TJPI - 0844086-81.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844086-81.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 21 de julho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
21/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 10:10
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 01:04
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844086-81.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes das contratações bancárias de nº 341753260-7; 324294792-1; 320787859-0; 314960074-8 e 312339257-7, para os quais não anuiu.
Requer liminarmente o cancelamento dos descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade das avenças, repetição dobrada dos indébitos e reparação por danos morais.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e, na oportunidade, a tutela de urgência foi indeferida (id 22794932).
Citada, a parte ré apresentou contestação em id 24539792 alegando preliminares.
No mérito, defende a regularidade das contratações e a legitimidade dos descontos.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos, condenação da autora por litigância de má-fé e aplicação da compensação de créditos mútuos em eventual procedência.
A parte autora ofereceu réplica em id 28594096 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais.
O feito foi saneado e organizado com determinação de juntada de extratos bancários da autora, sem inversão do ônus probatório (id 40518818).
A parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (id 40816868).
A parte autora requereu a reconsideração da decisão (id 42081736).
O Robô de Informações da Corregedoria – RIC certificou o óbito da Autora como ocorrido em 20.11.2023 (id 50091487).
O processo foi suspenso para habilitação de sucessores processuais (id 50734210).
ANA FRANCISCA ALVES DE SOUSA requereu sua habilitação como sucessora única, acostando termos de renúncias de outros herdeiros (id 55527898).
A parte ré não se opôs à sucessão (id 66860519). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes de deliberação, razão pela qual passa-se a dispor da solução da lide em tópicos, para melhor esclarecimento. 2.1.
DA SUCESSÃO PROCESSUAL DA AUTORA Analisando os autos, ANA FRANCISCA ALVES DE SOUSA requereu sua habilitação como única sucessora da Autora no feito, ratificando o patrocínio constituído outrora por sua genitora (ids 55527908 e 55527911) e acostando em seu favor os termos de renúncia de direitos hereditários de ADRIAN FRANCISCO ALVES DE SOUSA (id 55527913); ADRIANO ALVES DE SOUSA (id 55527921); AGOSTINHO GOMES DE SOUSA FILHO (id 55527924); ALESSANDRA ALVES DE SOUSA (id 55527927); ANDREIA ALVES DE SOUSA (id 55527932); ANDRELINA ALVES DE SOUSA (id 55527935); SEBASTIÃO ALVES DE SOUSA (id 55527993); ADRIANA ALVES DE SOUSA (id 55527995) e ALINE ALVES DE SOUSA (id 55527997).
Dessa forma, tem-se que ANA FRANCISCA ALVES DE SOUSA comprovou documentalmente sua condição de sucessora legítima de MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA, cientificando os demais herdeiros a respeito da tramitação da demanda e de sua intenção de habilitação exclusiva no feito, inclusive para o recebimento dos créditos.
Assim, considerando a ciência dos demais herdeiros e a ausência de oposição da parte ré, defiro o pedido de habilitação de ANA FRANCISCA ALVES DE SOUSA, com fundamento no art. 691, do CPC, devendo a serventia adotar as providências para retificação do polo ativo da lide. 2.2.
DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Após a distribuição do ônus probatório e a determinação de juntada de extratos bancários sob pena de aplicação de presunção de contrariedade, a parte autora lançou mão de pedido de reconsideração como meio de impugnação à decisão.
Por oportuno, verifica-se que a parte não trouxe fatos novos para sustentar o pedido, servindo-se tão somente de notícia publicada em sítio eletrônico da internet e julgado do C.
STJ que não é aplicável aos autos, visto que se refere à ação extinta sem resolução do mérito.
No presente momento, após o proferimento da decisão saneadora do feito, a instrução processual foi aberta, e a determinação de juntada de documento pelo Autor se deu em razão da antiguidade dos contratos questionados e da forma de liberação de valores (ordem de pagamento), cuja comprovação somente é acessível à autora.
