TJPI - 0800150-62.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 06:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800150-62.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ALZIRA DA COSTA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se que há questões processuais pendentes, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão.
Decerto que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização de questões alusivas a empréstimos consignados ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, de modo que se concebe regular a reivindicação autoral colocada sob juízo.
Especificamente quanto à questão preliminar de conexão, urge destacar que cada um dos referidos processos possui como fundamento a anulação de contratos de empréstimos distintos, de modo que não há coincidência dos pedidos ou mesmo das causas de pedir, na forma do art. 55, caput, do CPC.
Outrossim, em se tratando de relações jurídicas autônomas, descabe, inclusive, a reunião dos feitos, a teor do art. 55, §3º, do CPC, mesmo porque cada um dos instrumentos contratuais vergastados depende do preenchimento de requisitos de existência e validade próprios, independentes entre si.
Assim, a decisão em um dos cadernos processuais não influencia, necessariamente, no julgamento dos demais, de forma que descabe falar em decisões potencialmente conflitantes.
Analisando os autos, verifico que são as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) existência de contrato de empréstimo firmado entre as partes; b) recebimento dos recursos liberados por força do negócio.
A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Relativamente à delimitação dos meios de prova admitidos, certo é que não se faz necessária a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e inquirição de testemunhas, haja vista que seriam inúteis referidas provas, na medida em que a juntada de documentos é o único meio capaz de solucionar os pontos controvertidos da presente demanda.
Nesse contexto, INTIME-SE a Instituição Financeira demandada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de depósito da quantia porventura contratada.
No caso em apreço, analisando a peça vestibular, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos a cópia de extratos bancários, documento que seria relevante para verificar se o crédito supostamente contratado foi, ou não, de fato, creditado em sua conta.
Destarte, considerando a matéria ventilada na exordial (inexistência de relação jurídica), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos com a movimentação da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela.
Com a juntada da referida documentação, intime-se a parte contrária para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 08:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2024 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALZIRA DA COSTA - CPF: *79.***.*14-04 (AUTOR).
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01/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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