TJPI - 0800912-48.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de LAURIANE OLIVEIRA DE AMORIM em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800912-48.2024.8.18.0162 RECORRENTE: LAURIANE OLIVEIRA DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SUCUPIRA KAMPF RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INFERIOR A DUAS HORAS.
MEROS TRANSTORNOS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por passageira contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de atraso de voo operado pela LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A autora alegou alteração no horário do embarque, com atraso de 1h15min no voo de Teresina para São Paulo, fato que lhe teria causado aborrecimentos e intranquilidade.
A questão em discussão consiste em determinar se o atraso de voo de aproximadamente 1h15min, sem perda de conexão ou compromisso relevante, caracteriza dano moral passível de indenização.
A relação entre passageira e companhia aérea é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o mero atraso de voo, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo demonstração efetiva de prejuízo relevante ou sofrimento que extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano (REsp 1.584.465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei nº 14.034/2020, condiciona a indenização por danos extrapatrimoniais à comprovação da ocorrência e extensão do prejuízo.
No caso concreto, não há elementos que indiquem perda de conexão, compromissos inadiáveis, omissão de informações ou ausência de assistência por parte da companhia aérea, circunstâncias que poderiam justificar a reparação.
As alegações da parte autora não evidenciam sofrimento ou angústia que ultrapassem os limites do mero dissabor, inexistindo, portanto, fundamento para a concessão de indenização por danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega atraso de voo em 70 minutos.
Requer a condenação da Requerida ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “[...] Quanto ao dano moral, observo que não há no fato narrado na exordial circunstância que possa provocar qualquer angústia real à esfera íntima da parte autora.
Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou à parte requerente algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-lo na rubrica de dano moral. [...] Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de mérito da parte autora, por entender não ser hipótese de cabimento de dano moral, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, LAURIANE OLIVEIRA DE AMORIM, interpôs o presente recurso (ID 24321022), alegando, em síntese: a caracterização dos danos morais sofridos.
Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, LAURIANE OLIVEIRA DE AMORIM, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto.
Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:49
Conhecido o recurso de LAURIANE OLIVEIRA DE AMORIM - CPF: *69.***.*70-55 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800912-48.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LAURIANE OLIVEIRA DE AMORIM Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL SUCUPIRA KAMPF - PI10019-A RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2025 09:27
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/04/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800562-93.2024.8.18.0054
Olinda Maria de Sousa Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2024 20:22
Processo nº 0800562-93.2024.8.18.0054
Olinda Maria de Sousa Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 15:36
Processo nº 0803218-72.2022.8.18.0028
Cicero Amorim da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2022 09:36
Processo nº 0803218-72.2022.8.18.0028
Cicero Amorim da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2024 11:04
Processo nº 0800912-48.2024.8.18.0162
Lauriane Oliveira de Amorim
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:22