Destaque-se que a atual redação da Súmula 18 do C.
STJ permite ao Magistrado realizar tal determinação, veja-se: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Por tais razões, rejeito a reconsideração a respeito da distribuição do ônus probatório. 2.3.
DO MÉRITO Superadas as questões descritas nos tópicos anteriores, e tendo decorrido o prazo para cumprimento da determinação de juntada de extratos bancário ainda antes do óbito da Autora, impõe-se a análise de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte autora questiona os contratos bancários de números 341753260-7; 324294792-1; 320787859-0; 314960074-8 e 312339257-7, afirmando não ter anuído com eles.
Com a defesa, a parte ré apresentou os instrumentos contratuais respectivamente nos ids 25004119; 25004117; 25004116; 25004115 e 25004120.
Consoante se colhe do documento de identificação civil da Autora (id 22783551) esta era analfabeta, o que segundo o E.
TJPI, entendimento emanado por meio de verbete sumular, atrai a necessidade de observância do art. 595 do CC, de forma a colher sua anuência válida, sendo premente observar a assinatura de rogado nos instrumentos, malgrado em todos os instrumentos figurem pessoas vinculadas por parentesco com a Autora como testemunhas dos negócios jurídicos, senão vejamos: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Dessa forma, observa-se que nem todos os instrumentos referidos não contemplam a manifestação válida de anuência da autora, visto que não detêm assinatura por rogado (arts. 104 e 595 do CC) ou, em caso mais agravante, foi assinado por Autora que não escreve, evidente contradição que pesa como nulidade em desfavor do réu.
Dito isto, não podem ser considerados válidos os contratos de nº 341753260-7 (em que a Autora teria assinado apesar de sua condição de analfabeta, documento de identificação estranho ao da Autora); nº 320787859-0; nº 314960074-8 e nº 312339257-7.
Por sua vez, no que pertine à comprovação de tradição dos valores, conforme esclarecido no tópico 2.2, à exceção do contrato de nº 341753260-7, cuja liberação se deu por transferência de fundos (id 24540243), nos demais instrumentos, a liberação ocorreu por Ordem de Pagamento, modalidade que autoriza o levantamento do valor pelo destinatário até mesmo diretamente no guichê de caixa da agência bancária, mediante apresentação de documentos pessoais, aplicada quando o destinatário não é correntista da instituição financeira a quem foi ordenada a provisão do valor.
Pois bem, a respeito da contratação de nº 341753260-7, destaque-se que, apesar de ser a única que conta com documento de transferência de valores, fato é que o valor não se reverteu em proveito da parte autora, que era titular da conta 13169-2, vinculada à agência 0855 (ids 25004115 e 25004120), divergindo daquela para a qual foi enviado o numerário (conta 1041789 da agência 2004).
Ato contínuo, as demais contratações, a despeito da previsão de Ordem de Pagamento liberada para a agência 2004 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), entende-se que os valores devem ser tidos por recebidos, por aplicação da presunção da contrariedade, vez que, nos termos da Súmula 18 deste E.
TJPI, já transcrita no tópico 2.2 da presente sentença, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento (art. 373, I, CPC), a partir da juntada do extrato bancário que lhe foi determinada.
Dessa forma, como resultado na análise dos instrumentos, nota-se que a única contratação tida por regular é a de nº 324294792-1 (id 25004117), a qual ainda se encontrava ativa quando do aforamento da inicial e operando descontos mensais de R$ 90,12 (noventa reais e doze centavos) para saldar dívida no importe de R$ 3.251,08 (três mil e duzentos e cinquenta e um reais e oito centavos).
O proveito econômico desta avença é de misto, vez que operado o refinanciamento da contratação de 312339257-7, averbado no extrato de consignações de id 22783555 e com reversão de R$ 801,32 (oitocentos e um reais e trinta e dois centavos) em favor da Autora, via Ordem de Pagamento.
