TJPI - 0801133-62.2022.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/07/2025 11:51
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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04/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:55
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA DE ALMEIDA CRUZ em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801133-62.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE ALMEIDA CRUZ APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, aqui versada, proposta por Maria de Almeida Cruz, ora apelante, em desfavor da Financeira Itau CBD S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em reconhecer a prescrição da pretensão da parte apelante, julgando improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, II do CPC.
Inconformado, o apelante renova os pedidos contidos na exordial e alega, em suma, que a parte apelada não apresentara contrato idôneo, tampouco comprovante de repasse do valor supostamente contratado.
Insurge-se, ainda, contra a pena por litigância de má-fé.
Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que se julgue procedente a ação, nos termos da inicial e afaste a pena imposta por litigância de má-fé, tendo em vista sua hipossuficiência.
Cuida de renovar o pedido de gratuidade judiciária, para a admissibilidade do recurso.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso, deixando transparecer em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Clama pela manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
DECIDO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença extinção, sob o fundamento: “reconheço a prescrição do direito alegado pelo autor e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, momento em que extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/2015.” Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da decisão objurgada, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta.
Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.
Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc.
III, do art. 932, do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (omissis) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (omissis). É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível.
Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.
Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável.
Daí, aliás, a razão pela qual, em casos que tais, os tribunais pátrios vêm decidindo sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA.
RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
VÍCIO INSANÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial. (TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016) Mesmo se assim não fosse, compulsando os autos, constato que a ocorrência de descontos até janeiro de 2016 (Id. 22234970), ao passo em que a ação fora ajuizada em 06/07/2022, portanto, mais de 05 anos depois do último desconto.
Em sendo assim, impõe-se a extinção da ação com resolução de mérito, como se dera na origem.
IPSO FACTO e sendo o quanto necessário asseverar, NÃO CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc.
III, do art. 932, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
31/05/2025 01:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 01:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:52
Negado seguimento a Recurso
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14/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE ALMEIDA CRUZ em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 22:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/01/2025 16:29
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:29
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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