TJPI - 0800689-28.2025.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800689-28.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recurso Inominado interposto pela parte promovente/recorrente, conforme ID 76822778.
Os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se presentes, nos termos da certidão de ID 78889309.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita a autora e em razão disso, dispensa-se o preparo, conforme art.54, § único, lei 9.099/95.
A parte promovida/recorrida apresentou suas contrarrazões em ID. 78884426.
Portanto, recurso devidamente formalizado.
Assim, estando o recurso devidamente formalizado, e não havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a atribuição de efeito suspensivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso.
Cumpra-se.
União-PI, data registrada no sistema.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede -
14/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 22:56
Conclusos para decisão
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09/07/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800689-28.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, por meio da qual busca a anulação de contrato de empréstimo consignado.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento ID 76073426, constatou-se que a parte autora é portadora da Doença de Alzheimer em estágio avançado, não conseguindo entender e responder as perguntas, apresentando quadro clínico compatível com incapacidade civil absoluta.
Lei nº 9.099/95 Art. 8º – Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; A ausência de pressuposto processual essencial — a capacidade para estar em juízo — torna o processo inválido desde a origem.
Nos Juizados Especiais, ainda que se admita maior informalidade e simplicidade, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, não se pode prescindir da regular constituição da relação jurídica processual, o que impõe a extinção do feito.
Assevere-se ainda que no rito sumaríssimo, conforme dispõe o §1º do art. 51 da Lei n.º 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, diante da manifesta incapacidade processual da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 8º, §1º, I c/c art. 51, IV, da Lei no 9.099/95.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
União/PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da JECC União Sede -
02/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2025 10:30 JECC União Sede.
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16/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 17:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/03/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 10:30 JECC União Sede.
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25/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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