TJPI - 0001122-68.2014.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:54
Determinado o arquivamento
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09/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:33
Decorrido prazo de AGAPITO COELHO DA LUZ em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de AGAPITO COELHO DA LUZ em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:18
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0001122-68.2014.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: AGAPITO COELHO DA LUZ SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) em desfavor de AGAPITO COELHO DA LUZ, visando à cobrança de débito no valor de R$ 80.682,84 (oitenta mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0006425, inscrita em 23/05/2007 (ID 8680579, pág. 9).
O débito em questão, de natureza não tributária, decorre de irregularidades constatadas na prestação de contas de recursos repassados pelo FNDE ao Município de Capitão Gervásio Oliveira/PI, referentes ao Convênio nº 40.973/1998, no exercício de 1998.
A execução fiscal foi inicialmente distribuída à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Teresina/PI em 09/08/2007 (ID 8680579, pág. 5).
Após diversas movimentações, o processo foi redistribuído à Subseção Judiciária de Floriano/PI em 02/10/2012, em razão da competência territorial (ID 8680579, pág. 31).
Posteriormente, em 03/07/2013, o Juízo Federal de Floriano declinou da competência para o Juízo de Direito da Comarca de São João do Piauí/PI, em exercício de competência delegada, considerando o domicílio do executado no Município de Capitão Gervásio Oliveira/PI, termo judiciário desta Comarca (ID 8680579, págs. 36-37).
Após a citação do executado em 13/03/2024 (ID 54241628, pág. 2), o executado AGAPITO COELHO DA LUZ, por seu advogado (ID 55586989, pág. 1), apresentou Exceção de Pré-Executividade em 10/04/2024 (ID 55586985).
Em sua peça, o executado alega a ocorrência de prescrição (ou decadência) administrativa da Tomada de Contas Especial (TCE) que deu origem ao título executivo.
Sustenta que a TCE (Processo TC nº 009.548/2005-3) foi instaurada no TCU em 07/06/2005 (ID 55586985, pág. 8), enquanto a origem do débito remonta a 20/08/1998 (ID 55586985, pág. 7), configurando um lapso temporal superior a seis anos e nove meses.
Argumenta que os procedimentos administrativos, como a TCE, não se confundem com as ações de ressarcimento ao erário, as quais, estas sim, poderiam ser imprescritíveis em certas hipóteses, conforme o art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
Defende a aplicação do prazo quinquenal para a instauração e conclusão da TCE, por analogia a diversas normas de direito público.
Intimado, o FNDE apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em 26/09/2024 (ID 64147561).
Em sua manifestação, o exequente arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a análise da prescrição do acórdão do TCU demandaria dilação probatória, o que seria incompatível com a Exceção de Pré-Executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ.
Adicionalmente, suscitou a ilegitimidade passiva do FNDE para discutir a anulação de um acórdão do TCU, por ser este um ato da União, que deveria ser demandada em ação autônoma.
No mérito, o FNDE defendeu a ausência de prescrição, alegando que o entendimento prevalecente à época do julgamento da TCE (2005) era o da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em decisão de Tribunal de Contas, conforme o MS 26.210 do STF.
Argumentou pela não aplicação retroativa de nova interpretação jurisprudencial, com base no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99.
Apontou diversos marcos interruptivos da prescrição no curso do processo administrativo, como notificações e a própria instauração da TCE, e mencionou a Resolução TCU nº 344/2022, que regulamenta a prescrição quinquenal, mas reafirmou que a execução foi ajuizada dentro do prazo legal após a constituição definitiva do crédito.
Por fim, reiterou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e da CDA. É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente Execução Fiscal tem como escopo a cobrança de um débito de natureza não tributária, oriundo de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que imputou responsabilidade ao executado por irregularidades na gestão de recursos públicos.
A defesa do executado, veiculada por meio de Exceção de Pré-Executividade, concentra-se na alegação de prescrição (ou decadência) administrativa do processo de Tomada de Contas Especial (TCE) que fundamenta o título executivo.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade constitui um instrumento processual de defesa do executado, construído pela doutrina e consolidado pela jurisprudência, que permite a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória para sua comprovação.