No que toca às avenças de nº 341753260-7; nº 320787859-0; nº 314960074-8 e nº 312339257-7, cuja nulidade é reconhecida, e considerando o pedido de repetição em dobro dos valores que a autora já pagou, cite-se julgado do C.
STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’.
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’.
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Conforme a modulação de efeitos disposta pela Corte Superior, vê-se que o parâmetro para aferição da prescindibilidade de comprovação da má-fé pelo consumidor é a data de cada indébito, isto é, de cada desconto indevidamente aplicado na conta bancária da autora.
Assim, considerando que os descontos no seu benefício previdenciário, em sua maioria, mas não de forma exclusiva, ocorreram antes da data da publicação do acórdão (30.03.2021), tem-se que somente para os descontos posteriores a este marco temporal é prescindível a prova da má-fé do fornecedor, razão pela qual a data demarca os descontos que devem ser repetidos na forma simples (anteriores a 30.03.2021) e na forma dobrada (posteriores a 30.03.2021).
No que pertine, por sua vez, ao dano moral pretendido, citem-se entendimentos exarados pelo C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2.
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples.
A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral.
O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3.
No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa.
A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7.
A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8.
A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Grifos nossos.
Assim, não se verifica qualquer comprovação, nos autos, de restrição de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes operados pela parte ré.
Por sua vez, observa-se que a tese levantada pela autora, qual seja, de que a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, dada a natureza alimentar deste, atrai a ocorrência de danos morais in re ipsa, não é abrigada pelo mais recente entendimento da Corte Superior, especialmente no caso dos autos, em que ausentes elementos que evidenciem abalo que extrapole a esfera patrimonial do autor.
Portanto, tendo sido acolhido somente o pleito indenizatório material, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Por sua vez, havendo parcial procedência do pedido, resta evidente que o processo não foi utilizado para objeto ilícito ou que houve violação objetiva do dever de veracidade nos autos, ônus comprobatório de quem alega, tendo o réu formulado o pleito de condenação da autora por litigância de má-fé genericamente, o que atrai o seu indeferimento.
Por fim, havendo procedência do feito e tendo a ré disponibilizado numerário em favor do autor, fica esta autorizada a compensar o que foi creditado via ordem de pagamento em razão dos contratos cuja nulidade se declara, devidamente corrigidos, a saber: R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 16.03.2017; R$ 1.271,64 (um mil e duzentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos) em 10.05.2018 e R$ 3.000,00 (três mil reais) em 27.10.2016, com fundamento nos arts. 368 e 884 do CC. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade dos contratos nº 341753260-7; nº 320787859-0; nº 314960074-8 e nº 312339257-7, devendo os descontos deles decorrentes serem imediatamente interrompidos, salvo se por outro motivo já não o tenham sido; b) condenar a parte ré à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples para os descontos ocorridos anteriormente a 30.03.2021, ficando os demais sancionados com a devolução em dobro, até a efetiva interrupção destes; c) determinar a compensação de créditos entre o valor apurado no item “b” e os importes de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atualizados desde 16.03.2017; R$ 1.271,64 (um mil e duzentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos) atualizados desde 10.05.2018 e R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizados desde 27.10.2016.
Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal do art. 406 do CC e correção monetária pelo índice IPCA, divulgado pelo IBGE, nos termos do art. 389 do CC.
Destaque-se que a taxa legal, por definição, é a subtração entre a taxa SELIC e o índice IPCA, na forma do art. 406, §1, do CC, de forma que a partir da incidência da SELIC integralmente, resta afastado qualquer outro índice de atualização, sob pena de incorrer em bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Em relação ao item “b”, os juros de mora deverão contar a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ).
Sucumbindo ambas as partes reciprocamente, mas não proporcionalmente, condeno-as ao pagamento das custas processuais em igual proporção e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor e 10% sobre o proveito econômico obtido em favor do patrono do réu, com fundamento no art. 85, §2º, CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
05/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844086-81.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes das contratações bancárias de nº 341753260-7; 324294792-1; 320787859-0; 314960074-8 e 312339257-7, para os quais não anuiu.
