TJPI - 0802648-24.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:03
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:55
Decorrido prazo de CAAP-CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 14:25
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802648-24.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA REU: CAAP-CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA em face de CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Alega, em síntese, que recebe APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA sob o Nº 600.479.362-4.
Acrescenta que, ao longo dos últimos meses, a parte Autora vem percebendo uma diminuição no seu benefício referente a cobrança indevida de "CONTRIBUIÇÃO CAAP", contribuição esta que a parte autora não contratou e muito menos autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, conforme faz prova de históricos de créditos em anexo.
Importante destacar, que não contratou este serviço junto a parte Ré que venha a autorizar tal cobrança da "CONTRIBUIÇÃO CAAP".
Requer a procedência da ação para declarar a nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 57511100 e ss).
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida, nos termos do despacho de ID nº 60477237.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, conforme certificado no ID nº 71767856.
Autos concluso. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
DA REVELIA Com efeito, o Réu, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, conforme certidão de ID nº 71767856, motivo pelo qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC.
Nesse sentido, dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A ausência de contestação opera a revelia.
Assim, diante do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil e considerando não ocorrer, no caso em exame, qualquer hipótese impeditiva dos efeitos da revelia descritos no artigo 345 do CPC, reputa-se verdadeira a matéria fática afirmada pelo autor.
No entanto, ainda que ocorram os efeitos da revelia, não há como deixar de fundamentar a decisão a partir dos fatos trazidos na inicial, os quais necessariamente devem se submeter ao crivo da verossimilhança e plausibilidade.
A presunção de veracidade decorrente da inércia não é absoluta, tendo em vista a aplicação dos princípios da livre apreciação da prova e da persuasão racional do julgador, não estando este adstrito a acolher a pretensão exordial.
No caso em análise, para apreciação do mérito a prova documental é suficiente.
Registra-se que regularmente citado, o requerido, não se manifestou tempestivamente, considerando que é seu dever provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo permanecido inerte.
Neste contexto, o conjunto probatório demonstra a verossimilhança e plausibilidade das alegações contidas na inicial, a determinar o acolhimento do pedido inicial.
MÉRITO O ponto central da lide é verificar se houve ou não a contratação do negócio descrito na inicial, "CONTRIBUIÇÃO CAAP", não contestado nestes autos, bem como se há negócio jurídico algum, defeito ou vícios que comprometam a sua regularidade e validade.
Registra-se novamente que não foi apresentada contestação.
Na hipótese dos autos resta caracterizada relação de consumo.
Em tais casos, caracterizada a relação de consumo, responde o prestador de serviço objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como no caso de recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Deveria o requerido solucionar a situação da vítima da forma mais ágil possível, a fim de amenizar os constrangimentos causados pela falha de segurança na prestação do serviço por ele oferecido.
Cabe destacar que, os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários são autorizados, desde que sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o INSS para esse fim.
O corre que, a parte ré não se manifestou nos autos e nem comprovou a autorização de referida cobrança por parte do autor.
Assim sendo, declaro nulo o contrato e inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes derivada do contrato descrito na inicial.
A repetição do indébito é devida, devendo ser restituído os valores cobrados indevidamente desde do início do contrato, as quais deverão ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e atualização monetária pelo INPC.
Dano Moral Extrai-se dos autos que o autor é pessoa que retira do benefício mensal de apenas um salário-mínimo para a sua subsistência.
Ameaçar o direito à sobrevivência digna de uma pessoa constitui dano moral por excelência, mediante ofensa a direitos da personalidade, e encontra amparo no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constituindo um dos fundamentos da república.
Em tais situações os danos morais se presumem, verificam-se “in re ipsa”, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou.
Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração.
Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando que reincida no comportamento lesivo.
Sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita e a extensão dos prejuízos causados ao sujeito lesado, bem como o número de parcelas descontadas arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação do dano moral a ser pago a autora.
Não é o caso de devolução por parte do requerente de valores depositados pelo requerido, pois a conclusão a que se chegou nesse processo foi a de que não houve a comprovação da disponibilidade dos valores do contrato em favor do requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ANTONIO CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA em face da CAAP-CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do requerido, para: a) DECLARAR a inexistência do débito e consequente nulidade da cobrança da "CONTRIBUIÇÃO CAAP.” c) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte Requerente referente à "CONTRIBUIÇÃO CAAP” (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC. d) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 11 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
04/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
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01/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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05/12/2024 21:32
Decorrido prazo de CAAP-CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/10/2024 23:59.
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15/09/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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