A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: "Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso em tela, a alegação de prescrição (ou decadência) da pretensão administrativa de constituição do título executivo, por se tratar de matéria de ordem pública que afeta a própria exigibilidade do crédito, é, em princípio, passível de ser veiculada por meio da Exceção de Pré-Executividade.
A análise da ocorrência da prescrição ou decadência, no presente caso, baseia-se em datas e fatos documentados nos próprios autos e no procedimento administrativo que originou o título, não exigindo, portanto, a produção de novas provas ou a instauração de fase instrutória complexa.
As datas de origem do débito, instauração da TCE e prolação dos acórdãos do TCU estão devidamente explicitadas nos documentos que instruem a execução e a própria exceção, permitindo uma análise imediata da questão.
Assim, a preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo FNDE, não merece acolhimento, uma vez que a matéria posta em debate se enquadra perfeitamente nos contornos definidos para o cabimento da exceção de pré-executividade.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do FNDE O FNDE arguiu a ilegitimidade passiva para discutir a anulação do acórdão do TCU, sob o fundamento de que tal pretensão deveria ser direcionada à União, por ser o TCU um órgão federal.
Contudo, esta preliminar não se sustenta.
A Execução Fiscal foi ajuizada pelo FNDE, que figura como exequente e titular do crédito objeto da cobrança.
A Exceção de Pré-Executividade é um incidente processual que ocorre dentro da própria execução, visando a desconstituir o título executivo ou a própria execução, por vícios que a maculem.
Ao questionar a prescrição da pretensão que deu origem ao título executivo (o acórdão do TCU), o executado está, em essência, atacando a exigibilidade do crédito que o FNDE busca cobrar.
O FNDE, como parte exequente, é o legítimo contraditor na defesa da validade e exigibilidade do título que embasa sua pretensão executória.
A discussão sobre a validade do acórdão do TCU, enquanto fundamento do título executivo, é inerente à defesa na execução fiscal e deve ser travada com o próprio exequente.
A eventual necessidade de uma ação autônoma para anular o ato do TCU seria uma via diversa, que não impede a análise da validade do título no bojo da execução, especialmente quando se trata de matéria de ordem pública como a prescrição.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Prescrição/Decadência Administrativa da Tomada de Contas Especial A controvérsia central reside na aplicação do instituto da prescrição ou decadência ao processo de Tomada de Contas Especial (TCE) conduzido pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
O executado sustenta que a inércia da Administração em instaurar a TCE por um período superior a cinco anos, contados da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, fulmina a pretensão de constituição do débito.
Conforme os autos, a origem do débito remonta a 20/08/1998 (ID 55586985, pág. 7), data em que as contas do Convênio nº 40.973/1998 deveriam ter sido prestadas.
A Tomada de Contas Especial (Processo TC nº 009.548/2005-3) foi instaurada no TCU somente em 07/06/2005 (ID 55586985, pág. 8).
Este lapso temporal, de aproximadamente 6 anos e 9 meses, é o cerne da argumentação do executado.
Inicialmente, é fundamental distinguir a natureza jurídica do processo de Tomada de Contas Especial.
A TCE não se confunde com uma "ação de ressarcimento" judicial.
Trata-se de um procedimento administrativo de apuração de responsabilidade e quantificação de dano ao erário.
A questão da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tem sido objeto de intensa discussão e evolução jurisprudencial.
O dispositivo constitucional estabelece que: "Art. 37, § 5º: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." Por muito tempo, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Mandado de Segurança 26.210 em 2008, adotou a tese da imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos ao erário, incluindo aquelas fundadas em decisões de Tribunais de Contas.
O FNDE, em sua impugnação, invoca este entendimento prevalecente à época da prolação do acórdão do TCU (2005) e do ajuizamento da execução (2007), argumentando pela não retroatividade de novas interpretações, com base no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99.
Contudo, a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu significativamente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.480.350/RS, de 05/04/2016, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, reviu seu posicionamento e firmou o entendimento de que a pretensão de condenação em tomada de contas especial submete-se a prazo prescricional.
O acórdão do STJ é explícito ao diferenciar a "ação de ressarcimento" judicial (que pode ser imprescritível em certas hipóteses) do "procedimento administrativo" de tomada de contas especial.
O STJ asseverou que: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA.
EXAME INCABÍVEL EM SEDE DE APELO ESPECIAL.