Requer liminarmente o cancelamento dos descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade das avenças, repetição dobrada dos indébitos e reparação por danos morais.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e, na oportunidade, a tutela de urgência foi indeferida (id 22794932).
Citada, a parte ré apresentou contestação em id 24539792 alegando preliminares.
No mérito, defende a regularidade das contratações e a legitimidade dos descontos.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos, condenação da autora por litigância de má-fé e aplicação da compensação de créditos mútuos em eventual procedência.
A parte autora ofereceu réplica em id 28594096 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais.
O feito foi saneado e organizado com determinação de juntada de extratos bancários da autora, sem inversão do ônus probatório (id 40518818).
A parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (id 40816868).
A parte autora requereu a reconsideração da decisão (id 42081736).
O Robô de Informações da Corregedoria – RIC certificou o óbito da Autora como ocorrido em 20.11.2023 (id 50091487).
O processo foi suspenso para habilitação de sucessores processuais (id 50734210).
ANA FRANCISCA ALVES DE SOUSA requereu sua habilitação como sucessora única, acostando termos de renúncias de outros herdeiros (id 55527898).
A parte ré não se opôs à sucessão (id 66860519). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes de deliberação, razão pela qual passa-se a dispor da solução da lide em tópicos, para melhor esclarecimento. 2.1.
DA SUCESSÃO PROCESSUAL DA AUTORA Analisando os autos, ANA FRANCISCA ALVES DE SOUSA requereu sua habilitação como única sucessora da Autora no feito, ratificando o patrocínio constituído outrora por sua genitora (ids 55527908 e 55527911) e acostando em seu favor os termos de renúncia de direitos hereditários de ADRIAN FRANCISCO ALVES DE SOUSA (id 55527913); ADRIANO ALVES DE SOUSA (id 55527921); AGOSTINHO GOMES DE SOUSA FILHO (id 55527924); ALESSANDRA ALVES DE SOUSA (id 55527927); ANDREIA ALVES DE SOUSA (id 55527932); ANDRELINA ALVES DE SOUSA (id 55527935); SEBASTIÃO ALVES DE SOUSA (id 55527993); ADRIANA ALVES DE SOUSA (id 55527995) e ALINE ALVES DE SOUSA (id 55527997).
Dessa forma, tem-se que ANA FRANCISCA ALVES DE SOUSA comprovou documentalmente sua condição de sucessora legítima de MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA, cientificando os demais herdeiros a respeito da tramitação da demanda e de sua intenção de habilitação exclusiva no feito, inclusive para o recebimento dos créditos.
Assim, considerando a ciência dos demais herdeiros e a ausência de oposição da parte ré, defiro o pedido de habilitação de ANA FRANCISCA ALVES DE SOUSA, com fundamento no art. 691, do CPC, devendo a serventia adotar as providências para retificação do polo ativo da lide. 2.2.
DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Após a distribuição do ônus probatório e a determinação de juntada de extratos bancários sob pena de aplicação de presunção de contrariedade, a parte autora lançou mão de pedido de reconsideração como meio de impugnação à decisão.
Por oportuno, verifica-se que a parte não trouxe fatos novos para sustentar o pedido, servindo-se tão somente de notícia publicada em sítio eletrônico da internet e julgado do C.
STJ que não é aplicável aos autos, visto que se refere à ação extinta sem resolução do mérito.
No presente momento, após o proferimento da decisão saneadora do feito, a instrução processual foi aberta, e a determinação de juntada de documento pelo Autor se deu em razão da antiguidade dos contratos questionados e da forma de liberação de valores (ordem de pagamento), cuja comprovação somente é acessível à autora.
Destaque-se que a atual redação da Súmula 18 do C.
STJ permite ao Magistrado realizar tal determinação, veja-se: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Por tais razões, rejeito a reconsideração a respeito da distribuição do ônus probatório. 2.3.
