TJPI - 0800317-57.2025.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 06:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800317-57.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ANTONIO NATAN DA SILVA REU: TIM S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
FRONTEIRAS, 12 de julho de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
12/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 05:30
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800317-57.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ANTONIO NATAN DA SILVA REU: TIM S.A DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, ajuizada pelo Sr.
ANTÔNIO NATAN DA SILVA em face da empresa TIM.
S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou, em sua petição inicial, pedido de justiça gratuita.
Como cediço, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já o art. 99 do mesmo Código aduz que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Nesse diapasão, depreende-se que a Lei em si não traz um rol de documentos que devam ser exigidos quando do pedido de gratuidade da justiça, bastando, para tanto, a simples afirmação de hipossuficiência da parte requerente.
Entretanto, com o fim de coibir certos excessos, o CPC prevê expressamente em seu art. 98, § 2º, que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Pois bem, embora a declaração da demandante goze de presunção de veracidade, ao se analisar a natureza da lide e a profissão declinada pelo autor, vislumbra este juízo a probabilidade de auferir a parte autora ganhos que não a reduzem à condição factual de pobreza ou miséria, o que afasta, a meu sentir, sua impossibilidade de arcar com as custas iniciais.
Ademais, há que se considerar que, hodiernamente, a legislação processual cível admite até mesmo o parcelamento de tais despesas, pelo que não se apartaria do razoável impor ao requerente, in casu, o ônus em análise.
Ademais, o comprovante de residência juntado aos autos não está em nome da parte autora.
Dessa forma, a fim de garantir a efetividade do princípio do juiz natural da causa, intime-se a parte demandante para que junte comprovante de residência atualizado em seu nome, ou declaração de residência de próprio punho sob as penas da lei assinada pelo proprietário do imóvel, sendo vedada qualquer tentativa de eleição aleatória de foro com o intuito de manipular ou burlar a competência jurisdicional estabelecida ex lege.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o adimplemento das custas processuais - comprovando, por conseguinte, que o fez – ou comprove sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas atinentes ao processo, juntando, por exemplo, receitas e despesas mensais da sua atividade empresarial e/ou pessoal, ou mesmo declaração de imposto de renda dos últimos três anos, com vistas à viabilização do normal prosseguimento do feito, devendo cientificar-se, desde logo, que a não comprovação satisfatória de sua insuficiência financeira em arcar com as custas ou o não recolhimento delas (no caso de não comprovado o estado de pobreza), bem como a ausência de adequada comprovação de residência, culminará na extinção do processo sem resolução do mérito, com o respectivo cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
30/05/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801230-86.2022.8.18.0037
Pedro Francisco da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2022 08:41
Processo nº 0832226-49.2022.8.18.0140
Banco Bradesco
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2023 11:58
Processo nº 0832226-49.2022.8.18.0140
Geraldo Galdino de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2022 08:52
Processo nº 0800857-53.2024.8.18.0112
Nubia Lopes de Sousa
Renata da Costa Ferreira
Advogado: Sirley Rodrigues da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2024 09:51
Processo nº 0800181-21.2024.8.18.0043
Francisca Alves de Sousa
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2024 17:10