TJPI - 0801130-98.2021.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 23:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/07/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 23:13
Expedição de Acórdão.
-
18/07/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/07/2025 07:16
Decorrido prazo de JOSE SOANE RODRIGUES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
01/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801130-98.2021.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: JOSE SOANE RODRIGUES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOSÉ SOANES RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS-PI, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é servidor público do município requerido desde 27.02.1998.
Aduz que não recebeu não recebeu as verbas e remunerações seguintes: Diferença do piso salarial nacional de professor do mês de janeiro de 2016, no valor de R$ 131,15 (Cento e trinta e um reais e quinze centavos); Salário do mês de outubro do ano de 2016, no valor de R$ 2.109,98 (Dois mil, cento e nove reais e noventa e oito centavos); Salário do mês de novembro do ano de 2016, no valor de R$ 2.109,98 (Dois mil, cento e nove reais e noventa e oito centavos); Saldo de salário do mês de dezembro do ano de 2016 no valor de R$ 209,10 (Duzentos e nove reais e dez centavos).
O valor a ser pago era de R$ 1.672,77 (Um mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos) e foi creditado o valor de R$ 1.463,67 (Um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos).
Ao final pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento do salário devido.
Citado, o requerido não apresentou contestação (69515368). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria é exclusivamente de direito e já está maduro para julgamento, conforme autorização do artigo 355, I, do CPC.
A presente demanda versa sobre relação jurídica de trato sucessivo entre servidor público e a Administração Pública Municipal, tendo como objeto o inadimplemento de parcelas remuneratórias relativas ao exercício regular da função pública.
Da prescrição das diferenças do piso salarial Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
O ajuizamento da presente ação se deu em 29/10/2021, sendo, portanto, prescritas apenas as parcelas anteriores a 29/10/2016, sendo exigíveis todas as verbas vencidas a partir desta data, como no caso dos salários de outubro, novembro e saldo de dezembro de 2016.
A diferença do piso de janeiro de 2016, todavia, encontra-se prescrita.
Das demais verbas A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, prevendo o pagamento de salário capaz de atender as necessidades básicas e vitais do trabalhador e sua família.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;; Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidores públicos, dentre eles o direito ao salário capaz de atender as necessidades básicas do servidor e de sua família, conforme mandamento do art. 39, § 3º, da Carta Maior.
Os direitos sociais previsto pelo texto constitucional são extensíveis inclusive ao servidor contratado por excepcional interesse público, não havendo qualquer tratamento diferenciado quanto a respectiva verba no ordenamento jurídico pátrio.
Logo, é forçoso concluir que o servidor público, seja ele contratado ou efetivo, tem direito constitucional de perceber o salário, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITOS SOCIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL.
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direito sociais previstos no art. 7º da Constituição da República.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 775801 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMPREGADOS CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
NATUREZA CONSTITUCIONAL.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR.
PRECEDENTES DO STF.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 - As verbas salariais e seus reflexos, como férias, décimo terceiro salário, são direitos sociais de todo trabalhador, consagrado no texto da Constituição Federal e estendido aos servidores e aos empregados públicos, inclusive àqueles contratados na forma do art. 37, inciso IX, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo que devem ser pagos, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 2 – Acórdão mantido em sua integralidade, pois, em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012616-7 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018).
Sedimentado este entendimento, há que se perscrutar o caso em comento com vistas à verificação da comprovação do fato constitutivo do direito da parte requerente.
No caso concreto, restou incontroversa a relação jurídica funcional entre o servidor e o Município, comprovada por meio da Portaria de nomeação e Termo de Compromisso de posse (21492384).
Aliado a isto, o Município demandado não apresentou contestação e nem documentos que comprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.
Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A falta de previsão orçamentária não impede a satisfação do crédito por meio da ação de cobrança, eis que execução, no caso, é por via judicial e por meio do sistema de precatórios/RPV.
Conforme entendimento do TJPI: APELAÇÃO CÍVEL ÂÂ- RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ÂÂ- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - VERBAS REMUNERATÓRIAS - ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU - PAGAMENTO DEVIDO. 1ÂÂ -Comprovado o vínculo da parte autora com o Município, caberia a este munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos a ela pertencente. 2-Recai ao Município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços 3-Assim, não se desincumbindo o Município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC/15, deve ele ser condenado a quitar as verbas devidas, sob pena de enriquecimento sem causa. 4-Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00001049420068180069 PI, Relator.: Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 06/06/2019, 1ª Câmara de Direito Público) Desta feita, o pedido contido na exordial, uma vez que a parte autora, tendo direito a perceber as verbas pleiteadas, não a recebeu, sobrelevando-se que o requerido, em momento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.
Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previsto constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas não prescritas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ SOANES RODRIGUES DA SILVA, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, para condenar o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS – PI ao pagamento das seguintes verbas de natureza salarial: i) Salário integral de outubro de 2016: R$ 2.109,98; ii) Salário integral de novembro de 2016: R$ 2.109,98; iii) Saldo de salário de dezembro de 2016: R$ 209,10.
Quanto ao valor de R$ 131,15 (referente à diferença do piso de janeiro/2016), JULGO IMPROCEDENTE pelo advento da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ e do Decreto nº 20.910/1932.
Em se tratando de ação de cobrança de vencimentos atrasados de servidor público, os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997.