DO MÉRITO Superadas as questões descritas nos tópicos anteriores, e tendo decorrido o prazo para cumprimento da determinação de juntada de extratos bancário ainda antes do óbito da Autora, impõe-se a análise de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte autora questiona os contratos bancários de números 341753260-7; 324294792-1; 320787859-0; 314960074-8 e 312339257-7, afirmando não ter anuído com eles.
Com a defesa, a parte ré apresentou os instrumentos contratuais respectivamente nos ids 25004119; 25004117; 25004116; 25004115 e 25004120.
Consoante se colhe do documento de identificação civil da Autora (id 22783551) esta era analfabeta, o que segundo o E.
TJPI, entendimento emanado por meio de verbete sumular, atrai a necessidade de observância do art. 595 do CC, de forma a colher sua anuência válida, sendo premente observar a assinatura de rogado nos instrumentos, malgrado em todos os instrumentos figurem pessoas vinculadas por parentesco com a Autora como testemunhas dos negócios jurídicos, senão vejamos: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Dessa forma, observa-se que nem todos os instrumentos referidos não contemplam a manifestação válida de anuência da autora, visto que não detêm assinatura por rogado (arts. 104 e 595 do CC) ou, em caso mais agravante, foi assinado por Autora que não escreve, evidente contradição que pesa como nulidade em desfavor do réu.
Dito isto, não podem ser considerados válidos os contratos de nº 341753260-7 (em que a Autora teria assinado apesar de sua condição de analfabeta, documento de identificação estranho ao da Autora); nº 320787859-0; nº 314960074-8 e nº 312339257-7.
Por sua vez, no que pertine à comprovação de tradição dos valores, conforme esclarecido no tópico 2.2, à exceção do contrato de nº 341753260-7, cuja liberação se deu por transferência de fundos (id 24540243), nos demais instrumentos, a liberação ocorreu por Ordem de Pagamento, modalidade que autoriza o levantamento do valor pelo destinatário até mesmo diretamente no guichê de caixa da agência bancária, mediante apresentação de documentos pessoais, aplicada quando o destinatário não é correntista da instituição financeira a quem foi ordenada a provisão do valor.
Pois bem, a respeito da contratação de nº 341753260-7, destaque-se que, apesar de ser a única que conta com documento de transferência de valores, fato é que o valor não se reverteu em proveito da parte autora, que era titular da conta 13169-2, vinculada à agência 0855 (ids 25004115 e 25004120), divergindo daquela para a qual foi enviado o numerário (conta 1041789 da agência 2004).
Ato contínuo, as demais contratações, a despeito da previsão de Ordem de Pagamento liberada para a agência 2004 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), entende-se que os valores devem ser tidos por recebidos, por aplicação da presunção da contrariedade, vez que, nos termos da Súmula 18 deste E.
TJPI, já transcrita no tópico 2.2 da presente sentença, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento (art. 373, I, CPC), a partir da juntada do extrato bancário que lhe foi determinada.
Dessa forma, como resultado na análise dos instrumentos, nota-se que a única contratação tida por regular é a de nº 324294792-1 (id 25004117), a qual ainda se encontrava ativa quando do aforamento da inicial e operando descontos mensais de R$ 90,12 (noventa reais e doze centavos) para saldar dívida no importe de R$ 3.251,08 (três mil e duzentos e cinquenta e um reais e oito centavos).
O proveito econômico desta avença é de misto, vez que operado o refinanciamento da contratação de 312339257-7, averbado no extrato de consignações de id 22783555 e com reversão de R$ 801,32 (oitocentos e um reais e trinta e dois centavos) em favor da Autora, via Ordem de Pagamento.
No que toca às avenças de nº 341753260-7; nº 320787859-0; nº 314960074-8 e nº 312339257-7, cuja nulidade é reconhecida, e considerando o pedido de repetição em dobro dos valores que a autora já pagou, cite-se julgado do C.
STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’.
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’.
