TJPI - 0819859-61.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:51
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819859-61.2020.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: TICKET SERVICOS SA REU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que lhe move TICKET SERVIÇOS S.A., devidamente qualificados nos termos da lei.
A embargante alega haver erro material na sentença proferida nos autos quanto à condenação em honorários sucumbenciais (ID. 54398684).
Intimada a manifestação, a parte ré não se manifestou.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
No caso em análise, verifica-se efetivamente a ocorrência de erro material na sentença embargada.
Conforme se depreende da análise dos autos, a sentença do ID. 53300205 ACOLHEU os embargos à ação monitória opostos pela EMGERPI; JULGOU IMPROCEDENTE a ação monitória proposta pela TICKET SERVIÇOS S/A e Determinou que a "Requerida" (EMGERPI) pagasse custas e honorários.
Ocorre que há manifesta contradição na parte dispositiva da sentença.
Se a EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A foi a parte vencedora na demanda (tendo seus embargos acolhidos e sendo a ação monitória julgada improcedente), não pode ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência.
O artigo 85, caput, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
No caso, sendo a TICKET SERVIÇOS S/A a parte vencida (ação julgada improcedente), deve ela arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Ademais, não tendo havido condenação em valor certo, os honorários devem incidir sobre o valor da causa, conforme previsto no artigo 85, §2º, do CPC.
Assim, o erro material é patente e deve ser corrigido, nos exatos termos pleiteados pelos embargantes.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e os ACOLHO para, corrigindo erro material da sentença embargada, determinar que: Diante da sucumbência, condeno a Requerente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao Egrégio TJPI nos termos do despacho do ID. 70806037.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:54
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:54
Juntada de Petição de decisão
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12/06/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 04:11
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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12/04/2024 05:34
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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29/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 08:17
Conclusos para despacho
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29/09/2022 08:15
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 15:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:20
Juntada de informação
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08/06/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 15:37
Conclusos para decisão
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06/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 08:38
Juntada de Certidão
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25/09/2021 00:22
Decorrido prazo de EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A em 24/09/2021 23:59.
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02/09/2021 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 21:41
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2021 08:49
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 01:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 01:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 09:37
Conclusos para despacho
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16/12/2020 09:37
Juntada de Certidão
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14/12/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 09:39
Juntada de Certidão
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13/10/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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