Sem custas.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
CORRENTE-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
25/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:15
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801130-98.2021.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: JOSE SOANE RODRIGUES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOSÉ SOANES RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS-PI, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é servidor público do município requerido desde 27.02.1998.
Aduz que não recebeu não recebeu as verbas e remunerações seguintes: Diferença do piso salarial nacional de professor do mês de janeiro de 2016, no valor de R$ 131,15 (Cento e trinta e um reais e quinze centavos); Salário do mês de outubro do ano de 2016, no valor de R$ 2.109,98 (Dois mil, cento e nove reais e noventa e oito centavos); Salário do mês de novembro do ano de 2016, no valor de R$ 2.109,98 (Dois mil, cento e nove reais e noventa e oito centavos); Saldo de salário do mês de dezembro do ano de 2016 no valor de R$ 209,10 (Duzentos e nove reais e dez centavos).
O valor a ser pago era de R$ 1.672,77 (Um mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos) e foi creditado o valor de R$ 1.463,67 (Um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos).
Ao final pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento do salário devido.
Citado, o requerido não apresentou contestação (69515368). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria é exclusivamente de direito e já está maduro para julgamento, conforme autorização do artigo 355, I, do CPC.
A presente demanda versa sobre relação jurídica de trato sucessivo entre servidor público e a Administração Pública Municipal, tendo como objeto o inadimplemento de parcelas remuneratórias relativas ao exercício regular da função pública.
Da prescrição das diferenças do piso salarial Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
O ajuizamento da presente ação se deu em 29/10/2021, sendo, portanto, prescritas apenas as parcelas anteriores a 29/10/2016, sendo exigíveis todas as verbas vencidas a partir desta data, como no caso dos salários de outubro, novembro e saldo de dezembro de 2016.
A diferença do piso de janeiro de 2016, todavia, encontra-se prescrita.
Das demais verbas A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, prevendo o pagamento de salário capaz de atender as necessidades básicas e vitais do trabalhador e sua família.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;; Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidores públicos, dentre eles o direito ao salário capaz de atender as necessidades básicas do servidor e de sua família, conforme mandamento do art. 39, § 3º, da Carta Maior.
Os direitos sociais previsto pelo texto constitucional são extensíveis inclusive ao servidor contratado por excepcional interesse público, não havendo qualquer tratamento diferenciado quanto a respectiva verba no ordenamento jurídico pátrio.
Logo, é forçoso concluir que o servidor público, seja ele contratado ou efetivo, tem direito constitucional de perceber o salário, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITOS SOCIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL.
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direito sociais previstos no art. 7º da Constituição da República.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 775801 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMPREGADOS CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
NATUREZA CONSTITUCIONAL.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR.
PRECEDENTES DO STF.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 - As verbas salariais e seus reflexos, como férias, décimo terceiro salário, são direitos sociais de todo trabalhador, consagrado no texto da Constituição Federal e estendido aos servidores e aos empregados públicos, inclusive àqueles contratados na forma do art. 37, inciso IX, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo que devem ser pagos, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 2 – Acórdão mantido em sua integralidade, pois, em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012616-7 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018).
Sedimentado este entendimento, há que se perscrutar o caso em comento com vistas à verificação da comprovação do fato constitutivo do direito da parte requerente.
No caso concreto, restou incontroversa a relação jurídica funcional entre o servidor e o Município, comprovada por meio da Portaria de nomeação e Termo de Compromisso de posse (21492384).
Aliado a isto, o Município demandado não apresentou contestação e nem documentos que comprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.
Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A falta de previsão orçamentária não impede a satisfação do crédito por meio da ação de cobrança, eis que execução, no caso, é por via judicial e por meio do sistema de precatórios/RPV.
Conforme entendimento do TJPI: APELAÇÃO CÍVEL ÂÂ- RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ÂÂ- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - VERBAS REMUNERATÓRIAS - ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU - PAGAMENTO DEVIDO. 1ÂÂ -Comprovado o vínculo da parte autora com o Município, caberia a este munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos a ela pertencente. 2-Recai ao Município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços 3-Assim, não se desincumbindo o Município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC/15, deve ele ser condenado a quitar as verbas devidas, sob pena de enriquecimento sem causa. 4-Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00001049420068180069 PI, Relator.: Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 06/06/2019, 1ª Câmara de Direito Público) Desta feita, o pedido contido na exordial, uma vez que a parte autora, tendo direito a perceber as verbas pleiteadas, não a recebeu, sobrelevando-se que o requerido, em momento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.
Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previsto constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas não prescritas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ SOANES RODRIGUES DA SILVA, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, para condenar o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS – PI ao pagamento das seguintes verbas de natureza salarial: i) Salário integral de outubro de 2016: R$ 2.109,98; ii) Salário integral de novembro de 2016: R$ 2.109,98; iii) Saldo de salário de dezembro de 2016: R$ 209,10.
Quanto ao valor de R$ 131,15 (referente à diferença do piso de janeiro/2016), JULGO IMPROCEDENTE pelo advento da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ e do Decreto nº 20.910/1932.
Em se tratando de ação de cobrança de vencimentos atrasados de servidor público, os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997.
Sem custas.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
CORRENTE-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
02/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS em 24/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
28/09/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS em 22/09/2022 23:59.
-
30/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSE SOANE RODRIGUES DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE SOANE RODRIGUES DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE SOANE RODRIGUES DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 04:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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