ARTS. 31 E 57 DA LEI 8.443/92, 471 DO CPC, 884 DO CC, 26, VI , E 27, § 1º, DA LEI 9.784/99.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IMPUTAÇÃO DO DÉBITO E APLICAÇÃO DE SANÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE IMPRESCRITIBILIDADE.
LACUNA LEGISLATIVA.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO POR ANALOGIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
DECURSO.
OCORRÊNCIA. 1.
As instruções normativas não integram o conceito de lei federal para fins de controle em sede de recurso especial.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 31 e 57 da Lei 8.443/92, 471 do CPC, 884 do CC, 26, VI, e 2 7, § 1º, da Lei 9.784/99, carecendo o recurso especial, no ponto, do requisito do prequestionamento.
Incidência da súmula 282/STF. 3. "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento" (§ 5º do art. 37 da CF). 4.
As "ações de ressarcimento" são imprescritíveis, conforme dispõe expressamente o texto constitucional, o que tem sido observado e reiterado nos julgamentos dest a Corte, seja em sede de ação de improbidade com pedido de ressarcimento, seja em ação com o fim exclusivo de ressarcir o erário.
No entanto, os autos não versam sobre o exercício do direito de ação, ou seja, de pedir ressarcimento perante o Poder Judiciário.
Ao contrário, tratam da imputação de débito e aplicação de multa promovida pelo Tribunal de Contas da União, no exercício do seu poder/dever de velar pelas contas públicas, mediante atuação administrativa, oportunidade em que não há falar em exercício do direito de ação e, consequentemente, em imprescritibilidade. 5.
Eventual desvio de verbas ou qualquer outra ilegalidade que importe prejuízo ao erário poderá ser objeto de ação de ressarcimento, perante o Poder Judiciário, a qualquer tempo, eis que imprescritível, hipótese em que o ônus da prova do efetivo prejuízo e da responsabilidade do seu causador incumbe a quem pleiteia o ressarcimento. 6.
Na tomada de contas especial, diversamente, o ônus da prova incumbe ao responsável pela aplicação dos recursos repassados, que se torna o responsável pelo débito e multa por mera presunção de prejuízo ao erário se ausente ou falha a prestação de contas.
Nessas circunstâncias, a atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis pela aplicação de repasses de verbas federais a provarem, eles, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos que um dia geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa. 7.
Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99.
Em hipótese similar à presente, porquanto ausente prazo decadencial específico no que concerne ao exercício do poder de polícia pela Administração, antes do advento da Lei 9.873/99, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ (Rel Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/2/2011), sob o rito do art. 543 - C do CPC, assentou ser ele de 5 anos, valendo-se da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar procedente o pedido inicial, desconstituindo a decisão do Tribunal de Contas da União no processo de tomada de contas especial do Convênio 5013/96, ressalvando-se a via judicial para o pleito de eventual ressarcimento. (STJ - REsp: 1480350 RS 2014/0 142962 - 8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/04/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2016) A tese do STJ é clara: a TCE, como procedimento administrativo, não se beneficia da imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da CF/88, que se reserva às ações judiciais de ressarcimento.
Diante da ausência de prazo legal específico para a atuação do TCU na instauração da TCE, o STJ aplicou, por analogia, o prazo quinquenal, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 1º da Lei nº 9.873/99.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral), ultimado em Plenário Virtual em 20/04/2020, consolidou o entendimento de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao Erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
Embora o FNDE argumente que este entendimento é posterior à TCE e à propositura da execução, e que não deveria ser aplicado retroativamente, a tese firmada pelo STJ no REsp 1.480.350/RS, que já era de 2016, já apontava para a prescritibilidade do procedimento administrativo de TCE.
Além disso, a própria Lei nº 9.784/99, em seu art. 54, já previa a decadência quinquenal para a Administração anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários, salvo má-fé comprovada.
No caso concreto, a data em que as contas deveriam ter sido prestadas é 20/08/1998 (ID 55586985, pág. 7).
A Tomada de Contas Especial foi instaurada no TCU em 07/06/2005 (ID 55586985, pág. 8).
Entre a data em que as contas deveriam ter sido prestadas e a instauração da TCE, decorreram mais de 6 (seis) anos.
O FNDE, em sua impugnação, menciona marcos interruptivos como notificações em 28/04/2003 e a instauração da TCE no FNDE em 29/11/2003 (ID 64147561, pág. 9).