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Conforme a modulação de efeitos disposta pela Corte Superior, vê-se que o parâmetro para aferição da prescindibilidade de comprovação da má-fé pelo consumidor é a data de cada indébito, isto é, de cada desconto indevidamente aplicado na conta bancária da autora.
Assim, considerando que os descontos no seu benefício previdenciário, em sua maioria, mas não de forma exclusiva, ocorreram antes da data da publicação do acórdão (30.03.2021), tem-se que somente para os descontos posteriores a este marco temporal é prescindível a prova da má-fé do fornecedor, razão pela qual a data demarca os descontos que devem ser repetidos na forma simples (anteriores a 30.03.2021) e na forma dobrada (posteriores a 30.03.2021).
No que pertine, por sua vez, ao dano moral pretendido, citem-se entendimentos exarados pelo C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2.
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples.
A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral.
O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3.
No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa.
A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7.
A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8.
A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Grifos nossos.
Assim, não se verifica qualquer comprovação, nos autos, de restrição de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes operados pela parte ré.
Por sua vez, observa-se que a tese levantada pela autora, qual seja, de que a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, dada a natureza alimentar deste, atrai a ocorrência de danos morais in re ipsa, não é abrigada pelo mais recente entendimento da Corte Superior, especialmente no caso dos autos, em que ausentes elementos que evidenciem abalo que extrapole a esfera patrimonial do autor.
Portanto, tendo sido acolhido somente o pleito indenizatório material, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Por sua vez, havendo parcial procedência do pedido, resta evidente que o processo não foi utilizado para objeto ilícito ou que houve violação objetiva do dever de veracidade nos autos, ônus comprobatório de quem alega, tendo o réu formulado o pleito de condenação da autora por litigância de má-fé genericamente, o que atrai o seu indeferimento.
Por fim, havendo procedência do feito e tendo a ré disponibilizado numerário em favor do autor, fica esta autorizada a compensar o que foi creditado via ordem de pagamento em razão dos contratos cuja nulidade se declara, devidamente corrigidos, a saber: R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 16.03.2017; R$ 1.271,64 (um mil e duzentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos) em 10.05.2018 e R$ 3.000,00 (três mil reais) em 27.10.2016, com fundamento nos arts. 368 e 884 do CC. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade dos contratos nº 341753260-7; nº 320787859-0; nº 314960074-8 e nº 312339257-7, devendo os descontos deles decorrentes serem imediatamente interrompidos, salvo se por outro motivo já não o tenham sido; b) condenar a parte ré à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples para os descontos ocorridos anteriormente a 30.03.2021, ficando os demais sancionados com a devolução em dobro, até a efetiva interrupção destes; c) determinar a compensação de créditos entre o valor apurado no item “b” e os importes de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atualizados desde 16.03.2017; R$ 1.271,64 (um mil e duzentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos) atualizados desde 10.05.2018 e R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizados desde 27.10.2016.
Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal do art. 406 do CC e correção monetária pelo índice IPCA, divulgado pelo IBGE, nos termos do art. 389 do CC.
Destaque-se que a taxa legal, por definição, é a subtração entre a taxa SELIC e o índice IPCA, na forma do art. 406, §1, do CC, de forma que a partir da incidência da SELIC integralmente, resta afastado qualquer outro índice de atualização, sob pena de incorrer em bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Em relação ao item “b”, os juros de mora deverão contar a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ).
Sucumbindo ambas as partes reciprocamente, mas não proporcionalmente, condeno-as ao pagamento das custas processuais em igual proporção e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor e 10% sobre o proveito econômico obtido em favor do patrono do réu, com fundamento no art. 85, §2º, CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
04/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 21:45
Conclusos para decisão
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20/02/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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24/04/2024 18:58
Conclusos para despacho
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24/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/04/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/12/2023 21:03
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
12/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 22:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 22:25
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 23:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2021 13:53
Juntada de Petição de procuração
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10/12/2021 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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