TJPI - 0800318-89.2023.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:40
Decorrido prazo de BRENA LAIELEN DA SILVA OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:24
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
07/07/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800318-89.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA DO LIVRAMENTO REU: BANCO PAN, NUBANK SENTENÇA Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, procedendo-se apenas ao resumo necessário para o entendimento da controvérsia.
A autora afirma ter sido surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados a dois empréstimos consignados fraudulentos realizados em seu nome junto ao Banco PAN, sem sua autorização, por meio de selfie de terceiros e com geolocalização incompatível com seu endereço.
Explica que os valores foram transferidos para uma conta desconhecida no Nubank, pleiteando a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sede de contestação (ID 45207155), o Banco Pan reconhece a possibilidade de fraude, mas tenta se eximir da responsabilidade alegando que também foi enganado e que houve benefício da própria autora.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu BANCO PAN S/A. É consolidado o entendimento de que o ajuizamento da ação independe de prévia reclamação administrativa, sobretudo nas demandas fundadas em relação de consumo.
Ademais, consta nos autos prova de que a autora procurou a via administrativa, inclusive com reclamação no PROCON.
No caso dos autos, a autora nega ter contratado os empréstimos consignados descritos na inicial e aponta fraude, o que restou demonstrado nos autos.
Os documentos colacionados, especialmente os contratos apresentados, revelam que a fotografia utilizada na biometria facial não corresponde à imagem da autora, tornando evidente a ausência de manifestação válida de vontade.
Além disso, a conta bancária para a qual foi transferido o valor contratado não pertence à autora e foi objeto de fraude.
Essa alegação, inclusive, foi corroborada pela própria corré NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank), que, em sua contestação (ID 55592607), reconheceu expressamente que “o Demandante foi vítima de conduta de terceiros, que se apropriaram dos seus dados para abrir conta no Nubank e contrair débitos por meio do cartão”.
Dessa forma, restam satisfeitos os requisitos legais para o reconhecimento da inexistência dos contratos celebrados com o Banco Pan, bem como a responsabilidade da instituição bancária pelos danos causados à consumidora.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa.
O caso em tela evidencia falha na prestação do serviço bancário, que não adotou mecanismos eficazes de verificação da identidade do contratante.
Quanto aos danos morais, são presumidos em situações como esta, em que o consumidor tem seu benefício descontado indevidamente por empréstimo fraudulento.
A falha na prestação do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando a reparação moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para: a) Homologar o acordo celebrado entre a autora e NU PAGAMENTOS S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; b) Em relação ao BANCO PAN S/A, julgo procedente o pedido para: - Declarar a inexistência dos contratos de empréstimos consignados nº 365817444-0 e nº 365821323-0; - Confirmar a liminar anteriormente concedida, que determinou a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; - Condenar o Banco Pan à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora, relativo aos contratos discutidos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido.; - Condenar o Banco Pan ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pela parte autora no prazo de 10 dias, independentemente de intimação, arquive-se.
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
02/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de ANTONIA DO LIVRAMENTO em 24/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 01:00
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800318-89.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA DO LIVRAMENTO REU: BANCO PAN, NUBANK SENTENÇA Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, procedendo-se apenas ao resumo necessário para o entendimento da controvérsia.
A autora afirma ter sido surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados a dois empréstimos consignados fraudulentos realizados em seu nome junto ao Banco PAN, sem sua autorização, por meio de selfie de terceiros e com geolocalização incompatível com seu endereço.
Explica que os valores foram transferidos para uma conta desconhecida no Nubank, pleiteando a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sede de contestação (ID 45207155), o Banco Pan reconhece a possibilidade de fraude, mas tenta se eximir da responsabilidade alegando que também foi enganado e que houve benefício da própria autora.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu BANCO PAN S/A. É consolidado o entendimento de que o ajuizamento da ação independe de prévia reclamação administrativa, sobretudo nas demandas fundadas em relação de consumo.
Ademais, consta nos autos prova de que a autora procurou a via administrativa, inclusive com reclamação no PROCON.
No caso dos autos, a autora nega ter contratado os empréstimos consignados descritos na inicial e aponta fraude, o que restou demonstrado nos autos.
Os documentos colacionados, especialmente os contratos apresentados, revelam que a fotografia utilizada na biometria facial não corresponde à imagem da autora, tornando evidente a ausência de manifestação válida de vontade.
Além disso, a conta bancária para a qual foi transferido o valor contratado não pertence à autora e foi objeto de fraude.
Essa alegação, inclusive, foi corroborada pela própria corré NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank), que, em sua contestação (ID 55592607), reconheceu expressamente que “o Demandante foi vítima de conduta de terceiros, que se apropriaram dos seus dados para abrir conta no Nubank e contrair débitos por meio do cartão”.
Dessa forma, restam satisfeitos os requisitos legais para o reconhecimento da inexistência dos contratos celebrados com o Banco Pan, bem como a responsabilidade da instituição bancária pelos danos causados à consumidora.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa.
O caso em tela evidencia falha na prestação do serviço bancário, que não adotou mecanismos eficazes de verificação da identidade do contratante.
Quanto aos danos morais, são presumidos em situações como esta, em que o consumidor tem seu benefício descontado indevidamente por empréstimo fraudulento.
A falha na prestação do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando a reparação moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para: a) Homologar o acordo celebrado entre a autora e NU PAGAMENTOS S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; b) Em relação ao BANCO PAN S/A, julgo procedente o pedido para: - Declarar a inexistência dos contratos de empréstimos consignados nº 365817444-0 e nº 365821323-0; - Confirmar a liminar anteriormente concedida, que determinou a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; - Condenar o Banco Pan à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora, relativo aos contratos discutidos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido.; - Condenar o Banco Pan ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pela parte autora no prazo de 10 dias, independentemente de intimação, arquive-se.
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
04/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA DO LIVRAMENTO - CPF: *80.***.*47-34 (AUTOR).
-
04/06/2025 13:16
Homologada a Transação
-
04/06/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2024 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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10/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2024 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
30/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2023 22:04
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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