Contudo, a contagem do prazo prescricional para a instauração da TCE, conforme o entendimento do STJ, inicia-se da data em que as contas deveriam ter sido prestadas.
Se o prazo quinquenal é aplicado por analogia, e a TCE foi instaurada mais de cinco anos após a data limite para a prestação de contas, a pretensão administrativa de constituição do débito já estaria fulminada.
A Resolução TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022, embora posterior aos fatos, corrobora o entendimento da prescrição quinquenal para as pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do TCU, contados, no caso de omissão de prestação de contas, da data em que as contas deveriam ter sido prestadas (Art. 2º c/c Art. 4º, I).
A mesma resolução prevê causas interruptivas (Art. 5º), mas estas se aplicam ao prazo em curso, não retroativamente para validar um procedimento já iniciado após o decurso do prazo decadencial para sua instauração.
A segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas impõem limites temporais à atuação da Administração Pública.
Não se pode admitir que o gestor público permaneça indefinidamente sujeito à apuração de irregularidades em procedimentos administrativos, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da própria segurança jurídica.
A inércia da Administração por um período superior ao prazo quinquenal para iniciar o procedimento de TCE, a partir da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, configura a decadência da pretensão de constituição do débito.
Portanto, considerando que a data de origem do débito (data em que as contas deveriam ter sido prestadas) é 20/08/1998, e a instauração da Tomada de Contas Especial no TCU ocorreu em 07/06/2005, verifica-se que o prazo quinquenal para a instauração do procedimento administrativo já havia transcorrido.
A pretensão de constituição do débito, por via administrativa, decaiu.
Consequentemente, o título executivo (CDA) que embasa a presente execução fiscal carece de exigibilidade, por ter sido constituído após o decurso do prazo decadencial para a atuação da Administração.
Do Prequestionamento Em atenção ao requerimento de prequestionamento formulado pelo FNDE (ID 64147561, pág. 12), declaro que a presente decisão analisou e fundamentou-se na interpretação e aplicação do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988, bem como dos artigos 1º a 3º da Lei nº 6.822/80, e dos artigos 19, caput, 24 e 81, inciso III, todos da Lei nº 8.443/1992, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas e a natureza do procedimento de Tomada de Contas Especial.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por AGAPITO COELHO DA LUZ (ID 55586985), para reconhecer a decadência da pretensão administrativa de constituição do débito e, por conseguinte, a inexigibilidade do título executivo.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
Condeno o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelo patrono do executado.
Custas processuais na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
27/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
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27/05/2025 21:07
Declarada decadência ou prescrição
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13/02/2025 19:06
Conclusos para decisão
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13/02/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 03:51
Decorrido prazo de AGAPITO COELHO DA LUZ em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 07:23
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 09:24
Conclusos para despacho
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06/03/2021 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2021 00:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/02/2021 23:59:59.
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10/12/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 23:13
Conclusos para despacho
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02/07/2020 23:12
Juntada de Certidão
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10/03/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 20:49
Distribuído por sorteio
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28/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-28.
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27/01/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2020 16:15
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
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25/01/2020 16:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/01/2020 16:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/08/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-08-22.
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21/08/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2019 14:11
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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09/08/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-09.
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08/08/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2019 12:11
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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08/08/2019 11:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 12:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/06/2019 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2019 12:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/05/2019 14:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/05/2019 08:43
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria Federal do Estado do Piauí
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15/05/2019 14:04
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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15/05/2019 13:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/05/2019 16:53
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2018 09:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2018 09:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/10/2018 10:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/10/2018 11:48
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
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12/06/2018 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/11/2016 17:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/10/2016 09:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2016 09:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/10/2016 09:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2016 09:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/09/2016 13:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/09/2016 09:40
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
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11/07/2016 12:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/07/2016 17:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2016 11:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/06/2016 07:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2016 07:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/05/2016 09:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/04/2016 10:28
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria Federal do Estado do Piauí
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08/04/2016 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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29/03/2016 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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22/02/2016 17:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/02/2016 15:46
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2016 11:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/01/2016 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2016 11:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/01/2016 11:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/12/2015 12:52
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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28/08/2014 07:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2014 18:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/06/2014 18:35
Distribuído por sorteio
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18/06/2014 18:35
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2014
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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