação de tempo, consoante entendimento também sumulado pelo E.
STJ: “Súmula 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Isto posto, defiro o pedido liminar, determinando, desde já, a intimação da presente decisão, via oficial de justiça, para que a Humana Saúde autorize a Internação hospitalar de Emergência ou Urgência do Autor, o tratamento em UTI, exames, medicamentos e procedimentos médicos necessários, até que se estabilize a sua condição médica, devendo a presente decisão ser cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hora de atraso, adstrita a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Em seguida, remetam-se os autos para livre distribuição a uma das varas cíveis desta Capital.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050314342347200000070016549 doc.01-documentos pessoais e procuração DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050314342431800000070016555 doc.02-documentos médicos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050314342507000000070016556 doc.03-LIMINAR IDENTICA EM PLANTÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050314342590600000070016557 doc.04-Substabelecimento_assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050314342662200000070016558 TERESINA-PI, 3 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Núcleo de Plantão Teresina -
27/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:36
Recebidos os autos
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16/05/2025 04:06
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:06
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 15/05/2025 23:59.
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04/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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03/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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